SINJ-DF

DECRETO Nº 45.453, DE 26 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2024, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observando o disposto nos artigos 1º, 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos artigos 25 a 27 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, DECRETA:

Art. 1º As Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, Lei Orçamentária Anual de 2024 - LOA/2024, de acordo com o Anexo I deste Decreto, que contempla o limite mensal de cada unidade.

§ 1º Ficam ressalvadas do desdobramento mensais as dotações relativas:

I - ao Fundo da Criança e do Adolescente e destinadas ao Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA, nos termos do art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II - à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa, conforme a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008;

III - à Defensoria Pública do Distrito Federal e seu respectivo Fundo, conforme § 1º do art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

IV - ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V - ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - Inas.

§ 2º Os titulares das Unidades Orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis por priorizar os empenhos relativos ao cumprimento de obrigações constitucionais e legais, inclusive das despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como das despesas necessárias ao funcionamento das respectivas Unidades, destinando dotações suficientes para atender as obrigações contratuais, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 - LDO/2024.

§ 3º A assunção de obrigações de despesas das Unidades Orçamentárias fica limitada aos valores disponibilizados no Anexo I, devendo os titulares dos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social adotar os procedimentos necessários para a observância do limite da respectiva Unidade.

Art. 2º Para cumprimento das metas de resultado primário e nominal previstas no art. 8º, da Lei nº 7.313/2023 - LDO/2024, os valores relativos à diferença entre as dotações previstas na Lei nº 7.377/2023 - LOA/2024 e os limites totais estabelecidos para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo detalhadas no Anexo I deste Decreto, serão objeto de limitação de empenho e de movimentação financeira.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas da limitação de empenho e de movimentação financeira prevista no caput deste artigo as despesas relativas:

I - ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;

II - ao pagamento de Juros e Encargos da Dívida;

III - ao pagamento de Amortização da Dívida;

IV - às programações orçamentárias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb;

V - ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

VI - às sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;

VII - ao pagamento de benefícios a servidores;

VIII - às ações do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;

IX - aos Programas de Trabalho marcados como Emenda Parlamentar individual - (EPI);

X - à dotação mínima atribuída ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal - FAC em razão do disposto no §5º, do art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XI - às ações custeadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e transferências da União e suas respectivas contrapartidas;

XII - ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

XIII - às obrigações de caráter constitucional ou legal, constantes do anexo VI da Lei nº 7.313/2023 - LDO/2024;

XIV - à dotação mínima atribuída à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF em razão do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º Após as avaliações bimestrais de que trata o art. 56 da Lei nº 7.313/2023 - LDO/2024, o Poder Executivo informará o montante de limitação de empenho e de movimentação financeira que caberá à Defensoria Pública e aos órgãos do Poder Legislativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, nos termos do § 1° do art. 56 da referida Lei.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deliberar sobre a reprogramação orçamentária estabelecida no Anexo I.

§ 1º Os titulares das Unidades Orçamentárias poderão solicitar a reprogramação do limite de empenho disponibilizado na forma do Anexo I, desde que o pleito seja devidamente justificado, demonstrando a inviabilidade da execução da despesa se mantida a periodicidade mensal constante do referido anexo.

§ 2º Compete à Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal efetuar os ajustes necessários no Anexo I para atender:

I - às solicitações de antecipação das disponibilidades orçamentárias, quando a solicitação da Unidade Orçamentária for acompanhada de fonte de compensação;

II - as despesas relacionadas no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.

§ 3º Caberá à Secretaria Executiva de Finanças, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deliberar sobre pedidos de antecipação de cota orçamentária sem indicação de fonte de compensação.

Art. 5º Os limites mensais da programação financeira de 2024, previstos para pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza da despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras", e "6 - Amortização da Dívida", são os constantes dos Anexos II ao VII.

Parágrafo único. A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disponibilizará, no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo, os limites programados de que tratam os Anexos II ao VII.

Art. 6º A programação financeira de 2024 contempla tanto as despesas a serem pagas do atual exercício, conforme Anexos III ao VIII, quanto às de Restos a Pagar, constante no Anexo IX.

Art. 7º Os restos a pagar inscritos em 2024 sem lastro financeiro deverão ser objeto de contingenciamento do orçamento do exercício, com a finalidade de compensação do déficit apurado.

Art. 8º Os recursos financeiros vinculados a convênios, a transferências federais e a operações de crédito serão programados e transferidos às unidades beneficiárias após seu efetivo ingresso no Tesouro Distrital.

Parágrafo único. As despesas de convênios, de transferências federais e de operações de crédito serão ajustadas ao valor da efetiva arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada a maior.

Art. 9º A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal transferirá os recursos financeiros alocados às entidades da administração indireta e fundos, mediante solicitação dos respectivos ordenadores de despesas por meio de Mensagem no SIGGo.

Parágrafo único. Cabe à Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal monitorar as transferências de recursos financeiros referidos no caput e proceder aos ajustes necessários, assim como orientar as unidades gestoras quanto aos procedimentos a serem seguidos, visando otimizar a administração do caixa do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 10 Compete à Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal controlar e acompanhar o fluxo de caixa do Tesouro Distrital e proceder a liberação dos correspondentes recursos financeiros programados.

Art. 11 Compõem este Decreto:

I - Anexo I - Limite de Empenho Mensal;

II - Anexo II - Pessoal e Encargos Sociais;

III - Anexo III - Juros e Encargos da Dívida;

IV - Anexo IV - Outras Despesas Correntes;

V - Anexo V - Investimentos;

VI - Anexo VI - Inversões Financeiras;

VII - Anexo VII - Amortização da Dívida;

VIII - Anexo VIII - Resultado Primário do Poder Executivo;

IX - Anexo IX - Restos a Pagar;

X - Anexo X - Medidas de Combate à Evasão e Sonegação Fiscal Previstas para o Exercício de 2024;

XI - Anexo XI - Quantidade e Valores de Débitos Ajuizados Inscritos em Dívida Ativa;

XII - Anexos XII - Evolução dos Créditos Tributários Passíveis de Cobrança Administrativa.

Art. 12 Os titulares e ordenadores de despesas dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal são diretamente responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, combinado com as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 7.313/2023 - LDO/2024, da Lei nº 7.377/2023 - LOA/2024, e da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 13 As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objeto de imediata apuração de responsabilidade pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, que responsabilizará as autoridades ou agentes que lhe derem causa.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 26/01/2024 p. 4, col. 1