Legislação correlata - Portaria 309 de 29/11/2004
Legislação Correlata - Decreto 25952 de 21/06/2005
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 42024 de 22/04/2021)
Dispõe sobre a alienação de veículos da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os veículos automotores que integram a frota oficial da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, classificados nas categorias de Veículos de Representação e Veículos de Serviço, com idade superior a 10 (dez) anos de utilização serão recolhidos e alienados.
§ 1° Veículos com tempo de utilização inferior ao estabelecido no caput deste artigo poderão ser alienados, desde que o custo de sua recuperação, a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, seja igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor atual de mercado, de veículo com as mesmas características.
§ 2° Excluem-se deste Decreto os veículos específicos para as atividades de fiscalização, segurança pública, limpeza urbana e saúde.
Art. 2° A alienação dos veículos recolhidos será realizada na modalidade de leilão pela Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal, na forma do Decreto n° 16.109, de 1° de dezembro de 1994.
Art. 3° Como Órgão Central do Sistema Integrado de Apoio Operacional, fica a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal autorizada a proceder, de forma centralizada, a locação de veículo, nas categorias de Veículos de Representação e Veículos de Serviço, na modalidade de pregão, regulamentada pelo Decreto n° 23.460, de 16 de dezembro de 2002, por meio da Subsecretaria de Compras e Licitações da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1°. Os veículos alienados serão substituídos concomitantemente por veículos terceirizados.
§ 2°. A destinação e a substituição de veículo dar-se-á na categoria específica considerando a necessidade de sua utilização.
Art 4° Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que possuem contrato próprio de locação de veículos deverão, à medida em que sejam encerrados os respectivos prazos contratuais, encaminhar as suas necessidades à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal com vista ao cumprimento do disposto no art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal exercerá o controle gerencial da frota terceirizada visando o acompanhamento de gastos, a sua utilização bem como, a autorização para ampliação dos contratos de que trata o caput.
Art. 5º A Secretaria de Planejamento e Coordenação e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal disponibilizarão, respectivamente, os créditos orçamentários e financeiros necessários para a execução deste Decreto.
Art. 6° A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1 de 22/07/2004 p. 1, col. 1