SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 45383 de 03/01/2024

Legislação Correlata - Decreto 45438 de 19/01/2024

Legislação Correlata - Decreto 45437 de 19/01/2024

Legislação Correlata - Decreto 45453 de 26/01/2024

Legislação Correlata - Lei 7419 de 08/02/2024

Legislação Correlata - Lei 7479 de 20/03/2024

Legislação Correlata - Lei 7492 de 15/04/2024

Legislação Correlata - Lei 7496 de 25/04/2024

Legislação Correlata - Lei 7501 de 17/05/2024

Legislação Correlata - Lei 7544 de 22/07/2024

Legislação Correlata - Lei 7550 de 04/09/2024

Legislação Correlata - Lei 7553 de 18/09/2024

Legislação Correlata - Lei 7559 de 03/10/2024

Legislação Correlata - Lei 7562 de 07/10/2024

Legislação Correlata - Lei 7561 de 07/10/2024

Legislação Correlata - Lei 7573 de 08/11/2024

LEI Nº 7.377, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

(Autoria: Poder Executivo)

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024, no montante de R$ 37.874.880.298,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;

III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 35.776.782.613,00.

Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:

I - recursos do Tesouro: R$ 28.123.992.618,00;

II - recursos de outras fontes: R$ 7.652.789.995,00.

Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 24.538.430.585,00;

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.238.352.028,00.

Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 2.098.097.685,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 2.098.097.685,00, na forma do Anexo VII.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:

I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;

II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:

a) convênios;

b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;

c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;

d) aportes com destinação vinculada por lei;

e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;

f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal de 1988;

g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos.

III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

b) doações;

c) operações de crédito, internas e externas; e

d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida.

IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:

a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;

b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;

c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);

d) da Reserva de Contingência;

e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);

f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;

g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.

V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.

§ 1º Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, mediante ato próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.

Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.

Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante ato próprio, e as unidades orçamentárias ligadas a esses órgãos autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7418 de 08/02/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 31 de 11/03/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 52 de 29/04/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 61 de 09/05/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 111 de 27/08/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 165 de 11/11/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 166 de 11/11/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 167 de 11/11/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 168 de 11/11/2024)

Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 10. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024).

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Brasília, 29 de dezembro de 2023.

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, Edição Extra B, seção 1 de 29/12/2023 p. 1, col. 1