SINJ-DF

DECRETO Nº 36.910, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.

Institui Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação dos imóveis a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 899/2015, de 30 de setembro de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída Comissão Especial, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de acompanhar e avaliar os bens imóveis de propriedade do Distrito Federal, suas autarquias e/ou fundações, passíveis de transferência para recomposição do patrimônio do Fundo Previdenciário do Distrito Federal – DFPREV, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, na forma do art. 3º da Lei Complementar nº. 899/2015.

Art. 2º A Comissão Especial de que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

II - um representante da Casa Civil e Relações Institucionais do Distrito Federal;

III - um representante da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap;

IV - um representante do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF;

V - dois representantes das entidades representativas dos servidores ativos, inativos e pensionistas, membros do Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF.

§1º A Comissão Especial será coordenada pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

§2º Os representantes da Comissão Especial devem ser indicados pelos titulares dos órgãos e pelo Conselho de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da entrada em vigor deste Decreto.

§3º Representantes de outros órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal poderão ser convidados pelo coordenador da Comissão Especial a participar das reuniões técnicas.

Art. 3º Após a publicação deste Decreto, o IPREV/DF encaminhará a designação de que trata o art. 2º para publicação no DODF no prazo de até 5 dias úteis.

Art. 4º A Comissão Especial deverá iniciar seus trabalhos em até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da designação dos seus integrantes.

§1º A Comissão Especial deverá estabelecer cronograma e plano de ação de forma a atender o prazo de execução e consolidação dos trabalhos no prazo previsto no §2º deste artigo.

§2º O prazo para consolidação dos trabalhos e apresentação de relatórios finais será de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação da designação dos integrantes da Comissão Especial, podendo ser prorrogado por igual período, mediante apresentação de justificativa com fundamentação técnica.

§3º A Comissão Especial de que trata este Decreto deverá apresentar Relatório e Minuta de Projeto de Lei visando à prévia autorização legislativa para transferência dos imóveis para recomposição do patrimônio do Fundo Previdenciário do Distrito Federal – DFPREV, gerido pelo IPREV/DF, na forma disposta no art. 3º, §2º, da Lei Complementar nº. 899/2015.

Art. 5º A Comissão Especial poderá solicitar ao Governo do Distrito Federal serviços especializados em avaliação e precificação de bens imóveis.

Art. 6º A participação dos servidores na Comissão Especial será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 26/11/2015 p. 4, col. 1