Altera o artigo 46 do Decreto nº 21.688, de 07 de novembro de 2000, que trata do concurso público na Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 27 e parágrafo único da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O artigo 46 do Decreto nº 21.688, de 07 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
“Art. 46. Na ocorrência de empate será adotado como primeiro critério de desempate a idade, dando-se preferência ao candidato de maior idade.
Parágrafo único: Observado o disposto no caput, serão adotados, ainda, como critérios de desempate, dentre outros, a maior nota obtida em provas, ou em parte de prova, ou em resultado de fase de concurso considerada mais relevante, conforme o edital normativo do certame.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 2004.
116º da República e 45º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1 de 25/06/2004 p. 6, col. 2