Regulamenta a Lei nº 6.829, de 22 de abril de 2021, que institui o Programa "Um ParCão por Região" no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 6.829, de 22 de abril de 2021, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa "Um ParCão por Região", no âmbito do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 6.829, de 22 de abril de 2021.
§ 1º A implantação do espaço recreativo para cães denominado ParCão, categorizado como mobiliário urbano, e os procedimentos para elaboração, aprovação e licenciamento de Projeto de Locação de Mobiliário Urbano - MOB, assim como as normas de utilização do espaço, são regidos por este Decreto.
§ 2º Fica aprovado, na forma do Anexo Único, o Manual de Implantação para ParCão - Espaços Recreativos para Cães - nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º Cada Região Administrativa do Distrito Federal deve dispor de pelo menos um ParCão com estrutura adequada na qual seja possível a interação dos cães, bem como seus tutores.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - ParCão: mobiliário urbano destinado à livre circulação e à permanência de cães para fins de socialização, prática de exercícios e diversão, que poderá ser implantado nos espaços livres de uso público, nos parques urbanos e nas praças, devendo ser cercado.
II - Mobiliário urbano: elemento e pequena construções integrante da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantado em espaços públicos ou privados, classificado como Unidades Especiais - UE 1, conforme art. 38 da Lei Complementar n.º 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, e suas alterações;
III - Cadela no cio: animal da espécie Canis familiaris do sexo feminino em fase do ciclo estral propensa à reprodução; presença de fêmeas nessas condições favorece brigas;
IV - Ectoparasita: tipo de parasita que se aloja nas partes externas dos animais, como pelos e pele;
V - Protocolo vacinal: estruturação de vacinas indicada para cada indivíduo de acordo com suas necessidades;
VI - Verminose: doença causada por vermes que se alojam no interior do corpo dos animais; e
VII - Giardíase: infecção causada pelo protozoário Giardia sp.
NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO
Art. 4º Para favorecer a boa convivência e o adequado uso das instalações do ParCão, ficam vedados:
I - A presença de outros animais que não sejam cães;
II - A presença de cadelas no cio;
III - A entrada de ração ou alimentos de qualquer origem;
IV - A presença de cães de raças destinadas à guarda ou ataque;
V - A presença de cães desacompanhados;
VI - A presença de animais doentes ou que não tenham completado o protocolo vacinal;
VII - A presença de cães com ectoparasitas (pulgas e carrapatos), bem como qualquer tipo de verminose;
VIII - O estímulo de brincadeiras de disputa territorial; e
IX - A presença de filhotes sem protocolo vacinal completo.
Parágrafo único. A Administração Regional da cidade em que for instalado o ParCão, estipulará o número máximo de acessos simultâneos em cada ParCão.
Art. 5º Todo e qualquer ato que o cão pratique é de inteira e total responsabilidade do tutor, que deverá arcar com quaisquer prejuízos.
§ 1º Em caso de conflito, os tutores dos cães deverão contê-los imediatamente.
§ 2º Os proprietários dos cães serão responsáveis pelos danos causados por eles ou seus animais, devido ao uso indevido do espaço ou dos equipamentos que o guarnecem, devendo providenciar sua reparação.
§ 3º A penalidade em relação à danos ao ParCão se ampara no inciso III do artigo 163 do Código Penal Brasileiro.
Art. 6º A utilização de brinquedos nas dependências do ParCão é permitida, desde que não incite disputas entre os cães.
Art. 7º É permitida a permanência dos cães no interior do ParCão somente na presença do respectivo tutor.
Art. 8º É responsabilidade do tutor recolher os dejetos do seu animal e descartar em local apropriado, visando à manutenção da salubridade do ParCão, nos moldes da Lei nº 2.095, de setembro de 1998.
Parágrafo único. Em eventuais surtos de giardíase, o ParCão deve ser interditado pelo tempo necessário para realização do protocolo de tratamento ambiental.
Art. 9º No trajeto para adentrar e sair do ParCão, deverá o tutor se utilizar da guia ou caixa de transporte, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 2.095/1998.
NORMAS E DEFINIÇÕES TÉCNICAS DE IMPLEMENTAÇÃO DO ESPAÇO
Art. 10. Os mobiliários urbanos destinados à livre circulação e à permanência de cães para fins de socialização, prática de exercícios e diversão devem ser cercados, aprovados e licenciados pelo poder público.
Art. 11. O Manual de Implantação para ParCão nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, anexo deste decreto, contém informações e sugestões de modelos e de especificações de materiais para orientar a implantação do ParCão.
ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LOCAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO - MOB
Art. 12. O Projeto de Locação de Mobiliário Urbano - MOB, do tipo ParCão deverá ser elaborado nos termos do Decreto nº 38.247, de 01 de junho de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para a apresentação de projetos de urbanismo e dá outras providências.
Art. 13. Para a elaboração do Projeto de Locação de Mobiliário Urbano - MOB, deverão ser realizadas consultas prévias ao órgão do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal e às concessionárias de serviços públicos, com a finalidade de verificar interferências.
§ 1º As consultas deverão ser acompanhadas de croqui de localização da área, contendo as dimensões, em metros; os vértices, em coordenadas UTM e a área total do polígono, em metros quadrados, no Sistema Cartográfico do Distrito Federal, referenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, atual SIRGAS-2000,4, denominado como SICAD e articulados em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.008, de 26 de novembro de 1977.
§ 2º O órgão de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal deverá ser consultado sobre interferências em relação às unidades imobiliárias registradas, projetos urbanísticos aprovados e em desenvolvimento.
§ 3º As concessionárias de serviços públicos e o órgão de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, deverão ser consultados sobre interferências em relação aos equipamentos e às redes dos sistemas de infraestrutura urbanas e de telecomunicações, implantadas e projetadas.
APROVAÇÃO, LICENCIAMENTO E INSERÇÃO DAS INFORMAÇÕES NOS BANCOS DE DADOS
Art. 14. O órgão de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal aprovará o Projeto de Locação de Mobiliário Urbano - MOB, e emitirá a licença específica para obras de urbanização em área pública.
Art. 15. O Projeto de Locação de Mobiliário Urbano - MOB, aprovado, será inserido na plataforma de dados georreferenciados do Distrito Federal, o GeoPortal, e disponibilizado para consulta no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica do Distrito Federal - SISDUC pelo órgão de planejamento urbano do Distrito Federal.
Art. 16. Para o cumprimento deste Decreto, o Distrito Federal poderá adotar as seguintes medidas:
I - parcerias entre Poder Público e iniciativa privada;
II - disponibilização de áreas públicas em acordo com as Administrações Regionais;
III - promoção de eventos que incentivem a adoção responsável de animais.
Parágrafo único. As parcerias visam à manutenção do espaço, ao cercamento da área delimitada pelo Distrito Federal, bem como à aquisição de brinquedos, sacos higiênicos, luvas descartáveis, dispenser para recolhimento de fezes, lixeiras, materiais educativos e eventual contratação de funcionários.
Art. 17. A fiscalização e manutenção do espaço ficará a cargo da Administração Regional da cidade em que for instalado.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 11/06/2024 p. 1, col. 1