Introduz alterações no Decreto nº 16.128, de 06 de dezembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto Sobre Serviços - ISS (13ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O título da Seção IV do Capítulo VI do Decreto nº 16.128, de 06 de dezembro de 1994, passa a vigorar com nova redação, e fica criada a sua Subseção IV-A com o seguinte artigo 35-A:
Das Regras Aplicáveis aos Serviços Subcontratados, aos Serviços de Construção Civil e de Diversões Públicas, aos Serviços de Propaganda e Publicidade e de Agenciamento de Publicidade e Propaganda e à Apuração por Estimativa
Dos Serviços de Propaganda e Publicidade e de Agenciamento de Publicidade e Propaganda
Art. 35-A Nos serviços de propaganda e publicidade e de agenciamento de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:
I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;
III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;
VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
Parágrafo único. No agenciamento de publicidade e propaganda, a aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrarse à base de cálculo”. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 2004.
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 15/06/2004 p. 1, col. 2