Altera a denominação da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e Considerando as disposições contidas na Lei nº 3.418, de 04 de agosto de 2004, observadas as alterações constantes da Lei nº 3.484, de 25 de novembro de 2004, Decreta:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação passa a denominar-se Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias.
Art. 2º Ficam inseridos no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 25.000, de 27 de agosto de 2004, os seguintes incisos:
XI – promover a execução e o acompanhamento, bem como avaliar as atividades de parcerias público-privadas, elaborando estudos para a implantação de novas parcerias;
XII – dar suporte ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP a que se refere o art. 19 da Lei nº 3.418, de 04 de agosto de 2004, bem como promover a realização de processos licitatórios aprovados pelo CGP;
XIII – assegurar a transparência e o controle social das ações decorrentes de parcerias e terceirizações firmadas.”
Art. 3º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias, a Subsecretaria de Parcerias Público-Privadas, sem aumento de despesas.
Parágrafo único. Para compor a Subsecretaria de que trata o caput deste artigo, ficam criados os cargos em comissão e de natureza especial, na forma do Anexo I e extintos os cargos em comissão da estrutura da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, constantes do Anexo II.
Art. 4º A Subsecretaria de Parcerias Público-Privadas terá as seguintes competências:
I – executar, acompanhar e avaliar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;
II – promover e realizar ações com vistas a dar suporte ao Conselho Gestor de Parcerias PúblicoPrivadas – CGP a que se refere o art. 19 da Lei nº 3.418, de 04 de agosto de 2004;
III – realizar os processos licitatórios aprovados pelo CGP;
IV – elaborar estudos de viabilidade e prospecção de novas oportunidades de terceirizações e parcerias;
V – dar apoio técnico aos órgãos na elaboração de propostas de parcerias; e
VI – propor normas e mecanismos que assegurem a transparência e o controle social das ações decorrentes de parcerias e terceirizações firmadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 25.398, de 02 de dezembro de 2004.
Brasília, 28 de dezembro de 2004
117º da República e 45º de Brasília
QUANT./DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO: 01/Subsecretário de Parcerias Público-Privadas/CNE05; 01/Assessor/CNE-07; 01/Assessor/DFA-10; 01/Secretário Administrativo/DFA-06.
CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS NA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
QUANT./DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO: 01/Assessor Especial/CNE-05; 01/Assessor Especial/CNE-07; 01/Secretário Executivo/DFA-10; 01/Assistente/DFA-06.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1 de 29/12/2004 p. 7, col. 1