O SECRETARIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 15.061, de 24 de setembro de 1993, combinado com o disposto no artigo 13 da Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 23.619, de 19 de fevereiro de 2003, com base na delegação de competência disposta no artigo 5º do Decreto nº 23.902, de 11 de julho de 2003, alterado pelo Decreto nº 23.938, de 24 de julho de 2003, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24. 642, de 9 de junho de 2004, e
considerando que os procedimentos de troca das carteiras de passe livre de que trata a Portaria nº 88-ST/2004 encontram-se em fase de conclusão;
considerando que os procedimentos de emissão do documento de Identificação de Gratuidade aprovado pelo Decreto nº 24.642, de 9 de junho de 2004, envolvem diferentes órgãos da Administração e entes privados;
considerando a concordância do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal – SETRANSP/DF, em assumir a manutenção da emissão das carteiras de passe livre,
considerando, finalmente, a necessidade de disciplinar procedimentos para os pedidos de emissão de novas carteiras e de vias extras do documento de Identificação de Gratuidade, todas nos termos do Decreto nº 24.642/ 2004, RESOLVE:
1. ESTABELECER, para a emissão do documento de Identificação de Gratuidade para os beneficiários da gratuidade no transporte público coletivo de que tratam as Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 566, de 14 de outubro de 1993, e nº 773, de 10 de outubro de 1994, aprovado pelo Decreto nº 24.642, de 9 de julho de 2004, os seguintes procedimentos:
1.1. os pedidos de emissão de Identificação de Gratuidade, encaminhados pelos Centros de Desenvolvimento Social - CDS da Secretaria de Ação Social do Distrito Federal, e pelas demais entidades regularmente credenciadas, deverão, obrigatoriamente, estar acompanhados de cópia do laudo médico, individualizado, devidamente autenticada pelo órgão ou entidade solicitante;
1.2. os pedidos de que trata o subitem anterior, após analisados pelo setorial competente da DFTRANS – Transporte Urbano do Distrito Federal e inseridos em cadastro próprio, serão encaminhados à firma responsável pela finalização dos procedimentos de emissão do documento de Identificação de Gratuidade, por meio de formulário específico, assinado pelo servidor autorizado para tal fim;
1.3. cópia do formulário preenchido na forma do subitem anterior será, concomitantemente, encaminhada ao CDS ou entidade solicitante, para registro e conhecimento dos beneficiários habilitados;
1.4. a emissão e entrega da Identificação de Gratuidade serão feitas após a conferência dos dados do interessado no Cadastro fornecido pela DFTRANS e a assinatura de termo de responsabilidade pelo beneficiário ou seu responsável;
1.5. a firma responsável de que trata o subitem 1.2 encaminhará à DFTRANS relatórios semanais das carteiras confeccionadas no período, acompanhados de toda a documentação pertinente;
1.6. a contratação de outra empresa para a emissão do documento de Identificação de Gratuidade será, obrigatoriamente, precedida do exame e aprovação das instalações e procedimentos operacionais a serem utilizados pela nova contratada.
2. Definir a loja da firma PROMOFOTO Comércio & Importação Ltda. localizada no SCLS 213, Bloco A, Loja 9, Asa Sul, na cidade de Brasília, como local para a emissão do documento de Identificação de Gratuidade.
3. A emissão da Identificação de Gratuidade será feita mediante o comparecimento do beneficiário cadastrado, munido da carteira de identidade ou certidão de nascimento, nos seguintes dias e horários:
3.1. das 8h30 às 18h, de segunda a sexta-feira; 3.2. das 8h30 às 14h30, no sábado.
4. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
5. Revogamse as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1 de 18/10/2004 p. 13, col. 1