Altera a Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS, referente às operações internas subseqüentes com os produtos que menciona (13ª alteração).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................... .....................................
Parágrafo único. Relativamente às mercadorias mencionadas no Anexo II, serão adotados como base de cálculo os preços médios ponderados a consumidor final dele constantes, cujos valores serão atualizados, sempre que se fizer necessário, por meio de Instrução Normativa da Subsecretaria da Receita.”.
Art. 2º O Anexo II da Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002, fica alterado na forma a seguir:
“ANEXO II DA PORTARIA Nº 314, DE 24 DE MAIO DE 2002
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL PRODUTO/UNIDADE DE MEDIDA/PREÇO: areia lavada, metro cúbico, R$ 55,16; areia saibrosa, metro cúbico, R$ 32,39; brita nº 0 (pedrisco), metro cúbico, R$ 36,99; brita nº 1, metro cúbico, R$ 37,58; cal hidratada, saco 20 kg, R$ 5,41; saibro, metro cúbico, R$ 29,91; telha colonial vermelha, milheiro, R$ 384,68, telha plan, milheiro, R$ 290,08; telha portuguesa, milheiro, R$ 478,61; tijolo 8 furos, milheiro, R$ 224,23, tijolo maciço prensado, milheiro, R$ 121,90.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1 de 22/06/2004 p. 7, col. 2