(revogado pelo(a) Decreto 33915 de 20/09/2012)
Exclui da Central de Compras de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, os procedimentos licitatórios de interesse da Coordenadoria de Integração das Ações Sociais da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídos do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, os procedimentos licitatórios para aquisição de equipamentos, materiais, insumos e serviços destinados à operacionalização das ações institucionais atribuídas à Coordenadoria de Integração das Ações Sociais da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.
Art. 2º Aplicam-se, no que couber à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, os atos normativos que disciplinam a atuação da Subsecretaria de Licitações e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, mantido o disposto no art. 3º do Decreto nº 25.277, de 28 de outubro de 2004.
Brasília, 06 de julho de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134 de 09/07/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1 de 09/07/2012 p. 58, col. 2