Legislação correlata - Decreto 38546 de 10/10/2017
Dispõe sobre a tramitação prioritária de processos e procedimentos administrativos, em que figure como parte ou interveniente o idoso, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no artigo 71 da Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003, e a Lei n° 1.547, de 11 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1º Nos processos e procedimentos administrativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em qualquer instância, cuja parte ou interveniente seja pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, extensivo ao cônjuge sobrevivente ou companheiro (a) de igual faixa etária, deverão ter prioridade na sua tramitação.
Art. 2° No ato das autuações dos processos, suas capas serão destacadas com a inscrição: ”PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – Estatuto do Idoso – Artigo 71, Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 e Decreto nº 24.614 de 25 de maio de 2004”, conforme anexo.
§ 1º A mesma inscrição deverá ser aposta nos processos que já se encontram em andamento e naqueles em que o interessado completar a idade estabelecida durante o trâmite do processo ou procedimento administrativo, visando aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto.
§ 2º A comprovação da idade deverá ser feita pelo (a) interessado (a) mediante a apresentação de documento de identificação com foto e válido em todo o território nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1 de 26/05/2004 p. 4, col. 2