Legislação correlata - Lei 657 de 25/01/1994
Introduz alteração no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º O art. 21 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Não serão liberados objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços que se apresentem sem condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.
Parágrafo único: Os objetos ou equipamentos referidos neste artigo, após o transcurso de trinta dias sem apresentação de impugnação pelo proprietário, serão inutilizados.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 2004.
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1 de 18/10/2004 p. 1, col. 1