Regula a expedição e a validade do Alvará de Funcionamento.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL, usando de sua competência legal, na forma do artigo 81, item I, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2863 de 21 de março de 1975 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.152, de 28 de janeiro de 1976,
I - O requerimento para obtenção do Alvará de Funcionamento deverá ser apresentado à Divisão da Receita da circunscrição do estabelecimento do contribuinte, de acordo com o quadro abaixo, considerando o último algarismo do número da inscrição no cadastro fiscal, desprezado o dígito de controle.
2 - Os alvarás de Funcionamento expedidos em 1975 têm o prazo de validade prorrogado para o exercício de 1976 até o último dia do mês estabelecido para o requerimento de acordo com o item anterior.
3 - Os Alvarás de Funcionamento expedidos ou renovados em 1976, têm o prazo de validade prorrogado para o exercício de 1977 até o último dia do mês estabelecido para o requerimento de acordo com o item 1.
4 - Os Alvarás de Funcionamento expedidos com prazo de validade especial não se incluem na prorrogação de que tratam os itens 2 e 3.
5 - O estabelecimento inscrito nos cadastros fiscais do ICM e ISS terá um só Alvará de Funcionamento, tomando-se para controle previsto no item I somente o número de inscrição do ICM: a inscrição do ISS constará também do Alvará.
6 - A presente Portaria integra o Livro V, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6°, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
7 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos legais; a partir de 1º de fevereiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 09 de março de 1976.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção Único de 23/03/1976 p. 9, col. 1