Acresce dispositivos ao artigo 12 do Decreto nº 21.688, de 7 de novembro de 2000.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, DECRETA:
Art. 1º - O artigo 12 do Decreto nº 21.688, de 7 de novembro de 2000, fica acrescido dos seguintes parágrafos.
§ 1º O candidato portador de deficiência de que trata o “caput”, deverá requerer, nos termos previstos no edital do certame, adaptações de provas, inclusive de curso de formação, quando houver, e os apoios necessários à deficiência de que é portador, podendo ainda solicitar tempo adicional para a realização das provas, conforme a característica da deficiência.
§ 2º No caso de solicitação de tempo adicional a que se refere o parágrafo anterior, o requerimento deverá vir acompanhado de parecer emitido por especialista da área da deficiência de que é portador.
§ 3º O portador de deficiência aprovado em concurso público, no caso de haver fracionamento, quando da apuração do percentual de que trata o caput deste artigo, deve-se proceder ao arredondamento para o primeiro número subseqüente.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de outubro de 2004.
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1 de 26/10/2004 p. 8, col. 1