(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 45882 de 10/06/2024
(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)
Institui o Programa Um ParCão por Região, no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Um ParCão por Região.
Parágrafo único. Entende-se por ParCão qualquer área que seja cercada e permita que os animais possam correr, brincar e socializar entre si.
Art. 2º Cada região administrativa do Distrito Federal deve dispor de pelo menos 1 ParCão.
Art. 3º O Poder Executivo do Distrito Federal pode regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 23/04/2021 p. 1, col. 1