Regulamenta o disposto no Anexo Único do Decreto nº 23.975, de 14 de agosto de 2003, artigo 8º, XIV, parágrafo único.
O CORREGEDOR CHEFE DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, com base nas competências dispostas no artigo 7º da Lei 3.167, de 11 de julho de 2003, e no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e XIV do artigo 8º do Anexo Único do Decreto nº 23.975, de 14 de agosto de 2003, e considerando:
- a necessidade de regulamentação do disposto no Anexo Único do Decreto nº 23.975, de 14 de agosto de 2003, artigo 8º, XIV; parágrafo único;
- o cumprimento da atribuição constante do inciso I do artigo 8º do Anexo Único do Decreto nº 23.975, de 14 de agosto de 2003, bem como o exercício de outras atividades externas inerentes a seu cargo;
- que os Corregedores foram nomeados para o mandato de 03 (três) anos, tendo o exercício se iniciado em 01 de setembro de 2003;
- que o término do mandato dos Corregedores se dará em 31 de agosto de 2006;
- que o Corregedor Chefe é eleito dentre os seus pares, para o mandato de 01 (um) ano;
- que o Corregedor Marcelo Ribeiro Alvim tomou posse como Corregedor Chefe, às 16:00 horas do dia 01 de setembro de 2004, em decorrência de sua eleição realizada em 18 de agosto de 2004;
- o regular cumprimento das competências da COFAZ, Resolve:
1. A substituição do Corregedor Chefe, em seus impedimentos e faltas, bem como em caso de vacância do cargo, se dará, durante o mandato iniciado em 01 de setembro de 2004, obedecendo à seguinte ordem dos corregedores:
Geraldo Eudóxio Cândido de Lima - data de admissão no serviço público: 12/01/1970;
Jorge Ernani Marinho Santos – data de admissão no serviço público: 19/05/1977;
Ana Cecília Maria Estellita Lins - data de admissão no serviço público: 26/11/1984;
Pedro Rufino do Rêgo - data de admissão no serviço público: 14/08/1989;
José Álvares da Costa - data de admissão no serviço público: 23/08/1994.
2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
3. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 2 de 06/09/2004 p. 32, col. 1