Legislação correlata - Decreto 33765 de 06/07/2012
Cria Comissão Técnica de Avaliação das Ações de Formação, Qualificação Social e Profissional.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Fica criada Comissão Técnica de Avaliação das Ações de Formação, Qualificação Social e Profissional, com a finalidade de analisar e emitir pareceres técnicos sobre os projetos apresentados pelas entidades habilitadas em processos de seleção realizados pela Secretaria de Estado de Trabalho, a serem executados com recursos do Distrito Federal e do Governo Federal, por intermédio do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), repassados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação (PNQ) – e de outros organismos nacionais e internacionais.
Art. 2º - A Comissão Técnica de Avaliação terá a seguinte composição:I - um membro da Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal;II - um membro do Conselho do Trabalho do Distrito Federal;III - um membro da Secretaria Estado da Educação do Distrito Federal;IV - um membro da Agência de Desenvolvimento Social;V - um membro da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior.
§ 1º - Os membros da Comissão Técnica de Avaliação serão indicados ao Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal, pelos respectivos titulares das pastas, no prazo de até 07(sete) dias da publicação deste Decreto.
§ 2º - A presidência da Comissão Técnica de Avaliação ficará a cargo do membro da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.
Art. 3º - Fica a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, nas contratações relativas às ações de qualificação profissional, excluída do regime de compras de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de setembro de 1999, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000.
Art. 4º - As ações de qualificação profissional, no âmbito do Governo do Distrito Federal, voltadas para a qualificação de trabalhadores inseridos no Sistema Público de Emprego; rurais; empreendedores; trabalhadores sob risco de reestruturação produtiva; domésticos; beneficiários de políticas de inclusão social; trabalhadores em Programas de Geração de Emprego e Renda, são da competência da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.
Art. 5º - Fica o Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal autorizado a baixar normas complementares necessárias à execução dos trabalhos e ao funcionamento da Comissão criada por este Decreto.Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 2004.
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1 de 29/10/2004 p. 2, col. 1