SINJ-DF

DECRETO Nº 24.674, DE 22 DE JUNHO DE 2004.

Altera o Decreto 22.787 de 13 de março de 2002.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe os artigos 31, 32, 33 e 50 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma deste Decreto, as normas de organização e funcionamento e as competências do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal CRH/DF instituído pela Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, que “institui a Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal e cria o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal”.

Art. 2° O CRH-DF, consoante o disposto no artigo 32, da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, é órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, integrante do Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, com atuação no território do Distrito Federal, tendo como finalidade e competências:

I- apreciar e deliberar sobre o Plano de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos;

II- promover a articulação do planejamento de recursos hídricos do Distrito Federal com o planejamento nacional, regional, estadual e dos setores usuários;

III- deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica e pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Distrito Federal;

IV- analisar propostas de alteração da legislação de recursos hídricos e da Política de Recursos Hídricos;

V- arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos que envolvam o uso e gestão dos recursos hídricos, bem como os recursos interpostos ao Conselho de Recursos Hídricos - DF;

VI- estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VII- apreciar e deliberar sobre propostas de criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

VIII- apreciar e deliberar sobre projetos de aproveitamento e gestão dos recursos hídricos;

IX- acompanhar a execução dos planos de recursos hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

X- estabelecer critérios gerais para a outorga e cobrança pela utilização dos recursos hídricos;

XI- deliberar sobre casos omissos e dúvidas com relação aos recursos hídricos;

XII- elaborar o seu regimento interno com base neste Decreto e nas legislações federal e distrital, pertinentes aos recursos hídricos.

Art. 3º Os membros titulares do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Distrito Federal, mediante encaminhamento do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, observadas as indicações dos órgãos e entidades que o integram.

Art.4º A composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal dar-se-á com fulcro no artigo 31 da Lei 2725 de 13 de junho de 2001 e será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.

§ 1º São membros natos do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, representando o Poder Executivo:

I – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;

II – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

III – o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

IV - o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal;

V - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

VI - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

VII - o Secretário de Estado de Saúde;

VIII – o Secretário de Estado para o Desenvolvimento para a Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

IX – o Secretário de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal;

X – o Secretário de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal;

XI - o Procurador Geral do Distrito Federal.

§ 2º Integrarão o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, na qualidade de membros convidados, a serem designados pelo Governador do Distrito Federal:

I – os Presidentes das empresas públicas, principais usuárias dos recursos hídricos no Distrito Federal, a saber:

a) Companhia de Saneamento do Distrito Federal- CAESB; e

b) Companhia Energética de Brasília- CEB.

II – Órgãos responsáveis pela difusão de tecnologia agropecuária no Distrito Federal e pela pesquisa agropecuária, respectivamente:

a) o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER ou seu representante; e

b) um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

III – 02 (dois) representantes dos principais usuários particulares dos recursos hídricos no Distrito Federal, a saber;

a) Sindicato dos Produtores Rurais do Distrito Federal; e

b) Federação da Industrias de Brasília.

IV – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal;

V – 02 (dois) representantes de Associações técnico-cientificas especializadas em recursos hídricos;

VI – 02 (dois) representantes indicados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, Câmaras Técnicas Setoriais ou Associações de Usuários de Recursos Hídricos;

VII – 01 (um) representante de Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília;

VIII – 01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal;

IX – 01 (um) representante de organização não-governamental com objetivo, interesse e atuação comprovadas na área de recursos hídricos, devidamente cadastrada na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;

X – 01 (um) representante das instituições públicas de ensino superior do Distrito Federal;

XI – 01(um) representante das instituições particulares de ensino superior do Distrito Federal.

§ 3º Os representantes mencionados no § 2º, inciso V, deste artigo, e seus suplentes serão indicados pelas seções regionais ou locais das seguintes associações:

a) Associação Brasileira de Recursos Hídricos;

b) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas.

§ 4º Os Órgãos e entidades nominados nos incisos e alíneas dos parágrafos anteriores, mediante convite do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados por ato do Governador.

§ 5º A Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será exercida por servidor designado pelo Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, dentre os servidores de sua pasta.

§ 6º O mandato dos Conselheiros designados pelo Governador será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução por igual período.

Art. 5º Nas deliberações do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, cada um de seus membros terá direito a 01 (um) voto.

Parágrafo único: Em caso de empate nas deliberações, o Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal ou o seu representante regimental, exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º - O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa deste ou atendendo a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º A convocação das reuniões extraordinárias será feita com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

§ 2º O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal deliberará por maioria simples e reunirse-á em sessão pública, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros.

§ 3º A participação dos membros do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será voluntária, não ensejando qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público.

§ 4° Nos ofícios de convocação deverão constar, obrigatoriamente, pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão.

§ 5° As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria que tiver justificado a sua convocação, somente podendo ser objeto de decisão os assuntos que constarem da pauta da reunião.

Art. 7º O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, para melhor desempenho de suas funções, poderá constituir câmaras técnicas, comissões de assessoramento ou grupos de trabalho setoriais.

Art. 8º O regimento interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado mediante Decreto do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único: O regimento interno do CRH/DF poderá ser alterado por deliberação de, no mínimo, dois terços de seus membros.

Art. 9. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se o Decreto 22.787, de 13 de março de 2002 e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1 de 23/06/2004 p. 32, col. 1