SINJ-DF

DECRETO Nº 38.546, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

Aprova o regimento interno da Junta de Recursos da Faixa de Domínio do Departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o que consta no processo administrativo nº 113.000.353/2017, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o regimento interno da Junta de Recursos da Faixa de Domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - JUFAD-DER/DF, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA JUFAD/DER/DF

TÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

CAPÍTULO I

Art. 1º Junta Administrativa de Recursos da Faixa de Domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - JUFAD-DER/DF, órgão colegiado, previsto no artigo 38 da Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, que tem por finalidade o julgamento dos recursos interpostos contra notificações e sanções aplicadas pela Fiscalização de Faixas de Domínio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 2º Os membros da JUFAD-DER/DF e seus respectivos suplentes terão o mandato de três anos, com recondução permitida.

Art. 2º Os membros da JUFAD-DER/DF e seus respectivos suplentes terão o mandato de três anos, com recondução permitida, sendo remunerados na forma e condições fixadas pela Lei Distrital nº 4.585, de 13 de julho de 2011. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44628 de 13/06/2023)

Art. 3º Na hipótese de perda de mandato de titular integrante da JUFAD-DER/DF, convocarse-á o respectivo suplente.

Parágrafo único. Deverão ser tomadas as devidas providências para a nomeação de novo membro suplente.

Art. 4º Nas hipóteses regulamentares de afastamento do presidente o seu substituto assume imediatamente as funções a serem desempenhadas.

Art. 5º São impedidos de compor a JUFAD-DER/DF:

I - parentes até o 3º grau entre si, em linha direta ou colateral;

II - pessoas comprovadamente inidôneas;

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA JUFAD-DER/DF

Art. 6º Compete à JUFAD-DER/DF:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores contra notificações e sanções aplicadas pelos Fiscais de Faixa de Domínio do DER/DF;

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 7º Compete ao presidente da JUFAD-DER/DF:

I - presidir as reuniões;

II - dirigir os trabalhos, propor questões de ordem e apurar os resultados dos julgamentos;

III - nomear relatores;

IV - participar dos debates, votar e relatar os processos que lhe couberem por distribuição;

V - representar a Junta ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;

VI - convocar as sessões extraordinárias;

VII - assinar, juntamente com os demais membros, as decisões prolatadas nos processos julgados;

VIII - comunicar ao diretor-geral do DER/DF a vacância de membros efetivos e suplentes, nos casos previstos na legislação de regência;

IX - convocar os membros suplentes, nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único. A Presidência da JUFAD/DER-DF será exercida pelo Diretor da Diretoria de Faixas de Domínio do DER/DF, ou outra unidade que vier a substituí-la. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44628 de 13/06/2023)

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 8º Compete aos membros da JUFAD-DER/DF:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, e justificar eventuais ausências;

II - relatar, dentro do prazo fixado pelo presidente, os processos que lhe forem distribuídos, proferindo o seu voto no final do relatório;

III - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

IV - pedir vista de qualquer processo em julgamento, quando julgar necessário, devolvendoo ao respectivo relator, no prazo de cinco dias, com parecer fundamentado;

V - representar a Junta em atos públicos, por indicação do presidente ou por deliberação;

VI - assinar o livro de presença, assim como a ata das reuniões a que comparecer;

VII - comunicar ao presidente da JUFAD-DER/DF, com a necessária antecedência, a sua entrada em férias ou impedimento, a fim de que seja convocado o suplente;

VIII - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas atribuições específicas.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

Art. 9º A secretaria da JUFAD-DER/DF será desempenhada por servidor lotado na Diretoria de Faixa de Domínio do DER/DF, previamente designado pelo Presidente da JUFADDER/DF, para desempenhar tal função.

Art. 10. Compete ao secretário da JUFAD-DER/DF:

I - organizar os serviços de protocolo, autuação e arquivo - recebendo, registrando e distribuindo os processos, documentos e papéis em tramitação - e despachar o expediente;

II - organizar e manter documentos e legislações de interesse da Junta;

III - providenciar os expedientes decorrentes de julgamentos a cargo da junta;

IV - exercer as atividades da secretaria;

V - secretariar as reuniões da Junta, lavrando as atas e promovendo a publicação de seu resumo;

VI - instruir e preparar os processos e outros documentos a serem submetidos à deliberação da Junta;

VII - preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos membros da Junta, com antecedência mínima de quarenta e oito horas;

VIII - registrar a distribuição dos processos aos membros da Junta, controlando-lhes os prazos;

IX - passar certidões e promover publicação de editais e outros atos da Junta;

X - rubricar todos os livros necessários ao expediente;

XI - atender ao público com presteza e dedicação;

TÍTULO III

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DAS REUNIÕES

Art. 11. A JUFAD-DER/DF reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma disposta neste artigo.

§ 1º As sessões ordinárias semanais serão objeto de deliberação da Junta, que fixará dia e hora para sua realização, conforme calendário anual aprovado na primeira sessão ordinária de cada exercício.

§ 2º A Junta reunir-se-á extraordinariamente por convocação do seu presidente, ou por requerimento de seus membros.

§ 3º A Junta somente deliberará com o presidente e seus membros presentes.

Art. 12. A ordem dos trabalhos das reuniões da JUFAD-DER/DF será a seguinte:

I - abertura da sessão pelo presidente;

II - leitura, discussão e votação dos processos da sessão anterior;

III - leitura do expediente e da ordem do dia;

IV - discussão e votação dos assuntos constantes da pauta da sessão;

V - deliberação sobre pedidos de inclusão de assuntos na pauta da sessão seguinte;

VI - assuntos gerais.

Art. 13. Caberá ao presidente, nas decisões plenárias, o voto quantitativo e, em caso de abstenção justificada de um dos membros do colegiado, o qualitativo.

Art. 14. As sessões serão de caráter reservado.

Art. 15. De cada sessão lavrar-se-á uma ata, que será assinada pelo presidente, seus dois membros e secretário, sendo arquivada na Secretaria da Junta.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 16. Recurso é a petição elaborada pelo autuado, objetivando submeter à julgamento, pela instância superior, decisão da autoridade que aplicou a sanção, em conformidade com a Lei nº 5.795 de 27 de dezembro de 2016 e demais complementares.

Art. 17. Os recursos de competência da JUFAD-DER/DF serão interpostos por escrito, em formulário padrão, devendo ser protocolados na Secretaria da junta.

Art. 18. Os recursos serão distribuídos, alternadamente, para relatoria, aos membros da JUFAD-DER/DF, e, salvo justo motivo, julgados na ordem cronológica de sua interposição.

Parágrafo único. Terão prioridade na tramitação de seus recursos os idosos acima de sessenta anos, na forma estabelecida pelo art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e pelo Decreto nº 24.614, de 25 de maio de 2004.

Art. 19. Caberá recurso:

I - das sanções impostas para a JUFAD-DER/DF;

II - das decisões da JUFAD-DER/DF para o Diretor Geral do DER/DF.

Art. 20. O recurso deverá ser instruído com todas as provas do alegado junto com os documentos necessários para o seu julgamento.

Art. 21. Em qualquer fase de tramitação do recurso, as partes interessadas poderão requerer vistas dos autos respectivos, que não poderão, contudo, ser retirados do órgão.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

Art. 22. O recurso dirigido à JUFAD-DER/DF deverá ser interposto no prazo legalmente estabelecido no art. 37 da Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016.

Art. 23. A JUFAD-DER/DF julgará os recursos a ela submetidos no prazo de quinze dias contados da data em que forem protocolados em sua Secretaria.

Art. 24. Interposto recurso contra decisão da JUFAD-DER/DF, o Presidente da junta, no prazo de cinco dias, contados da interposição, remeterá o processo ao Diretor Geral.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O horário de expediente da Secretaria da JUFAD-DER/DF será o mesmo da Diretoria de Faixas de Domínio do DER/DF, onde estará instalada.

Art. 26. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos por deliberação da JUFADDER/DF.

Art. 27. Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 11/10/2017 p. 1, col. 1