SINJ-DF

DECRETO Nº 45.882, DE 10 DE JUNHO DE 2024

Regulamenta a Lei nº 6.829, de 22 de abril de 2021, que institui o Programa "Um ParCão por Região" no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 6.829, de 22 de abril de 2021, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa "Um ParCão por Região", no âmbito do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 6.829, de 22 de abril de 2021.

§ 1º A implantação do espaço recreativo para cães denominado ParCão, categorizado como mobiliário urbano, e os procedimentos para elaboração, aprovação e licenciamento de Projeto de Locação de Mobiliário Urbano - MOB, assim como as normas de utilização do espaço, são regidos por este Decreto.

§ 2º Fica aprovado, na forma do Anexo Único, o Manual de Implantação para ParCão - Espaços Recreativos para Cães - nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Art. 2º Cada Região Administrativa do Distrito Federal deve dispor de pelo menos um ParCão com estrutura adequada na qual seja possível a interação dos cães, bem como seus tutores.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - ParCão: mobiliário urbano destinado à livre circulação e à permanência de cães para fins de socialização, prática de exercícios e diversão, que poderá ser implantado nos espaços livres de uso público, nos parques urbanos e nas praças, devendo ser cercado.

II - Mobiliário urbano: elemento e pequena construções integrante da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantado em espaços públicos ou privados, classificado como Unidades Especiais - UE 1, conforme art. 38 da Lei Complementar n.º 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, e suas alterações;

III - Cadela no cio: animal da espécie Canis familiaris do sexo feminino em fase do ciclo estral propensa à reprodução; presença de fêmeas nessas condições favorece brigas;

IV - Ectoparasita: tipo de parasita que se aloja nas partes externas dos animais, como pelos e pele;

V - Protocolo vacinal: estruturação de vacinas indicada para cada indivíduo de acordo com suas necessidades;

VI - Verminose: doença causada por vermes que se alojam no interior do corpo dos animais; e

VII - Giardíase: infecção causada pelo protozoário Giardia sp.

CAPÍTULO II

NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO

Art. 4º Para favorecer a boa convivência e o adequado uso das instalações do ParCão, ficam vedados:

I - A presença de outros animais que não sejam cães;

II - A presença de cadelas no cio;

III - A entrada de ração ou alimentos de qualquer origem;

IV - A presença de cães de raças destinadas à guarda ou ataque;

V - A presença de cães desacompanhados;

VI - A presença de animais doentes ou que não tenham completado o protocolo vacinal;

VII - A presença de cães com ectoparasitas (pulgas e carrapatos), bem como qualquer tipo de verminose;

VIII - O estímulo de brincadeiras de disputa territorial; e

IX - A presença de filhotes sem protocolo vacinal completo.

Parágrafo único. A Administração Regional da cidade em que for instalado o ParCão, estipulará o número máximo de acessos simultâneos em cada ParCão.

Art. 5º Todo e qualquer ato que o cão pratique é de inteira e total responsabilidade do tutor, que deverá arcar com quaisquer prejuízos.

§ 1º Em caso de conflito, os tutores dos cães deverão contê-los imediatamente.

§ 2º Os proprietários dos cães serão responsáveis pelos danos causados por eles ou seus animais, devido ao uso indevido do espaço ou dos equipamentos que o guarnecem, devendo providenciar sua reparação.

§ 3º A penalidade em relação à danos ao ParCão se ampara no inciso III do artigo 163 do Código Penal Brasileiro.

Art. 6º A utilização de brinquedos nas dependências do ParCão é permitida, desde que não incite disputas entre os cães.

Art. 7º É permitida a permanência dos cães no interior do ParCão somente na presença do respectivo tutor.

Art. 8º É responsabilidade do tutor recolher os dejetos do seu animal e descartar em local apropriado, visando à manutenção da salubridade do ParCão, nos moldes da Lei nº 2.095, de setembro de 1998.

Parágrafo único. Em eventuais surtos de giardíase, o ParCão deve ser interditado pelo tempo necessário para realização do protocolo de tratamento ambiental.

Art. 9º No trajeto para adentrar e sair do ParCão, deverá o tutor se utilizar da guia ou caixa de transporte, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 2.095/1998.

CAPÍTULO III

NORMAS E DEFINIÇÕES TÉCNICAS DE IMPLEMENTAÇÃO DO ESPAÇO

Art. 10. Os mobiliários urbanos destinados à livre circulação e à permanência de cães para fins de socialização, prática de exercícios e diversão devem ser cercados, aprovados e licenciados pelo poder público.

Art. 11. O Manual de Implantação para ParCão nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, anexo deste decreto, contém informações e sugestões de modelos e de especificações de materiais para orientar a implantação do ParCão.

SEÇÃO I

ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LOCAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO - MOB

Art. 12. O Projeto de Locação de Mobiliário Urbano - MOB, do tipo ParCão deverá ser elaborado nos termos do Decreto nº 38.247, de 01 de junho de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para a apresentação de projetos de urbanismo e dá outras providências.

Art. 13. Para a elaboração do Projeto de Locação de Mobiliário Urbano - MOB, deverão ser realizadas consultas prévias ao órgão do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal e às concessionárias de serviços públicos, com a finalidade de verificar interferências.

§ 1º As consultas deverão ser acompanhadas de croqui de localização da área, contendo as dimensões, em metros; os vértices, em coordenadas UTM e a área total do polígono, em metros quadrados, no Sistema Cartográfico do Distrito Federal, referenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, atual SIRGAS-2000,4, denominado como SICAD e articulados em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.008, de 26 de novembro de 1977.

§ 2º O órgão de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal deverá ser consultado sobre interferências em relação às unidades imobiliárias registradas, projetos urbanísticos aprovados e em desenvolvimento.

§ 3º As concessionárias de serviços públicos e o órgão de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, deverão ser consultados sobre interferências em relação aos equipamentos e às redes dos sistemas de infraestrutura urbanas e de telecomunicações, implantadas e projetadas.

SEÇÃO II

APROVAÇÃO, LICENCIAMENTO E INSERÇÃO DAS INFORMAÇÕES NOS BANCOS DE DADOS

Art. 14. O órgão de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal aprovará o Projeto de Locação de Mobiliário Urbano - MOB, e emitirá a licença específica para obras de urbanização em área pública.

Art. 15. O Projeto de Locação de Mobiliário Urbano - MOB, aprovado, será inserido na plataforma de dados georreferenciados do Distrito Federal, o GeoPortal, e disponibilizado para consulta no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica do Distrito Federal - SISDUC pelo órgão de planejamento urbano do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Para o cumprimento deste Decreto, o Distrito Federal poderá adotar as seguintes medidas:

I - parcerias entre Poder Público e iniciativa privada;

II - disponibilização de áreas públicas em acordo com as Administrações Regionais;

III - promoção de eventos que incentivem a adoção responsável de animais.

Parágrafo único. As parcerias visam à manutenção do espaço, ao cercamento da área delimitada pelo Distrito Federal, bem como à aquisição de brinquedos, sacos higiênicos, luvas descartáveis, dispenser para recolhimento de fezes, lixeiras, materiais educativos e eventual contratação de funcionários.

Art. 17. A fiscalização e manutenção do espaço ficará a cargo da Administração Regional da cidade em que for instalado.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 11/06/2024 p. 1, col. 1