Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP (2ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos §§ 9º e 13 do artigo 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, com redação dada pela Lei Complementar nº 698, de 2 de agosto de 2004, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao Capítulo I do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, a seguinte Seção I:
Art. 3º-A São isentos da Contribuição de Iluminação Pública os estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários.
§ 1º A isenção prevista no caput será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 2º A isenção de que trata este artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 2004.
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 21/10/2004 p. 5, col. 2