Dispõe sobre políticas de locação de veículos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1°. Fica a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal definida como órgão gestor, responsável pelo acompanhamento, avaliação e estabelecimento de política de locação de veículos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 2º. A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal adotará as providências necessárias para a locação de veículos na forma disciplinada pelo art. 3º do Decreto nº 24.815, de 21 de julho de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 22/06/2005 p. 4, col. 1