SINJ-DF

DECRETO Nº 25.000, DE 27 DE AGOSTO DE 2004

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Distrito Federal - SEPLAN, na forma do Anexo I.

Art. 2º A denominação do Cargo em Comissão DFG-14 de Diretor de Apoio Operacional pertencente a Subsecretaria de Apoio Operacional da SEPLAN passa a denominar-se Diretor de Gestão Administrativa;

Art. 3º A denominação do Cargo em Comissão DFG-12 de Gerente de Orçamento e Finanças pertencente a Subsecretaria de Apoio Operacional da SEPLAN passa a denominar-se Gerente de Execução Orçamentária e Financeira;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

Regimento Interno da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Distrito Federal - SEPLAN

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

Capítulo I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1. À Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, órgão de Direção Superior da Administração Direta no âmbito do Distrito Federal, compete:

I. planejar, coordenar, elaborar e acompanhar planos, programas e projetos de duração anual e plurianual, bem como propor medidas que promovam o desenvolvimento socioeconô- mico do Distrito Federal e região geoeconômica;

II. coordenar e integrar a execução das ações de governo, acompanhar e avaliar os efeitos dos seus resultados, com vistas a identificar restrições e superar dificuldades na formulação e implantação de políticas públicas setoriais e multisetoriais;

III. organizar e coordenar os sistemas de planejamento, de orçamento e de informações governamentais do Distrito Federal, promovendo o compartilhamento de informações e a integração dos órgãos do Governo na formulação, implantação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas;

IV. integrar e compatibilizar o planejamento local com o planejamento regional e nacional;

V. produzir, obter, analisar, tratar e disseminar informações estatísticas, geográficas, cartográficas, demográficas, gerenciais e outras informações factuais e analíticas de interesse do Distrito Federal;

VI. articular, junto aos órgãos federais e estaduais, bem como a organismos internacionais, ações que contribuam para o aperfeiçoamento técnico e operacional do sistema de planejamento, por meio de intercâmbios, convênios e acordos de cooperação;

VII. facilitar e incentivar a participação e o acesso da população aos planos, programas, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, inclusive por meio de audiências públicas;

VIII. dar ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, às versões simplificadas dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

IX. propor normas e diretrizes para a implantação de política de informação do Distrito Federal;

X. Estabelecer as diretrizes de ação da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN, bem como acompanhar e avaliar seu desempenho.

XI – promover a execução e o acompanhamento, bem como avaliar as atividades de parcerias público-privadas, elaborando estudos para a implantação de novas parcerias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25482 de 28/12/2004)

XII – dar suporte ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP a que se refere o art. 19 da Lei nº 3.418, de 04 de agosto de 2004, bem como promover a realização de processos licitatórios aprovados pelo CGP; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25482 de 28/12/2004)

XIII – assegurar a transparência e o controle social das ações decorrentes de parcerias e terceirizações firmadas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25482 de 28/12/2004)

Capítulo II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA

Art. 2. Para o cumprimento das suas competências legais a estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, conforme disposto no Art. 3º da Lei nº 3.176, de 11 de julho de 2003, é a seguinte:

GABINETE - GAB

ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA - ASTEL

SUBSECRETARIA DE APOIO OPERACIONAL – SUAOP

Diretoria de Gestão Administrativa - DIGAD

Gerência de Pessoal - GEPES

Núcleo de Pessoal - NUPES

A Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOFI

Núcleo de Orçamento e Finanças - NUOFI

Gerência de Apoio Administrativo - GEAAD

Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD

Gerência de Suporte em Informática – GESIN

Núcleo de Suporte de Informática - NUSIN

SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO – SUBSOR

Diretoria de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento - DEAOR

Gerência de Elaboração do Orçamento - GELAO

Gerência de Acompanhamento do Orçamento - GEACO

Diretoria de Análise, Controle e Avaliação do Orçamento - DIACO

Gerência de Avaliação Orçamentária de Áreas Sociais e Administrativas - GEASA

Gerência de Avaliação Orçamentária de Áreas Especiais - GEAES

SUBSECRETARIA DE ESTATÍSTICA E INFORMAÇÕES - SUEIN

Diretoria de Informações Estatísticas - DINFE

Gerência de Geoprocessamento - GEPRO

Gerência de Dados Estatísticos - GEDAE

Diretoria de Pesquisa e Estudos Socioeconômicos - DIPES

Gerência de Estudos Socioeconômicos - GEESE

Gerencias de Contas Regionais - GECOR

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO - SUPLAN

Diretoria de Estudos - DIRES

Gerência de Pesquisas - GEPEQ

Gerência de Elaboração de Estudos Estratégicos - GEEST

Diretoria de Diagnóstico Intragovernamental - DDINT

Gerência de Elaboração de Diagnósticos Organizacionais e Setoriais - GEDOS

Gerência de Acompanhamento de Programas e Metas Governamentais - GEAPM

Diretoria de Informações Estratégicas Governamentais - DINFO

Gerência de Tratamento de Dados Estratégicos Governamentais - GETRA

Gerência de Sistemas de Informações Estratégicos Governamentais – GESIE

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO GABINETE, ASSESSORIAS, SUBSECRETARIAS, DIRETORIAS, GERÊNCIAS E NÚCLEOS

Capítulo I

DO GABINETE

Art. 3. Ao Gabinete, unidade orgânica de representação político-social e coordenação setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Planejamento e Coordenação, compete: coordenar e gerenciar o processo de planejamento da Secretaria, bem como avaliar o desempenho de suas atividades, propondo ações que visem assegurar o alcance de objetivos e metas estabelecidos;

I. coordenar e gerenciar a proposta orçamentária anual da Secretaria, programando a utilização de créditos aprovados e avaliando a execução orçamentária;

II. assistir ao Secretário em sua representação política e social;

III. preparar e despachar o expediente do Secretário;

IV. coordenar o atendimento ao público, elaborando a agenda de audiências e reuniões do Secretário;

V. receber, distribuir e controlar o andamento de processos e outros documentos;

VI. encaminhar e acompanhar a publicação de atos oficiais da Secretaria;

VII. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Capítulo II

DA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA

Art. 4. À Assessoria Técnica Legislativa, unidade orgânica diretamente subordinada ao Secretario de Planejamento e Coordenação, constituída de Chefe e de Assessores, compete:

I. acompanhar o andamento de projetos de interesse da Secretaria junto ao Poder Legislativo;

II. coordenar e gerenciar as respostas às consultas formuladas pelo Poder Legislativo, bem como acompanhar junto as subsecretarias as medidas de cumprimento as decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III. revisar pareceres das Subsecretarias, relativos a projetos de lei de autoria dos poderes Executivo e Legislativo sobre matéria de competência da Secretaria;

IV. coordenar e gerenciar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal subsídios que possibilitem a defesa do Distrito Federal em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;

V. revisar minutas de Projetos de Lei, Decretos e Portarias, elaborados pelas respectivas Subsecretarias, sobre matéria de competência da SEPLAN;

VI. executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Capítulo III

DA SUBSECRETARIA DE APOIO OPERACIONAL

Art. 5. À Subsecretaria de Apoio Operacional, órgão de direção e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Planejamento e Coordenação, compete:

I. dirigir, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades de orçamento e finanças, de material, de patrimônio, de transporte, de serviços gerais e de suporte em informática, pessoal ativo, inativo e pensionista, de intercâmbios, convênios, acordos de cooperação, contratos e parcerias na sua área de competência;

II. propor normas e procedimentos padrões para as atividades dos setores que lhe são diretamente subordinados, respeitando as diretrizes definidas pelos órgãos centrais;

III. sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e de processos, e a adoção de novas tecnologias e modelos de gestão que contribuam para a redução de custos e/ou a elevação da qualidade dos serviços;

IV. propor a informatização das rotinas administrativas e adequações nos sistemas informatizados na sua área de atuação;

V. prestar apoio operacional a todos os órgãos subordinados à Secretaria;

VI. aprovar o relatório de atividades da SEPLAN;

VII. propor a instauração de Sindicâncias, Processos Administrativos Disciplinares e Tomada de Contas Especial de acordo com a legislação vigente.

VIII. Encaminhar a ASTEL as minutas de Projetos de Lei e Decretos concernentes a sua área de atuação;

IX. Realizar outras atividades que lhe forem atribuídas, inerentes a sua área de competência.

Art. 6. Diretoria de Gestão Administrativa, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada a Subsecretaria de Apoio Operacional, compete:

I. organizar, controlar e coordenar as atividades das Gerências e Núcleos da Subsecretaria de Apoio Operacional;

II. promover, elaborar e submeter a apreciação do titular da Subsecretaria de Apoio Operacional, os planos, as políticas e projetos globais e setoriais pertinentes a sua área de atuação de acordo com as diretrizes preestabelecidas pela SEPLAN;

III. sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, bem como a adoção de novas tecnologias e modelos de gestão que contribuam para a redução de custos ou a elevação da qualidade dos serviços;

IV. analisar e manifestar-se em toda a documentação encaminhada ao Subsecretario de Apoio Operacional;

V. realizar outras atividades que lhe forem atribuídas, inerente à sua área de competência.

Art. 7. A Gerência de Pessoal, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão Administrativa, compete:

I. coordenar e controlar a execução dos trabalhos de Registros Funcionais e de Registros Financeiros da SEPLAN;

II. analisar e emitir pareceres administrativos e técnicos sobre assuntos inerentes à área de pessoal;

III. orientar os servidores ativos, inativos e pensionistas quanto a procedimentos e encaminhamento de pleitos relacionados a seus direitos, vantagens, deveres e responsabilidades;

IV. propor e acompanhar junto aos órgãos competentes, as ações de recrutamento e seleção de pessoal;

V. analisar as normas estabelecidas para a utilização do Sistema Integrado de Direção de Recursos Humanos - SIGRH, propondo medidas saneadoras para a correção dos desvios detectados;

VI. coordenar, planejar, executar e acompanhar as ações de capacitação, aperfeiçoamento e de desenvolvimento dos recursos humanos;

VII. desenvolver projetos que permitam o delineamento do perfil, das habilidades e das atribuições dos servidores;

VIII. promover estudos objetivando racionalizar e otimizar os serviços, na sua área de atuação;

IX. manter e divulgar informações atualizadas sobre dispositivos legais, normas, decisões superiores e jurisprudência, relativos a sua área de atuação;

X. promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e de informações com os órgãos central e setoriais de recursos humanos do Governo do Distrito Federal;

XI. realizar outras atividades que lhe forem atribuídas, inerentes à sua área de competência.

Art. 8. Ao Núcleo de Pessoal, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Pessoal, compete:

I. aplicar a legislação e as normas expedidas sobre recursos humanos;

II. proceder os lançamentos necessários à geração da folha de pagamento dos servidores da SEPLAN;

III. efetuar o cadastramento funcional e manter atualizado os registros de admissão, demissão, afastamento, licença, cessão, remoção, exoneração e movimentação interna de pessoal, bem como realizar os registros de nomeação e designação dos ocupantes dos cargos de provimento da Secretaria;

IV. preparar os atos de promoção e progressão funcional, remoção a pedido ou de ofício;

V. preparar os atos de nomeação e de exoneração dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão;

VI. propor a instauração de Comissão de Avaliação de Desempenho e Aferição do Mérito dos servidores;

VII. manter atualizado o registro histórico da evolução e da correlação dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas;

VIII. receber, registrar e acompanhar as folhas de freqüências elaboradas para os servidores da Secretaria;

IX. examinar e instruir processos de concessão de benefícios e vantagens aos servidores;

X. registrar, controlar e prestar informações funcionais dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Secretaria;

XI. promover o cadastramento funcional e manter atualizados os registros de concessão e revisão de aposentadoria, bem como no tocante aos registros de concessão e revisão de pensão dos servidores;

XII. pesquisar e catalogar legislação referente a pessoal;

XIII. instruir e analisar processos de aposentadoria e pensão;

XIV. confeccionar e expedir identidade funcional aos servidores;

XV. emitir declarações funcionais e financeiras aos servidores;

XVI. manter atualizados os dados e informações relativas a execução dos serviços da unidade; e

XVII. executar outras atividades que lhe forem atribuídas, inerentes à sua área de competência.

Art. 9. A Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada a Diretoria de Gestão Administrativa, compete:

I. coordenar e controlar a execução dos trabalhos de Orçamento, Finanças e Contratos;

II. controlar e movimentar as dotações orçamentárias, providenciando os pedidos de créditos adicionais e alterar, quando necessário, o Quadro Demonstrativo de Despesas – QDD da SEPLAN;

III. elaborar a proposta orçamentária da Secretaria em conjunto com as demais unidades orgânicas da SEPLAN;

IV. cumprir as Normas Orçamentárias, Financeiras e Contábeis vigentes;

V. controlar e acompanhar a execução dos contratos, convênios, termos aditivos e demais ajustes da Secretaria, bem como, orientar os executores de acordo com a legislação vigente;

VI. analisar e emitir pareceres administrativos e técnicos sobre assuntos inerentes à sua área de atuação;

VII. instruir processos de aplicação de penalidades referentes à não observância de cláusulas contratuais na execução de obras, serviços e materiais em conformidade com a legislação vigente;

VIII. orientar e acompanhar as prestações de contas relativas à concessão de suprimento de fundos;

IX. controlar e acompanhar as contas contábeis da unidade gestora, mantendo atualizados os dados e informações relativas a execução dos serviços da unidade;

X. instruir documentos e processos que impliquem em despesas relativas à prestação de serviços para a Secretaria;

XI. elaborar o Relatório Anual de Atividades da Secretaria, consolidando as informações fornecidas pelas demais unidades orgânicas; e

XII. realizar outras atividades que lhe forem atribuídas, inerentes à sua área de competência;

Art. 10. Ao Núcleo de Orçamento e Finanças, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, compete:

I. aplicar a legislação e as normas expedidas sobre Orçamento e Finanças;

II. elaborar e emitir o relatório de atividades da sua área de atuação;

III. elaborar mensalmente o pedido de cotas financeiras, ou quando necessário;

IV. controlar o saldo orçamentário e financeiro da unidade;

V. realizar os lançamentos contábeis no sistema de execução orçamentária vigente;

VI. proceder a liquidação empenho e pagamento dos processos.

VII. registrar, alterar ou excluir pagamentos quando necessário;

VIII. proceder a conciliação do almoxarifado entre o sistema de material e o sistema financeiro, bem como a conciliação do patrimônio entre o sistema de patrimônio e o sistema financeiro;

IX. efetuar cálculos de atualização financeira e reajuste de contratos;

X. proceder o arquivamento dos processos de pagamento ou de solicitação de créditos.

XI. executar outras atividades que lhe forem atribuídas, inerentes à sua área de competência.

Art. 11. A Gerência de Apoio Administrativo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão Administrativa, compete:

I. coordenador e controlar os serviços administrativos da Secretaria;

II. coordenar e controlar a execução dos trabalhos do Núcleo de Apoio Administrativo;

III. receber, controlar e encaminhar às unidades responsáveis, extrato de notificação de multas de trânsito;

IV. encaminhar mensalmente à Diretoria de Gestão Administrativa, quando houver, relação de multas não pagas pelos respectivos responsáveis;

V. exercer o controle sobre as despesas com telefonia fixa e celular das unidades da Secretaria por meio de relatórios a serem encaminhados à Subsecretaria de Apoio Operacional, objetivando a racionalização dos mesmos;

VI. realizar vistorias periódicas nas estruturas físicas das unidades da Secretaria;

VII. exercer o controle sobre a documentação e movimentação dos veículos para o transporte oficial;

VIII. orientar os expedientes da Secretaria quanto ao recebimento, autuação, registro e controle da movimentação de processos, documentos e correspondência oficial;

IX. promover o arquivamento e/ou a eliminação de documentos e processos prescritos;

X. planejar a aquisição de material de consumo, de bens patrimoniais e a contratação de serviços, instruindo os respectivos processos de aquisição e contratação, submetendo-os à aprovação do Subsecretário de Apoio Operacional;

XI. controlar e coordenar os procedimentos de aquisição de materiais de consumo, bens patrimoniais e contratação de serviços;

XII. realizar outras atividades que lhe forem atribuídas, inerentes à sua área de competência.

Art. 12. Ao Núcleo de Apoio Administrativo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Apoio Administrativo, compete:

I. executar os serviços administrativos da Secretaria;

II. executar as atividades de planejamento, aquisição, recebimento, registro, guarda, distribuição, movimentação, alienação, recolhimento e controle dos materiais permanentes e de consumo;

III. instruir processos de aplicação de penalidades referentes à não observância de cláusulas contratuais na entrega de material, em conformidade com a legislação vigente;

IV. manter atualizados os dados e informações relativas à execução dos serviços do Núcleo;

V. manter atualizada a carga patrimonial da Secretaria;

VI. acompanhar os trabalhos das comissões inventariantes dos materiais de consumo e de bens móveis e imóveis da Secretaria, prestando-lhes todas as informações requeridas, bem como elaborando os relatórios exigidos por lei e pelos órgãos centrais e de controle interno e externo;

VII. realizar vistorias periódicas, supervisionando no âmbito da Secretaria, a utilização dos bens patrimoniais e providenciar, se for o caso, o seu remanejamento ou recuperação, quando da necessidade de contratação de empresas especializadas, ou recolhimento, de acordo com os interesses da administração;

VIII. realizar a identificação dos bens ociosos, obsoletos e inservíveis visando sugerir sua redistribuição, alienação ou recolhimento;

IX. atender solicitações e autorizar a utilização de veículos de serviço da Secretaria;

X. controlar a utilização de veículos pelas unidades da Secretaria;

XI. realizar vistorias em veículos danificados, propondo, se for o caso, a apuração de responsabilidades;

XII. propor a manutenção corretiva e preventiva dos veículos da Secretaria;

XIII. receber, controlar e prestar conta junto ao órgão normatizador, das cotas de combustível destinadas à Secretaria;

XIV. comunicar ao Gerente de Apoio Administrativo, quando tomar conhecimento, a ocorrência de multas de trânsito aplicadas aos condutores dos veículos da Secretaria;

XV. supervisionar a execução de serviços de copa, carpintaria, marcenaria, limpeza, telefonia, elétricos, hidráulicos e outros que se fizerem necessários, propondo, se for o caso, melhorias nos serviços executados; e

XVI. receber, conferir, protocolizar e distribuir processos e documentos da SEPLAN;

XVII. Promover a aquisição de periódicos, livros e outras publicações de interesse da SEPLAN, bem como a assinatura de publicações de órgãos de divulgação;

XVIII. classificar, registrar, catalogar e arquivar atos oficiais, documentos e publicações;

XIX. manter acervo documental e bibliográfico de interesse da SEPLAN;

XX. emitir certidões de despachos e expedir a correspondência oficial de toda a Secretaria;

XXI. Informar o andamento de processos sob seu controle;

XXII. registrar e encaminhar para publicação os atos oficiais da Administração sujeitos a divulgação;

XXIII. executar outras atividades que lhe forem atribuídas, inerentes à sua área de competência.

Art. 13. À Gerência de Suporte em Informática, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada a Diretoria de Gestão Administrativa, compete:

I. zelar pela segurança e integridade de dados dos sistemas de informação da Secretaria;

II. elaborar e supervisionar a execução dos trabalhos de Sistema e de Suporte, bem como dos serviços de informática contratados pela Secretaria;

III. planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades de informatização da Secretaria;

IV. propor a informatização das rotinas administrativas e adequações nos sistemas informatizados na sua área de atuação;

V. elaborar e coordenar a execução do Plano Diretor de Informação da Secretaria;

VI. desenvolver e administrar os sistemas da Secretaria;

VII. desenvolver, implementar e aperfeiçoar permanentemente a INTRANET e o sítio da Secretaria na INTERNET;

VIII. administrar, integrar, compatibilizar e avaliar as redes de informação e os bancos de dados da Secretaria;

IX. monitorar os sistemas informatizados da Secretaria, objetivando detectar eventuais falhas e apontar soluções, bem como garantir sua segurança;

X. manifestar-se quanto à propriedade de utilização, locação e aquisição de equipamentos (hardware), softwares, sistemas e mobiliários, bem como propor a adequação e a reestruturação da rede de microcomputadores da Secretaria;

XI. identificar e caracterizar as demandas internas para o desenvolvimento, a integração e/ ou a extinção de sistemas, estabelecendo normas e rotinas, bem como a necessidade de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico;

XII. elaborar normas relativas à utilização dos recursos de informática;

XIII. elaborar e propor medidas de racionalização de procedimentos e de rotinas relacionadas com atividades de informática;

XIV. propor medidas que contribuam para a elevação dos padrões de desempenho operacional e gerencial da área de informática;

XV. apoiar os usuários da Secretaria na utilização dos recursos de informática disponíveis;

XVI. realizar outras atividades que lhe forem atribuídas, inerentes à sua área de competência.

Art. 14. Ao Núcleo de Suporte em Informática, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Suporte em Informática, compete

XVII. zelar pela segurança e integridade de dados dos sistemas de informação da Secretaria;

XVIII. executar e supervisionar os trabalhos de Sistema e de Suporte, bem como dos serviços de informática da Secretaria ou contratados;

XIX. orientar as atividades de informatização da Secretaria;

XX. propor a informatização das rotinas administrativas e adequações nos sistemas informatizados na sua área de atuação;

XXI. execução do Plano Diretor de Informação da Secretaria;

XXII. administrar os sistemas da Secretaria;

XXIII. administrar a INTRANET e o sítio da Secretaria na INTERNET;

XXIV. administrar as redes de informação e os bancos de dados da Secretaria;

XXV. manifestar-se quanto à propriedade de utilização, locação e aquisição de equipamentos (hardware), softwares, sistemas e mobiliários, bem como propor a adequação e a reestruturação da rede de microcomputadores da Secretaria;

XXVI. elaborar normas relativas à utilização dos recursos de informática;

XXVII. elaborar e propor medidas de racionalização de procedimentos e de rotinas relacionadas com atividades de informática;

XXVIII. apoiar os usuários da Secretaria na utilização dos recursos de informática disponíveis;

XXIX. realizar outras atividades que lhe forem atribuídas, inerentes à sua área de competência.

Capítulo IV

DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO

Art. 15. À Subsecretaria de Orçamento, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Secretário de Planejamento e Coordenação, compete:

I. coordenar o sistema de orçamento do Governo do Distrito Federal, na qualidade de órgão central, orientando e acompanhando a realização de suas atividades;

II. coordenar a elaboração e consolidar a Proposta Orçamentária Anual;

III. estabelecer normas necessárias à elaboração e à execução dos orçamentos;

IV. propor contingenciamento de despesas quando a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal;

V. articular junto aos órgãos federais e estaduais de orçamento, bem como junto a organismos internacionais, ações que contribuam para o aperfeiçoamento técnico e operacional do sistema de orçamento, por meio de intercâmbios, convênios e acordos de cooperação;

VI. articular com a Subsecretaria de Planejamento Estratégico as ações relativas à elaboração dos planos e orçamentos;

VII. analisar e manifestar-se sobre os aspectos orçamentários das minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes, aditivos ou quaisquer outros instrumentos que impliquem em compromissos financeiros de responsabilidade do Distrito Federal;

VIII. subsidiar os órgãos responsáveis pela Prestação de Contas do Governo, pela Fiscalização da Gestão Fiscal e pela elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal;

IX. identificar a necessidade de treinamento dos servidores das unidades do GDF envolvidos nos processos de elaboração e execução dos orçamentos;

X. Elaborar o mérito de Projetos de Lei e Decretos concernentes a sua área sob a supervisão da Assessoria Técnica Legislativa;

XI. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Seção I

DA DIRETORIA DE ELABORAÇÃO ACOMPANHAMENTO DO ORÇAMENTO

Art. 16. À Diretoria de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Orçamento, compete:

I. estabelecer diretrizes, normatizar e coordenar tecnicamente as atividades de programação orçamentária;

II. orientar e supervisionar o processo de elaboração dos projetos de lei do Orçamento Anual e das Diretrizes Orçamentárias;

III. avaliar as propostas orçamentárias dos órgãos do Governo, objetivando racionalizar recursos e evitar duplicidade de ações;

IV. promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento dos orçamentos;

V. pronunciar-se sobre matéria relativa à programação orçamentária;

VI. orientar os órgãos do Governo do Distrito Federal quanto à elaboração do orçamento;

VII. estabelecer, em conjunto com os órgãos pertinentes, classificações e codificações afetas aos orçamentos do Distrito Federal;

VIII. providenciar a publicação da Lei Orçamentária Anual em veículo oficial de comunicação;

IX. coordenar a elaboração de relatórios simplificados dos orçamentos aprovados, visando sua divulgação;

X. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 17. À Gerência de Elaboração do Orçamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento, compete:

I. confeccionar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II. confeccionar a Proposta Orçamentária Anual;

III. propor a adoção de metodologia, normas e procedimentos para confecção dos orçamentos;

IV. elaborar o Manual Técnico de Orçamento;

V. confeccionar relatórios simplificados dos orçamentos aprovados;

VI. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 18. À Gerência de Acompanhamento do Orçamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento, compete:

I. acompanhar, avaliar e projetar o comportamento da receita e da despesa orçamentárias;

II. propor a adoção de medidas visando a correção dos desvios observados no decorrer da execução orçamentária, em relação à programação;

III. acompanhar alterações na legislação referente à receita e à despesa;

IV. elaborar relatórios gerenciais de execução orçamentária;

V. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Seção II

DA DIRETORIA DE ANÁLISE, CONTROLE E AVALIAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 19. À Diretoria de Análise, Controle e Avaliação do Orçamento, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Orçamento, compete:

I. estabelecer diretrizes, normatizar e coordenar tecnicamente as atividades de execução orçamentária no âmbito do Governo do Distrito Federal;

II. orientar as unidades orçamentárias do Governo do Distrito Federal quanto à execução orçamentária;

III. pronunciar-se sobre matéria relativa à execução orçamentária;

IV. providenciar a elaboração dos atos legais de alteração da Lei Orçamentária Anual e/ou no Quadro de Detalhamento da Despesa, a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;

V. coordenar a elaboração de relatórios simplificados da execução orçamentária;

VI. propor medidas que racionalizem a execução do orçamento;

VII. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 20. À Gerência de Avaliação Orçamentária de Áreas Sociais e Administrativas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Análise, Controle e Avaliação do Orçamento, compete:

I. analisar, controlar e avaliar a execução da despesa das unidades orçamentárias que lhe são afetas;

II. analisar as solicitações de créditos adicionais encaminhadas pelas unidades orçamentárias quanto à compatibilidade com as diretrizes governamentais e quanto ao equilíbrio entre receita e despesa;

III. elaborar os créditos adicionais e a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;

IV. assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos para abertura de créditos adicionais fixados na lei orçamentária anual e demais instrumentos legais;

V. contabilizar as alterações orçamentárias consideradas pertinentes e manter seus respectivos registros;

VI. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 21. À Gerência de Avaliação Orçamentária de Áreas Especiais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Análise, Controle e Avaliação do Orçamento, compete:

I. analisar, controlar e avaliar a execução da despesa das unidades orçamentárias que lhe são afetas;

II. analisar as solicitações de créditos adicionais encaminhadas pelas unidades orçamentá- rias quanto à compatibilidade com as diretrizes governamentais e quanto ao equilíbrio entre receita e despesa;

III. elaborar os créditos adicionais e a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;

IV. assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos para abertura de créditos adicionais fixados na lei orçamentária anual e demais instrumentos legais;

V. contabilizar as alterações orçamentárias consideradas pertinentes e manter seus respectivos registros;

VI. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Capítulo V

DA SUBSECRETARIA DE ESTATÍSTICA E INFORMAÇÕES

Art. 22. À Subsecretaria de Estatística e Informações, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Secretário de Planejamento e Coordenação, compete:

I. coordenar e consolidar a produção de informações e estatísticas em consonância ao ciclo de planejamento governamental;

II. coordenar e consolidar ações que possibilitem a disponibilização integrada de informações sobre o Governo do Distrito Federal e de órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais, nos assuntos pertinentes ao desenvolvimento sócio-econômico distrital;

III. institucionalizar o processo de alimentação de informações para manutenção dos bancos de dados;

IV. manter cooperação técnica com os órgãos do Governo objetivando a permanente expansão e atualização dos sistemas de informações;

V. coordenar a manutenção da base de dados físico-territoriais e sócio-econômicos, necessários à elaboração de estudos que subsidiem a formulação das políticas públicas;

VI. promover ampla disseminação das informações produzidas no âmbito da Subsecretaria;

VII. coordenar e consolidar a implantação, manutenção e operação dos instrumentos necessários ao armazenamento e divulgação das base de dados físicos e sociais;

VIII. identificar a necessidade de treinamento dos atores envolvidos nas atividades de estudos e pesquisas socioeconômicas;

IX. assessorar o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação na sua área de competência;

X. Elaborar o mérito de Projetos de Lei e Decretos concernentes a sua área sob a supervisão da Assessoria Técnica Legislativa;

XI. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Seção I

DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS

Art. 23. À Diretoria de Informações Estatísticas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretaria de Estatística e Informações, compete:

I. orientar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informações estatísticas, geográficas, cartográficas e demográficas, como instrumentos de apoio ao planejamento governamental;

II. orientar e supervisionar a realização de pesquisas, bem como a definição de diretrizes para produção de informações;

III. orientar e supervisionar a elaboração de normas e a definição de padrões que garantam o fluxo e a compatibilidade dos dados integrantes dos sistemas de informações;

IV. articular-se com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal visando à organização e à operacionalização do sistema de informações físico-territoriais e sócio-econômicas;

V. promover intercâmbio técnico da área de informações estatísticas com órgãos de governo, universidades, instituições de pesquisa, organizações não governamentais e organismos multilaterais;

VI. definir a forma, a natureza, os processos, os prazos e os custos de coleta e tratamento de dados e informações necessários aos trabalhos sob sua responsabilidade;

VII. propor a elaboração de contratos e convênios visando à captação de recursos e à cooperação técnica destinados ao aperfeiçoamento dos sistemas de informações voltados para o planejamento governamental;

VIII. divulgar, interna e externamente, as informações e os trabalhos elaborados pela Diretoria;

IX. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 24. À Gerência de Geoprocessamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Informações Estatísticas, compete:

I. gerenciar os sistemas de informações geográficas e cartográficas;

II. propor normas e padrões que garantam o fluxo e a compatibilidade dos dados integrantes dos sistemas de informações;

III. propor e proceder o processo de coleta e tratamento das informações sobre o meio físico necessárias à implantação, manutenção e operação de base de dados para fins de estudos, pesquisas, projetos e outros trabalhos concernentes;

IV. proceder à análise da consistência dos dados físicos;

V. organizar as informações obtidas segundo a estrutura própria de base de dados, em forma cartográfica ou descritiva, para fins de armazenamento e divulgação dos trabalhos elaborados;

VI. elaborar os documentos finais de arquivamento e de divulgação dos trabalhos e informações;

VII. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 25. À Gerência de Dados Estatísticos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Informações Estatísticas, compete:

I. manter e aperfeiçoar sistemas de informações sociais, de população, do comportamento da economia, dos preços de mercado, das rendas e do produto interno;

II. propor normas e padrões que garantam o fluxo e a compatibilidade dos dados integrantes dos sistemas de informações;

III. proceder à coleta e ao tratamento de informações sócio-econômicas necessárias à implantação, manutenção e operação de base de dados para fins de estudos, pesquisas, projetos e outros trabalhos concernentes;

IV. proceder à análise da consistência dos dados sócio-econômicos;

V. organizar as informações obtidas segundo a estrutura própria de base de dados, para fins de armazenamento e divulgação dos trabalhos elaborados;

VI. realizar pesquisas que visem à avaliação sócio-econômica da população do Distrito Federal;

VII. elaborar índices que permitam a aferição da qualidade de vida, do grau de desenvolvimento humano e do desempenho da gestão governamental;

VIII. elaborar os documentos finais de arquivamento e de divulgação dos trabalhos e informações;

IX. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Seção II

Art. 26. À Diretoria de Pesquisa e Estudos Socioeconômicos, unidade orgânica de direção subordinada a Subsecretaria de Estatística e Informações, compete:

I. programar, dirigir e coordenar as atividades das unidades que lhe são subordinadas e propor a programação anual de trabalho;

II. fornecer subsídios a formulação de políticas públicas objetivando o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;

III. executar outras atividades que lhe forem atribuídas, inerentes sua área de competência.

Art. 27. A Gerência de Estudos Socioeconômicos, unidade orgânica de direção e execução, subordinada a Diretoria de Pesquisas e Estudos Socioeconômicos, compete:

I. realizar pesquisas, levantamentos, análises e ouros estudos socioeconômicos, objetivando subsidiar a formulação de políticas públicas, com vistas ao desenvolvimento do Distrito Federal;

II. dispor de uma base de dados que atenda aos objetivos referidos neste artigo;

III. executar outras atividades que lhe forem atribuídas, inerentes sua área de competência.

Art. 28. A Gerência de Contas Regionais, unidade orgânica subordinada a Diretoria de Pesquisa e Estudos Socioeconômicos, compete:

I. artircular-se com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, Órgão Central responsável pela metodologia, orientação, acompanhamento, coordenação e divulgação do Produto Interno Bruto – PIB do Brasil e suas Unidade Federativas, por força do Decreto Federal n°. 74.084-74, objetivando a elaboração do PIB do Distrito Federal;

II. realizar pesquisas de campo e outras, bem como levantamentos e estudos de preços de mercado necessários a elaboração e divulgação mensal do Índice de Custos de Vida do Distrito Federal – ICV/DF;

III. realizar pesquisas de campo e outras, bem como levantamentos e estudos dos gastos familiares de consumo e da renda familiar, per capita e global do Distrito Federal;

IV. executar outras atividades que lhe forem atribuídas, inerentes sua área de competência.

Capítulo VI

DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Art. 29. À Subsecretaria de Planejamento Estratégico, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Secretário de Planejamento e Coordenação, compete:

I. coordenar o Sistema de Planejamento do Governo do Distrito Federal, na qualidade de órgão central, orientando e acompanhando a realização de suas atividades;

II. coordenar a formulação, a execução, a avaliação e a revisão das políticas públicas, visando ao desenvolvimento do Distrito Federal;

III. coordenar a elaboração e consolidar o Plano de Desenvolvimento Econômico e Social – PDES, o Plano Plurianual – PPA, o Plano Anual de Governo – PAG e o Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

IV. coordenar os processos de avaliação e de revisão do Plano Plurianual – PPA;

V. promover integração entre órgãos na elaboração, execução e avaliação de planos e programas governamentais, evitando paralelismo de ações, dispersão de tarefas e de recursos e propiciando soluções integradas;

VI. articular-se com órgãos federais responsáveis pela implementação de políticas e projetos estratégicos de abrangência nacional ou regional, visando à otimização dos recursos aplicados;

VII. coordenar e promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento do Distrito Federal;

VIII. prestar apoio técnico e institucional aos órgãos na formulação dos programas de governo;

IX. identificar, no Orçamento Geral da União, recursos destinados a ações a serem implementadas no Distrito Federal e viabilizar sua aplicação em conjunto com as Secretarias de Estado;

X. identificar, junto a organismos nacionais e internacionais, inclusive não governamentais, recursos técnicos e financeiros que concorram para viabilizar a implementação de programas que objetivem o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;

XI. articular com a Subsecretarias de Orçamento e de Estatísticas e Informações, sempre que necessário, as ações relativas às atividades de elaboração dos planos e do orçamento do Governo do Distrito Federal;

XII. identificar a necessidade de treinamento dos atores envolvidos no processo de elaboração dos planos e programas de governo;

XIII. subsidiar os órgãos responsáveis pela Prestação de Contas do Governo, pela Fiscalização da Gestão Fiscal e pela elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal;

XIV. Elaborar o mérito de Projetos de Lei e Decretos concernentes a sua área sob a supervisão da Assessoria Técnica Legislativa;

XV. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Seção I

DA DIRETORIA DE ESTUDOS

Art. 30. À Diretoria de Estudos, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Planejamento Estratégico, compete:

I. estabelecer as normas, critérios técnicos e metodologias para elaboração de estudos e pesquisas relativos aos planos e programas de governo;

II. demandar da Subsecretaria de Estatística e Informações, sempre que necessário, dados de natureza econômica, social e territorial;

III. garantir, na elaboração do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social - PDES, a observância das diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial e Urbano – PDOT, nos Planos Diretores Locais – PDLs, nos planos e políticas do Governo Federal e nos planos regionais que afetem o Distrito Federal;

IV. orientar e supervisionar o processo de elaboração dos planos de Desenvolvimento Econômico e Social – PDES, Plurianual – PPA e Anual de Governo - PAG;

V. orientar e supervisionar o processo de revisão do Plano Plurianual – PPA;

VI. avaliar as propostas dos órgãos do Governo relativas ao Plano Plurianual – PPA, objetivando racionalizar recursos e evitar duplicidade de ações;

VII. orientar e supervisionar a elaboração do Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública do Distrito Federal, parte integrante do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VIII. subsidiar a elaboração da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa;

IX. orientar e apoiar os órgãos de governo quanto à elaboração de programas e projetos;

X. promover encontros técnicos entre os órgãos de governo visando a difusão métodos e ferramentas pertinentes ao planejamento;

XI. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 31. A Gerência de Pesquisas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Estudos, compete:

I. propor normas, elaborar manuais e estabelecer rotinas para o processo e o sistema de planejamento do Distrito Federal;

II. manter atualizado banco de programas do Governo e seus respectivos componentes;

III. manter atualizado banco de indicadores que subsidiem a formulação das políticas públicas e a avaliação da sua efetividade;

IV. acompanhar as ações empreendidas por outras instâncias governamentais e organismos internacionais no que se refere à adoção de normas, critérios técnicos, metodologias e sistemas informatizados para formulação de políticas, planos e programas de governo;

V. difundir conhecimentos teóricos e metodológicos relativos ao desenho de projetos;

VI. interagir com a Subsecretaria de Informação e Estatística visando a elaboração de documentos que expressem as carências de infra-estrutura urbana e rural e de equipamentos nos níveis distrital, regional e local e suas respectivas estimativas de custos de implantação;

VII. recuperar, atualizar, manter e difundir acervo referente ao planejamento;

VIII. executar outras atividades que lhe forem atribuídas

Art. 32. A Gerência de Elaboração de Estudos Estratégicos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Estudos, compete:

I. propor a adoção de metodologia, normas e procedimentos para confecção dos planos e dos programas;

II. coordenar a integração entre os órgãos de Governo visando à institucionalização do processo de trabalho relativo à elaboração de planos e de programas;

III. desenvolver sistemática de consultas e debates junto à sociedade visando a identificação de problemas e oportunidades que norteiem a ação do Governo;

IV. orientar os órgãos governamentais na estruturação dos planos, programas e projetos do Governo;

V. confeccionar o Plano de Desenvolvimento Econômico e Social - PDES, o Plano Plurianual - PPA e o Plano Anual de Governo – PAG;

VI. promover a revisão do Plano Plurianual - PPA;

VII. coordenar ações visando a manutenção e o aperfeiçoamento de sistemas de informações estratégicas, assim definidas pelas prioridades contidas nos Plano de Desenvolvimento Econômico e Social – PDES, Plano Plurianual – PPA e Plano Anual de Governo – PAG;

VIII. acompanhar e propor medidas que assegurem o êxito dos programas e projetos prioritários e estratégicos do Governo;

IX. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Seção II

DA DIRETORIA DE DIAGNÓSTICOS INTRAGOVERNAMENTAIS

Art. 33. À Diretoria de Diagnósticos Intragovernamentais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretaria de Planejamento Estratégico, compete:

I. elaborar macrodiagnósticos da realidade do Distrito Federal e projetar cenários com vistas à subsidiar a elaboração de políticas públicas setoriais;

II. orientar e supervisionar o acompanhamento e a avaliação das políticas públicas e a execução de planos, programas, projetos e ações governamentais;

III. orientar e supervisionar a avaliação do Plano Plurianual – PPA;

IV. estabelecer normas, critérios técnicos e metodologias para elaboração de diagnósticos e de avaliações dos planos e dos programas do governo;

V. identificar e demandar da Subsecretaria de Estatística e Informações dados de natureza econômica, social e territorial, necessários à formulação dos diagnósticos e das avaliações dos planos e programas;

VI. subsidiar a elaboração da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa;

VII. subsidiar a realimentação do ciclo de planejamento por intermédio dos resultados de diagnósticos e avaliações dos programas e planos;

VIII. apoiar os órgãos de governo no que concerne à elaboração de diagnósticos e de avaliações de programas e projetos;

IX. promover a realização de encontros técnicos entre órgãos de Governo visando a difusão de métodos e ferramentas pertinentes ao planejamento;

X. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 34. À Gerência de Elaboração de Diagnósticos Organizacionais e Setoriais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Diagnóstico Intra-governamental, compete:

I. proceder avaliações periódicas e sistemáticas em conjunto com os órgãos executores dos programas governamentais;

II. avaliar o Plano Plurianual - PPA;

III. manter intercâmbio com órgãos normativos e de pesquisa, especialmente aqueles voltados às áreas de planejamento e orçamento, visando adequação e absorção de metodologias, adoção de normas, critérios técnicos, e sistemas informatizados para acompanhamento e avaliação de políticas, planos e programas;

IV. elaborar relatórios de avaliação de cumprimento de metas, consolidados de avaliação dos programas, desempenho das empresas estatais, entre outros, objetivando realimentar o ciclo de planejamento bem como subsidiar a Prestação de Contas do Governo;

V. acompanhar a execução orçamentária dos recursos programados no Orçamento Geral da União para o Distrito Federal e seu Entorno;

VI. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 35. A Gerência de Acompanhamento de Programas e Metas Governamentais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Diagnóstico Intra-governamental, compete:

I. analisar os resultados obtidos na execução dos planos e programas, identificando seus níveis de eficiência, eficácia e efetividade;

II. acompanhar e avaliar concomitantemente a implementação das políticas públicas e a execução de planos, programas, projetos e ações governamentais, de modo a permitir a adoção de medidas corretivas no decorrer de sua execução;

III. promover o acompanhamento e a avaliação físico-financeira dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais;

IV. promover o treinamento de servidores dos órgãos setoriais no que se refere às metodologias de avaliação;

V. participar do desenvolvimento, da implantação e da operação de sistemas voltados para o acompanhamento e avaliação dos programas;

VI. elaborar relatórios de desempenho físico-financeiro, e outros gerenciais, necessários à Prestação de Contas do Governo;

VII. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Seção III

DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS GOVERNAMENTAIS

Art. 36. À Diretoria de Informações Estratégicas Governamentais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Subsecretaria de Estatística e Informações, compete:

I. orientar e supervisionar a elaboração de estudos temáticos, necessários à resolução de problemas específicos do Distrito Federal;

II. normatizar ações e procedimentos relativos aos aspectos qualitativos de estudos e pesquisas a serem desenvolvidos pela Diretoria;

III. orientar e supervisionar a elaboração de estudos de natureza exploratória e prospectiva sobre temas e questões econômicas e sociais relevantes para o Distrito Federal;

IV. orientar e supervisionar intercâmbio técnico com órgãos de governo, universidades, instituições de pesquisa, organizações não governamentais e organismos multilaterais que atuem na proposição e análise de políticas públicas;

V. orientar a elaboração de estudos regionais, objetivando a integração do Distrito Federal e da região Centro-Oeste no processo de desenvolvimento do pais;

VI. construir cenários que permitam identificar, no longo prazo, os efeitos da intervenção, da opção pela não intervenção e da omissão do Estado na resolução dos problemas do Distrito Federal;

VII. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 37. À Gerência de Tratamento de Dados Estratégicos Governamentais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Informações Estratégicas Governamentais, compete:

I. avaliar dados estatísticos provenientes de fontes privadas e públicas, a serem utilizados em análises sobre a realidade sócio-econômica do Distrito Federal;

II. executar atividades relativas à demanda, registro, análise e disseminação de informações físicas, financeiras e sociais dos programas governamentais considerados estratégicos;

III. elaborar estudos qualitativos acerca da realidade socioeconômica do Distrito Federal;

IV. simular possibilidades de impacto da implementação, ou não, das políticas públicas, visando propor alternativas à tomada de decisão;

V. elaborar estudos que integrem informações físicas e territoriais comparativamente às carências regionais e locais;

VI. realizar pesquisas e estudos temáticos de caráter multisetorial;

VII. elaborar estudos regionais, visando a cooperação dos estados que integram a região Centro-Oeste para o alcance de seus objetivos comuns;

VIII. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 38. À Gerência de Sistema de Informações Estratégicas Governamentais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Informações Estratégicas Governamentais, compete:

I. implantar, operar e manter sistema funcional e gerencial destinado à produção de informações estratégicas governamentais;

II. realizar estudos e pesquisas que identifiquem vantagens e desvantagens comparativas do Distrito Federal em relação às demais unidades da federação, visando nortear investimentos estratégicos;

III. identificar e propor medidas de interação com organismos governamentais e não governamentais de pesquisa visando a alimentação e manutenção de dados para o sistema de informações estratégicas governamentais;

IV. promover intercâmbio técnico com organismos governamentais e não governamentais objetivando subsidiar a proposição e análise de políticas públicas;

V. executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO E DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

Capítulo I

DO CARGO DE SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Art. 39. Ao Secretário de Planejamento e Coordenação, além das competências atribuídas pelos incisos I a VII do parágrafo único da Art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete:

I. assistir ao Governador e aos demais Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria, exercendo a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, na área de sua competência;

II. propor e coordenar a execução de políticas públicas, praticando os atos relativos aos sistemas de planejamento, de orçamento e de informações governamentais;

III. propor e expedir normas e portarias relativas aos assuntos pertinentes à Secretaria;

IV. expedir instruções normativas para execução de leis, decretos e demais regulamentos, no âmbito de atuação da secretaria;

V. aprovar o Detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da Lei de Orçamento;

VI. aprovar a codificação e interpretação da despesa orçamentária;

VII. avocar o exame e a solução de qualquer assunto a cargo de autoridade inferior, na sua área de atuação, sem prejuízo da continuidade da competência e das atribuições originárias ou delegadas que a medida atingir;

VIII. zelar pela integração e harmonia entre órgãos e unidades que lhe são subordinados;

IX. firmar convênios, acordos, contratos, intercâmbios, acordos de cooperação, parcerias com organismos e instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, de interesse da Secretaria;

X. aprovar pronunciamentos e informações sobre assuntos submetidos ao exame da Secretaria;

XI. constituir grupos de trabalho e comissões;

XII. propor a nomeação e a exoneração de ocupantes de Cargos em Comissão e de Natureza Especial no âmbito da Secretaria;

XIII. exercer o poder disciplinar em sua esfera de competência;

XIV. designar e dispensar eventuais substitutos de titulares de Cargos em Comissão e de Natureza Especial;

XV. pronunciar-se anualmente sobre as contas da Secretaria e de suas entidades vinculadas;

XVI. solicitar contratação de pessoal e de serviços técnicos especializados;

XVII. instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

XVIII. determinar a instauração de tomada de contas especial;

XIX. julgar e decidir sobre pedidos de prorrogação de prazos, retificações ou cancelamento de obrigações;

XX. coordenar e aprovar a programação anual de trabalho das unidades da Secretaria e a proposta orçamentária anual;

XXI. designar executores de contratos e convênios;

XXII. reconhecer dívidas relativas a exercícios anteriores;

Capítulo II

DO CARGO DE SECRETÁRIO-ADJUNTO, CHEFE DE GABINETE E ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO

Art. 40. Ao Secretário-Adjunto, compete:

I. executar a co-gestão da Secretaria;

II. substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos eventuais;

III. auxiliar o Secretário no exercício de suas funções;

IV. firmar todos os documentos da rotina da Secretaria;

V. executar outras atribuições a ele determinadas.

Art. 41. Ao Chefe de Gabinete, compete:

I. dirigir o Gabinete e coordenar as pautas e audiências do Secretário;

II. assessorar o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

III. coordenar, controlar, supervisionar e despachar a documentação relativa ao Gabinete;

IV. cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Secretário;

V. executar outras atribuições a ele determinadas.

Art. 42. Ao Assessor Técnico Legislativo compete:

I. prestar assistência direta e imediata ao Secretário em assuntos pertinentes a sua área;

II. normatizar e supervisionar as atividades jurídicas da SEPLAN e ASTEL;

III. Assessorar diretamente o Secretário nos processos de Tomada de Contas Especial e Processo Administrativo Disciplinar;

IV. acompanhar o andamento de projetos, bem como fazer diligências de interesse da Secretaria junto ao Poder Legislativo e demais Secretarias de Estado;

V. coordenar e supervisionar as respostas às consultas formuladas pelo Poder Legislativo, bem como acompanhar as medidas de cumprimento as decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VI. coordenar e supervisionar pareceres relativos a projetos de lei de autoria dos poderes Executivo e Legislativo sobre matéria de competência da SEPLAN;

VII. coordenar e supervisionar expedientes encaminhados à Procuradoria-Geral do Distrito Federal subsidiando a defesa do Distrito Federal em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;

VIII. Manter biblioteca jurídica atualizada;

IX. executar outras atribuições a ele determinadas.

Capítulo III

DOS CARGOS DE SUBSECRETÁRIOS

Art. 43. Aos Subsecretários compete:

I. prestar assistência direta e imediata ao Secretário em assuntos pertinentes a sua área;

II. coordenar, supervisionar e encaminhar os procedimentos relacionados à execução das atividades que lhes são afetas;

III. normatizar, supervisionar e acompanhar as atividades de Orçamento planejamento, Estatística e de gestão de informações do Governo do Distrito Federal;

IV. propor e expedir Ordens de Serviço relativas aos assuntos pertinentes a sua respectiva Subsecretaria;

V. envidar esforços para que sejam executadas as atividades atribuídas às unidades que lhe são subordinadas, praticando os atos administrativos e decisórios que se fizerem necessários;

VI. participar da definição de diretrizes e da execução do processo de planejamento global da Secretaria;

VII. zelar pela integração e harmonia entre as unidades que lhe são subordinadas;

VIII. manter arquivado e devidamente atualizado a legislação específica de sua área;

IX. executar outras atribuições a eles determinadas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ao Subsecretário de Apoio Operacional compete especificamente:

A. autorizar a realização de despesas e determinar a emissão de nota de empenho;

B. autorizar o pagamento de despesas;

C. determinar a realização de licitações;

D. dispensar licitações e/ou declarar sua inexibilidade;

E. adjudicar licitações;

F. Autorizar Indenizações de Transporte;

G. autorizar a concessão de suprimento de fundos.

Capítulo IV

DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 44. Aos Diretores compete:

I. assistir aos Subsecretários nos assuntos de sua área de atuação, analisando e manifestando-se em todas as documentações, submetendo os atos administrativos e regulamentares à apreciação dos Subsecretários;

II. coordenar, supervisionar e encaminhar os procedimentos relacionados à execução das atividades que lhe são afetas;

III. coordenar e executar programas e projetos relacionados com as atividades da Secretaria;

IV. participar da definição de diretrizes e da execução do processo de planejamento global da Secretaria;

V. executar outras atribuições a eles determinadas

Art. 45. Aos Gerentes compete:

I. planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades inerentes às competências das respectivas unidades;

II. desempenhar atribuições de natureza técnica atribuída por seus superiores;

III. supervisionar os procedimentos relacionados à execução das atividades que lhe são afetas;

IV. manter a chefia imediata informada quanto às atividades das respectivas gerências; e

V. executar outras atribuições a eles determinadas.

Art. 46. Aos Chefes de Núcleo compete:

I. planejar, orientar, executar e controlar as atividades inerentes às competências das respectivas unidades;

II. supervisionar e encaminhar os procedimentos relacionados à execução das atividades que lhe são afetas;

III. zelar pelo perfeito desempenho das atividades que lhe são afetas; e

IV. executar outras atribuições a eles determinadas.

Art. 47. Aos Assessores Especiais, compete:

I. assistir ao Secretário;

II. coordenar a elaboração de trabalhos específicos demandados pelo Secretário;

III. consolidar informações advindas das Subsecretarias;

IV. executar outras atribuições a eles determinadas.

Art. 48. Aos Assessores, compete:

I. assistir ao superior hierárquico;

II. emitir pareceres técnicos;

III. realizar os trabalhos que lhe forem confiados pelos superiores hierárquicos; e

IV. executar outras atribuições a eles determinadas

Art. 49. Aos Assistentes, compete:

I. assistir ao superior hierárquico; e

II. executar outras atribuições a eles determinadas.

Art. 50. Aos Secretários - Executivos, compete:

I. organizar e preparar agendas e locais de reuniões do Secretário;

II. receber e transmitir informações administrativas, bem como proceder ao encaminhamento de pessoas;

III. manter atualizado o cadastro de autoridades; e

IV. executar outras atribuições a eles determinadas.

Art. 51. Aos Secretários Administrativos, compete:

I. secretariar seus superiores hierárquicos;

II. organizar e controlar a agenda de sua chefia imediata e dos assessores;

III. receber e orientar as pessoas que procurem a sua chefia imediata ou os assessores;

IV. manter atualizado o cadastro de telefones de interesse da sua área de atuação;

V. manter o controle do material de expediente;

VI. controlar as folhas de freqüência dos servidores lotados nas suas respectivas unidades administrativas;

VII. executar serviços de telefonia, digitação e prestar informações administrativas; e

VIII. executar outras atribuições a eles determinadas.

Art. 52. Aos Encarregados, compete:

I. transmitir , acompanhar e orientar o cumprimento das instruções da chefia;

II. manter em ordem os arquivos e os documentos das respectivas unidades administrativas;

III. analisar e revisar instruções processuais;

IV. providenciar pedidos de aquisição de material;

V. instruir, quando necessário, processos de assuntos referentes a unidade orgânica;

VI. substituir o seu superior hierárquico, quando assim designado; e

VII. executar outras atribuições a eles determinadas.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. A subordinação hierárquica das unidades da SEPLAN é definida pela posição de cada cargo e função descrito no Capítulo II – Da Estrutura Orgânica deste Regimento.

Art. 54. Caberá ao titular de cada unidade cumprir e fazer cumprir as atribuições definidas neste Regimento, bem como manter atualizado toda a legislação de sua área de competência.

Art. 55. Na ausência, falta ou impedimento do Secretario de Planejamento e Coordenação, o Secretário-Adjunto o substituirá em suas funções até o retorno do titular.

Art. 56. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 30/08/2004 p. 3, col. 1