(revogado pelo(a) Decreto 33234 de 29/09/2011)
Dispõe sobre acompanhamento das despesas de pessoal e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Decreta:
Art. 1° A partir de 1º de janeiro de 2005, as despesas mensais com a folha de pagamento de pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como de empresas públicas do Distrito Federal que recebam recursos do Tesouro do Distrito Federal, terão como parâmetro a folha de pagamento de pessoal, competência dezembro de 2004, dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo, inclusive dos órgãos que recebem recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, serão definidos pelos titulares das Secretarias de Estado de Gestão Administrativa e de Fazenda.
Art. 2º Uma vez definido o montante de que trata o art. 1º, qualquer aumento de despesa deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa para exame e manifestação, submetido posteriormente à aprovação do Governador do Distrito Federal.
Art. 3º A Secretaria de Gestão Administrativa, em conjunto com a Secretaria de Fazenda, definirá os valores relativos ao acréscimo mensal destinado a cada órgão, em decorrência do crescimento vegetativo, nomeações de concursados, concessão de melhorias, inclusive decorrente de adequações de planos de carreiras relativamente às áreas de Educação, Saúde e Segurança Pública.
Art. 4º Determinar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa que, na qualidade de órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos – SIADRH, nos termos do Decreto nº 22.020, de 20 de março de 2001, estabeleça procedimentos operacionais a fim de que, mensalmente, sejam submetidas as folhas de pagamento para autorização prévia relativamente ao crédito bancário, de modo a assegurar que qualquer variação de parcela da folha de pagamento não enquadrada nos termos deste Decreto venha a ser identificada, sobrestada e comunicada ao respectivo órgão, visando às adequações que se fizerem necessárias.
Art. 5º Proposta de Projeto de Lei a ser submetida ao Governador do Distrito Federal que enseje aumento de despesa na folha de pagamento de pessoal, de qualquer natureza, deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, de manifestação conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda, Planejamento e Coordenação e de Gestão Administrativa, bem como da Procuradoria-Geral.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 22.855, de 08 de abril de 2002, e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2004
117° da República e 45° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 de 03/01/2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 03/01/2005 p. 1, col. 1