(revogado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Dá nova redação ao Artigo 120, do Decreto nº 19.915, 17 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - O artigo 120, do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120 – As atividades de uso coletivo que se desenvolverem em horário diferenciado e estiverem localizadas a até trezentos metros de estacionamento público, poderão ter o número de vagas exigido complementado em até cinqüenta por cento pelas vagas do estacionamento público, com base em estudo técnico.
§ 1º - A utilização de vagas de estacionamento público de que trata este artigo será de, no máximo, a metade da capacidade deste estacionamento.
§ 2º - Os estacionamentos públicos lindeiros a lotes de uso coletivo, previstos em projetos de urbanismo aprovados e com configuração para atendimento exclusivo a esses lotes, não localizados no polígono de preservação de Brasília, nos termos do Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, poderão ser utilizados em sua totalidade para o cumprimento do número de vagas exigido para o uso coletivo do imóvel, garantida a proporção de vagas em relação ao potencial construtivo dos lotes existentes.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 2004.
116º de República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1 de 01/07/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1 de 01/07/2004 p. 16, col. 2