Legislação Correlata - Portaria 211 de 31/08/2023
Aprova o Regimento Interno da Rádio Cultura.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições previstas no inciso III, do parágrafo único, do artigo nº 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no art. 5º, inciso III, alínea "e" c/c o art. 32, inciso V, da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, e no Decreto Distrital nº 38.933, de 15 de março de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Rádio Cultura, constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º O Regimento Interno tem como finalidade instrumentalizar e concretizar a Política de Valorização da Rádio Cultura, instituída pela Portaria nº 197, de 5 de julho de 2017, e alterada pela Portaria nº 299, de 5 de setembro de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO BATISTA DA SILVA JÚNIOR
REGIMENTO INTERNO DA RÁDIO CULTURA
Art. 1º A Rádio Cultura, situada à Asa Sul Comércio Residencial Sul 508 – Brasília, Distrito Federal, CEP 70351-515, administrada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, integra o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal e a rede de equipamentos culturais do Distrito Federal, instituídos pela Lei Complementar distrital nº 934, de 7 de dezembro de 2017 (Lei Orgânica da Cultura – LOC).
Art. 2º Dentre outros previstos na Lei Complementar nº 934, de 2017 Lei Orgânica da Cultura do Distrito Federal, a gestão da Rádio Cultura deverá ser orientada pelos seguintes princípios:
I - efetivação dos direitos culturais;
II - garantia do direito à informação de qualidade e à liberdade de expressão na radiodifusão como instrumentos de promoção da cidadania;
III - fortalecimento da equidade de gênero, das identidades, do pluralismo e da diversidade de manifestações artísticas e culturais historicamente excluídas do Distrito Federal e Entorno, do Brasil e do mundo;
IV - ampliação e democratização dos processos de participação social;
V - economicidade, eficiência, eficácia, equidade e controle social na aplicação dos recursos públicos;
VI - transparência e compartilhamento de informações;
VII - valorização de iniciativas de inovação e de experimentação artística;
VIII - cooperação e complementaridade dos papéis dos agentes culturais públicos e privados;
IX - intersetorialidade das políticas públicas de cultura com outras políticas;
X - promoção da acessibilidade na criação e na fruição dos direitos culturais pelas pessoas com deficiência;
XI - democratização da comunicação;
XII - oferta de meios de participação comunitária e popular à produção de conteúdo e à elaboração da programação; e
XIII - prestação de serviços de utilidade pública.
Art. 3º Dentre outros previstos na Lei Complementar nº 934, de 2017, a gestão da Rádio Cultura deverá perseguir os seguintes objetivos:
I - difundir, irradiar e produzir cultura;
II - garantir acesso à informação de qualidade de cunho educativo, social e cultural, proporcionando formação cidadã por meio de prestação de serviços, boletins informativos locais, nacionais e internacionais, e programação musical;
III - fomentar e divulgar a música, as artes e a produção cultural do Distrito Federal e do Entorno;
IV - valorizar as afirmações identitárias e memória dos segmentos historicamente excluídos, por meio de suporte à produção de conteúdos e programação musical que promovam a diversidade social e cultural;
V - zelar por uma programação musical alternativa ao circuito musical de rádios comerciais, com foco em músicas independentes e inovadoras do Distrito Federal, de todos os estados do Brasil e músicas estrangeiras das variadas línguas e nacionalidades;
VI - garantir o fortalecimento da cultura popular, dos povos e comunidades tradicionais, combatendo o racismo e a intolerância religiosa;
VII - modernizar e desburocratizar os mecanismos de gestão da Rádio Cultura, aumentando sua eficiência e valorizando práticas de transparência na gestão;
VIII - garantir interfaces de participação social para fortalecer práticas de cidadania ativa e o controle social nas ações desenvolvidas, em especial, na composição e execução de sua programação;
IX - fortalecer as redes de organizações da sociedade civil, coletivos, grupos informais e de pessoas físicas que atuam na cultura, inclusive a Rede Cultura Viva;
X - promover a revitalização da infraestrutura física e tecnológica da Rádio;
XI - prestar serviços à comunidade e sociedade civil com o franqueamento de acesso para a veiculação de informativos relativos à segurança, saúde, educação e demais notícias de relevância para a sua região de abrangência; e
XII - promover formação artístico-cultural, capacitação profissionalizante, aperfeiçoamento e intercâmbio entre agentes culturais do campo da radiodifusão.
Art. 4º A Rádio Cultura tem como segmentos artísticos prioritários:
II - noticiário e informativo;
III - programas de conteúdo cultural, artístico e educacional;
IV - narrativas e manifestações orais;
V - radionovelas e radiodramaturgia; e
VII - quaisquer outras formas de expressão e manifestação cultural afins às atividades de radiodifusão.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos neste Regimento Interno, a Rádio poderá desenvolver as seguintes atividades:
I - promover programação própria e em conjunto com a sociedade civil e comunidade;
II - realizar cursos, oficinas e outras atividades de formação, qualificação e capacitação nas áreas da cultura, economia criativa, direito, artes, gestão e políticas culturais, de comunicação e outras relacionadas ao equipamento, especialmente por meio de sua programação;
III - firmar parcerias com organizações da sociedade civil, através da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
IV - promover exposições, eventos, conferências, seminários, debates, congressos e festivais;
V - promover campanhas de mobilização, esclarecimento e incentivo;
VI - conceder cartas ou documentos de anuências para que agentes culturais possam apresentar projetos culturais em favor do equipamento em editais, programas de fomento e leis de incentivo;
VII - articular contratos, convênios, termos de colaboração e fomento, acordos e quaisquer outros instrumentos jurídicos de interesse do equipamento cultural, de acordo com as competências definidas em legislação;
VIII - negociar doações e patrocínios em favor do equipamento, nos termos da legislação;
IX - publicar ou divulgar matérias, reportagens, notícias e outros conteúdos de interesse cultural;
X - encomendar ou contratar pesquisas de audiência;
XI - realizar publicações de documentos técnicos, teóricos, informativos e outros conteúdos relacionados ao equipamento cultural;
XII - manter sites, redes sociais e outros meios de comunicação do equipamento cultural;
XIII - constituir, manter, organizar e ampliar acervo relacionado às atividades da Rádio;
XIV - promover pesquisas e produzir indicadores;
XV - desenvolver programas sociais, educacionais e culturais;
XVI - produzir conteúdos para outras mídias de áudio como podcasts e aplicativos disponibilizando-os para acesso universal na rede mundial de computadores ou em agregadores específicos;
XVII - oferecer promoções, prêmios, brindes e demais produtos da rádio, sempre zelando pelos princípios da impessoalidade e moralidade; e
XVIII - quaisquer outras necessárias ao cumprimento dos objetivos previstos neste Regimento Interno.
Art. 6º Os usuários, funcionários, fornecedores e prestadores de serviço do equipamento não deverão praticar quaisquer atos que atentem contra direitos humanos, inclusive qualquer ato de assédio ou de discriminação de gênero, raça, nacionalidade, religião, idade, deficiência física ou mental, nas dependências do equipamento cultural ou dentro dos conteúdos elaborados pela Rádio Cultura.
DA CURADORIA DO EQUIPAMENTO CULTURAL
Art. 7º A Rádio Cultura terá como princípios e diretrizes curatoriais, aplicáveis às atividades do Conselho Curatorial, dos servidores, dos voluntários e quaisquer outros agentes que contribuam com a formação da programação:
I - diversidade e pluralismo cultural;
II - valorização da cultura nacional, local e regional;
III - priorização de manifestações, expressões e obras de artistas estreantes e independentes, nos termos deste Regimento;
IV - democratização e ampliação do acesso à cultura;
V - vedação a programas, obras e discursos que manifestamente atentem contra os direitos humanos;
VI - estímulo ao convívio comunitário e à democratização do espaço público;
VII - liberdade de expressão e criação; e
VIII - difusão de bens que integrem a cultura dos povos, grupos, comunidades e populações a que se destina a Política Cultural de Ações Afirmações, prevista na Portaria n.º 287, de 5 de outubro de 2017;
§ 1º Não será admitida qualquer espécie de censura de natureza política, ideológica e artística ao conteúdo veiculado na programação da Rádio Cultura.
§ 2º A Administração Pública só poderá impor restrição à programação, em ato próprio discricionário e justificado, ouvido o Conselho Curatorial, quando existente, e atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - conteúdo restringido que ofenda ou desrespeite, ainda que potencialmente, os princípios e objetivos deste Regimento Interno ou da Legislação;
II - restrição adequada ao alcance de finalidades públicas específicas e relevantes; e
III - proveito coletivo gerado pela restrição razoável e proporcional à privação imposta.
Art. 8º Fica mantido o Conselho Curatorial da Rádio Cultura com funções consultiva e deliberativa, responsável por zelar pelos princípios e autonomia da Rádio Cultura, instituído pela Portaria n.º 197, de 5 de julho de 2017.
DA SEDE ADMINISTRATIVA DA RÁDIO CULTURA
Art. 9º A Rádio Cultura tem sua sede administrativa localizada no mezanino do Espaço Cultural Renato Russo, localizado na quadra 508 da W3 Sul.
Art. 10. O horário de funcionamento administrativo da Rádio Cultura será de segunda à sexta, das 8h às 20h.
§ 1º O horário de funcionamento administrativo previsto neste Regimento Interno poderá ser flexibilizado para dar continuidade à programação da Rádio Cultura.
§ 2º O horário de funcionamento administrativo poderá ser alterado em datas comemorativas, mudanças nas condições de funcionamento do equipamento cultural, eventos, projetos e ações culturais e outros fatos, a critério da direção ou da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 11. O horário de atendimento ao público da Rádio Cultura será de segunda à sexta, das 8h às 18h.
§ 1º É vedada a circulação do público na sede administrativa da Rádio desacompanhada de um membro da equipe da Rádio Cultura.
§ 2º As visitas guiadas à Rádio Cultura deverão ser previamente agendadas por telefone ou email conforme contatos indicados nos canais de comunicação oficiais da Rádio Cultura, incluindo o site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
§ 3º A diretoria da Rádio Cultura poderá limitar ou controlar a quantidade de visitantes para garantir a segurança do público e da infraestrutura do equipamento cultural.
§ 4º Menores de dez anos deverão estar sempre acompanhados de um adulto responsável.
Art. 12. O ambiente interno e externo da Rádio Cultura poderá ser monitorado por antenas antifurto, câmeras de vídeo e demais dispositivos de segurança.
Art. 13. Não será permitido o consumo de produtos comestíveis e bebidas nos estúdios de gravação da Rádio.
Art. 14. É proibido fumar nas dependências da sede administrativa da Rádio Cultura, conforme art. 2º, da Nacional nº 9.294, de 15 de julho de 1996.
Art. 15. Os usuários, servidores, voluntários, fornecedores e prestadores de serviço do equipamento deverão sempre zelar pela limpeza e higiene, bem como pela preservação da infraestrutura e bens da Rádio Cultura.
Art. 16. É proibido deixar objetos pessoais, inclusive bolsas, mochilas e celulares, nas dependências da Rádio Cultura.
Parágrafo único. A Rádio Cultura não se responsabiliza por perda ou extravio de objetos pessoais durante a permanência no espaço.
Art. 17. As previsões constantes deste capítulo serão aplicáveis a outros espaços administrados exclusivamente pela Rádio Cultura, bem como serão de caráter subsidiário em caso de espaços compartilhados como equipamentos repetidores de sinal, escritórios e birôs correspondentes em outras localidades ou quaisquer outras unidades descentralizadas vinculadas à Rádio Cultura.
Art. 18. Os usuários, servidores, voluntários, fornecedores e prestadores de serviço que, por qualquer motivo, danificarem qualquer bem ou estrutura do equipamento cultural, intencionalmente ou não, deverão informar a diretoria imediatamente.
Parágrafo único. A alegação do não conhecimento do presente Regimento Interno não desobriga o direito de reparação por eventuais danos ao patrimônio público.
DA PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 19. A fim de atender aos objetivos e princípios previsto nesse Regimento, a Rádio Cultura deverá incluir na programação no mínimo:
I - quatorze horas diárias de música nacional, considerada aquela composta e/ou interpretada por artistas brasileiros, natos ou naturalizados, considerando a equidade de gênero como fundamento para a curadoria;
II - uma hora diária de música regional do Distrito Federal e territórios, considera aquela composta e/ou interpretada por artistas brasileiros e estrangeiros residentes e/ou domiciliados no Distrito Federal e territórios;
III - uma hora diária de artistas nacionais estreantes e/ou independentes, considerados aqueles compositores e/ou intérpretes brasileiros, natos ou naturalizados, cujo primeiro lançamento de fonograma tenha ocorrido em até 12 (doze) meses da exibição ou que não tenham vínculo com grandes gravadoras;
IV - uma hora diária de música composta e/ou interpretada por artistas que integrem os povos, grupos, comunidades e populações a que se destina a Política Cultural de Ações Afirmativas, prevista na Portaria nº 287, de 2017;
V - uma hora semanal de música instrumental, entendida como o conjunto de gêneros musicais onde há predominância de instrumentos musicais, sem a utilização de letra, podendo a voz ser usada fora desta característica; e
VI - duas horas semanais de notícias e prestação de serviços destinados à comunidade abrangida pelo sinal da rádio, tais como informativos relativos à segurança, saúde, educação, alertas sobre condições do tempo e trânsito, além de boletins informativos locais, nacionais e internacionais.
Art. 20. O plano de programação da Rádio será composto de atividades culturais desenvolvidas por:
I - servidores da administração pública distrital, conforme definição do secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa;
II - colaboradores que são pessoas físicas prestadoras de serviço voluntário, mediante celebração de termo de adesão ao serviço voluntário, na forma do Anexo I do Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015;
III - colaboradores que são proponentes em projetos do Fundo de Apoio à Cultura (FAC), do Programa de Incentivo Fiscal ou de outra política de apoio e fomento à cultura do Distrito Federal; e
IV - colaboradores que são organizações da sociedade civil, mediante acordo de cooperação, termo de fomento ou termo de colaboração celebrado com a Secretaria de Cultura e Economia Criativa, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor da Rádio Cultura o acompanhamento dos colaboradores voluntários previsto no art. 12 do Decreto Distrital nº 37.010, de 2015.
Art. 21. A participação social na definição da programação da Rádio Cultura se dá pela representação no Conselho Curatorial, pelas atividades dos colaboradores e pelos pedidos dos ouvintes diretamente para os produtores dos respectivos programas.
§ 1º A Rádio Cultura poderá instituir canais de comunicação com o público para atender a pedidos de programação, informações, sugestões, críticas ou reclamações, visando a melhoria dos serviços prestados.
§ 2º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal poderá criar ouvidoria ou procedimentos de ouvidoria específicos para a Rádio Cultura.
Art. 22. Fica autorizada a doação de brindes de pequeno valor, tais como ingressos, roupas, acessórios, alimentos, mídias, brinquedos, aparelhos e outros produtos e bens direcionados ao público ouvinte da Rádio Cultura.
§ 1º Os objetos e bens doados deverão ser distribuídos ao público ouvinte da Rádio Cultura mediante sorteio, ordem de chegada e/ou outro meio idôneo que garanta a impessoalidade no processo.
§ 2º A pessoa física e/ou jurídica que doar os brindes somente receberá como contrapartida a divulgação institucional de sua marca e do evento e/ou projeto aos quais estes se relacionam, durante a grade de programação da Rádio Cultura, no limite necessário à distribuição dos brindes.
§ 3º A Rádio Cultura poderá produzir e sortear produtos institucionais, adesivos, camisetas, CDs, entre outros, como forma de fortalecimento de suas ações, sempre gratuitamente e em consonância com os princípios da Administração Pública.
§ 4º Quando os ouvintes sorteados não comparecerem para receber os objetos e bens doados no prazo estipulado, os itens poderão ser distribuídos entre os servidores da Rádio Cultura conforme organização da equipe.
Art. 23. O anúncio comercial na grade da programação da Rádio Cultura deverá seguir o seguinte procedimento:
I - envio de pedido de anúncio na programação à Diretoria da Rádio Cultura;
II - despacho da Diretoria da Rádio Cultura autorizando a transmissão do anúncio, nos termos deste Regimento Interno;
III - recolhimento do preço público pelo uso do espaço na grade de programação em favor do Fundo de Políticas Culturais (FPC); e
IV - Envio de material da campanha pelo proponente para a diretoria da Rádio Cultura.
§ 1º O preço público por minuto de transmissão será definido em ato próprio do secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, considerando as taxas de audiência da Rádio Cultura e os valores praticados no mercado local.
§ 2º O preço público previsto no parágrafo anterior terá um desconto de 30% (trinta por cento) para proponentes pessoa física ou entidade sem fins lucrativos.
§ 3º No caso de campanhas para eventos ou projetos culturais, além do pagamento do preço público, o proponente se compromete a divulgar o nome da Rádio Cultura em banner, cartazes, redes sociais e outros conteúdos e materiais do evento e/ou projeto, na condição de apoio institucional.
§ 4º Os valores recolhidos pela Rádio Cultura serão direcionados ao Fundo de Políticas Culturais (FPC), nos termos da legislação em vigor, assim que ele passar a existir. Enquanto não estiver em funcionamento, os valores serão depositados no Fundo de Apoio à Cultura (FAC).
§ 5º Eventos e projetos fomentados pelo Fundo de Apoio à Cultura (FAC), pelo Programa de Incentivo Fiscal ou qualquer outra política distrital de apoio e fomento à cultura poderão ser divulgados gratuitamente na Rádio Cultura, em horários definidos pela diretoria ou responsável pela programação.
§ 6º Os horários da Rádio Cultura poderão ser concedidos como contrapartida pelo patrocínio direto aos projetos, ações e equipamentos culturais, nos termos da Portaria nº 235, de 31 de julho de 2018.
Art. 24. A diretoria da Rádio Cultura estabelecerá procedimentos internos de padronização e melhoria do atendimento e comunicação com o público, por meio de:
I - definição de identidade visual própria;
II - centralização de um canal de respostas relativas a reclamações, sugestões, elogios e outros comentários direcionados à Rádio Cultura; e
III - estabelecimento de redes sociais oficiais da Rádio Cultura.
§ 1º A diretoria deverá estabelecer as regras para o número, periodicidade e formato das postagens em redes sociais, sites e demais canais de comunicação sobre as atividades e programação da Rádio Cultura.
§ 2º Fica autorizada a criação de site próprio da Rádio Cultura, resguardando-se sua divulgação no site oficial da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Art. 25. Os recursos do Fundo de Políticas Culturais (FPC) poderão ser utilizados para a contratação de pesquisas de audiência, de modo a verificar a efetividade e eficácia das atividades e da programação da Rádio Cultura.
Art. 26. O convite para participação de pessoas físicas em programas será realizado por canais de comunicação oficiais institucionais da Rádio Cultura.
§ 1º O participante convidado, ao aceitar participar do programa/entrevista, declara e concorda que a Rádio Cultura poderá registrar, utilizar, editar e transmitir sua imagem, nome e voz por qualquer meio, existente ou a ser inventado, para fins de divulgação e transmissão de sua programação e atividades, a título gratuito e irrevogável, sem limitações de território, tempo ou modalidade de uso.
§ 2º O participante convidado que eventualmente interpretar ou executar qualquer obra musical licencia à Rádio Cultura os direitos patrimoniais de autor e/ou direitos conexos do qual seja titular para fins de registro, utilização, edição e transmissão da programação e atividades da Rádio Cultura, a título gratuito e irrevogável, sem limitações de território, tempo ou modalidade de uso.
Art. 27. A seleção de colaboradores para as atividades culturais da programação da Rádio será realizada:
I - para organizações da sociedade civil, por meio de chamamento público regido pela Lei Nacional nº 13.019, de 2014 e Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016; e
II - para pessoas físicas prestadoras de serviço voluntário, conforme Decreto Distrital nº 37.010, de 2015, por meio de:
a) propostas apresentadas a partir de edital de chamamento público, em projetos do Fundo de Apoio à Cultura (FAC), do Programa de Incentivo Fiscal ou de outra política de apoio e fomento à cultura do Distrito Federal ; ou
b) propostas apresentadas em manifestação espontânea de interessados, cujo processamento seguirá as exigências de análise técnica e transparência.
Art. 28. Aplicam-se aos colaboradores, no que couber, as disposições previstas neste Regimento Interno.
Art. 29. São direitos dos colaboradores:
I - criar e desenvolver seus programas de maneira autônoma e independente;
II - utilizar os equipamentos, as instalações e a sede administrativa da Rádio Cultura de acordo com capacidade técnica e de pessoal da Rádio; e
III - receber informações e orientações da diretoria da Rádio Cultura sobre a correta utilização do equipamento e sobre o cumprimento de seus deveres.
Art. 30. São deveres dos colaboradores:
I - cumprir os objetivos e princípios deste Regimento;
II - cumprir rigorosamente os seus horários;
III - receber e entregar o estúdio, a mesa de locução e demais instalações devidamente organizados;
IV - manter a limpeza e higiene da sede da Rádio Cultura;
V - evitar distúrbios e desordens dentro da sede da Rádio Cultura;
VI - planejar o roteiro de seu programa e submetê-lo à apreciação da diretoria ou responsável pela programação;
VII - informar o Diretor de Programação sobre eventuais alterações de roteiro;
VIII - ser gentil e cortês com os visitantes e ouvintes da Rádio Cultura;
IX - fazer o registro das ocorrências no livro próprio conforme orientação da diretoria;
X - participar das reuniões de programação dos colaboradores e servidores quando convocado pela diretoria; e
XI - enviar, quando for o caso, os arquivos e/ou materiais para transmissão de seu programa com antecedência de no mínimo 24 (horas) de sua exibição.
§ 1º É vedado o uso da programação para fins ou menções ideológicas de partidos políticos, intolerância religiosa e todas as formas de preconceito.
§ 2º Os colaboradores não poderão oferecer ou receber vantagens além daquelas expressamente autorizadas neste Regimento Interno.
§ 3º Os colaboradores poderão desenvolver formatos que contem com a participação de terceiros no programa, mas não poderão transmitir as responsabilidades e deveres previstos em seu Termo de Voluntariado ou neste Regimento.
§ 4º Os colaboradores licenciam os eventuais direitos patrimoniais de autor e conexos incidentes sobre seus programas para fins de registro, utilização, edição e transmissão da programação e atividades da Rádio Cultura, a título gratuito e irrevogável, sem limitações de território, tempo ou modalidade de uso.
§ 5º Além do descumprimento dos deveres previstos neste artigo, serão consideradas infrações:
I - atrasar e/ou extrapolar os horários estabelecidos para os programas;
II - descumprir o período estabelecido para a permanência do programa no ar;
III - manter e/ou contribuir para a desorganização do estúdio;
IV - manter pessoas estranhas ao programa dentro do estúdio, durante a sua veiculação, exceto os entrevistados e comentaristas;
V - utilizar termos pejorativos durante a veiculação do programa;
VI - utilizar o seu espaço na emissora para a defesa de grupos políticos ideológicos;
VII - promover, incentivar e/ou difundir campanhas discriminatórias e/ou preconceituosas de qualquer natureza;
VIII - apropriar-se de patrimônio da emissora; e
IX - consumir alimentos e/ou bebidas de qualquer natureza nos estúdios de gravação.
§ 6º Verificada a prática de alguma infração, a diretoria da Rádio Cultura poderá impor as seguintes penalidades:
II - suspensão das atividades de programação por prazo determinado; e
III - rescisão do termo ou contrato que vincule o colaborador à Rádio.
DAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 31. A Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal poderá firmar parcerias no âmbito da Lei Nacional nº 13.019, de 2014 com organizações da sociedade civil, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas no âmbito do equipamento cultural respeitando os limites deste regimento.
Art. 32. A Organização da Sociedade Civil deverá zelar pelo cumprimento do presente Regimento Interno durante a vigência do acordo de parceria.
Art. 33. A Rádio seguirá os procedimentos e ritos previstos na Lei Nacional nº 13.019, de 2014, no Decreto Distrital nº 37.843, de 2016 e no Ato Normativo Setorial desta Secretaria.
Art. 34. Os casos omissos no presente Regimento Interno serão decididos pela Diretoria, ouvido o Conselho Curatorial.
Parágrafo único. Cabe recurso ao Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal sobre quaisquer decisões da Diretoria do equipamento cultural, no prazo de trinta dias a contar da manifestação.
Art. 35. O presente Regimento Interno poderá integrar o anexo de Editais, Contratos e Termos da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 36. Uma cópia do presente Regimento Interno deve estar disponível na sede administrativa do equipamento cultural para consulta dos usuários.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 13/01/2022 p. 11, col. 2