SINJ-DF

PORTARIA Nº 194, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 94 de 24/02/2017)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 141 de 20/03/2017)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do artigo 204, da Portaria nº 40 de 23 de julho de 2001 e, considerando o que dispõe as Leis nºs 3.320, 3.321, 3.322 e 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, Resolve:

APROVAR normas para concessão da Gratificação de Titulação das Carreiras de Assistência Pública à Saúde, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro e Médica do Distrito Federal.

Art. 1º - Os servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal (Especialista em Saúde, Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde) farão jus à Gratificação de Titulação, quando portadores dos títulos, conforme percentuais abaixo especificados:

I - 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de Doutorado, devidamente registrado pelo órgão competente;

II - 20% (vinte por cento) - no caso de o servidor possuir título de mestrado, devidamente registrado pelo órgão competente;

III - 15% (quinze por cento) - no caso de o servidor possuir curso de Pós-Graduação lato sensu oferecido por instituição de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas.

IV - 8% (oito por cento) - no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento com carga horária mínima de oitenta horas, para os ocupantes dos cargos de nível técnico ou auxiliar;

V - 7% (sete por cento), por conclusão de curso superior, para os ocupantes dos cargos de Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde;

VI - 4% (quatro por cento), por conclusão de Ensino Médio, para os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Saúde;

VII - 2% (dois por cento), por conclusão de curso de atualização ou treinamento profissional na área de atuação do servidor.

§ 1º - Os percentuais relativos a cada titulação não poderão ultrapassar o percentual de 30% (trinta) por cento do vencimento básico correspondente ao padrão que o servidor estiver posicionado.

§ 2º – Os diplomas de Cursos de Educação Profissional de nível médio, quando registrados pelo MEC terão validade nacional.

§ 3º – Os cursos de treinamento profissional e atualização de que trata o item VII serão aceitos desde que possuam correlação com área de atuação do servidor e ter carga horária mínima de 20 horas.

Art. 2º - Os servidores das Carreiras Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Médica do Distrito Federal farão jus à Gratificação de Titulação, quando portadores dos títulos abaixo conforme percentuais especificados :

I - 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutorado, devidamente registrado pelo órgão competente;

II - 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestrado, devidamente registrado pelo órgão competente;

III - 15% (quinze), no caso de o servidor possuir mais de um titulo de especialização, fornecida por Instituição de Ensino Superior ou por Instituição especialmente credenciada;

IV - 7% (sete por cento), no caso de o servidor possuir uma especialização;

§ 1º - Os percentuais relativos a cada titulação não serão recebidos cumulativamente.

§ 2º - A especialização médica deverá ser reconhecida pelo Conselho Regional de Medicina.

Art. 3º - As titulações obtidas ficam assim definidas:

I - Doutorado: as que objetivam a excelência do graduado em um ramo de sua carreira e nas técnicas para investigação;

II - Mestrado: as que objetivam o estudo aprofundado em uma área especifica do ensino superior;

III - Especialização: as que objetivam ampliar ou aprofundar, no plano das informações das habilidades, os conhecimentos do servidor com carga horária de 360 horas;

IV - Atualização: as que visam instruir o servidor, já formado ou treinado, cujo conteúdo proporcionem a melhor qualificação do serviço ou estejam relacionados à sua área de atuação com carga horária mínima de 20 horas;

Art. 4º - Os títulos de doutorado, mestrado, pós-graduação lato sensu, graduação e residência médica só serão aceitos se expedidos por Instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação;

Art. 5º - Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação;

Art. 6º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação;

Art. 7º - Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e de Doutorado) obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que ofereçam cursos de pósgraduação reconhecidos na mesma área de conhecimento ou em área afim.

Art. 8º – Para efeito de comprovação da titulação não será aceito Declaração de conclusão de curso.

Art. 9º - Os servidores aposentados farão jus à titulação desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à da aposentadoria.

Art. 10 - A Gratificação de Titulação – GAT incidirá sobre o vencimento correspondente a classe e padrão que o servidor estiver posicionado;

Art. 11 – No caso do servidor inativo a Gratificação de titulação – GAT incidirá sobre o vencimento correspondente a classe – padrão em que se deu a aposentadoria.

Art. 12 - A solicitação de titulação deverá ser dirigida às Gerências de Pessoal, Gerência de Apoio Operacional e/ou equivalentes onde o servidor se encontra lotado e a Gerência de Pessoal Inativo quando se tratar de aposentado ou pensionista.

§ 1º – O recebimento e análise da documentação referente à Gratificação de Titulação será feito pelo NETS - Núcleo de Educação e Treinamento em Saúde.

§ 2º – As Unidades que não dispuserem de NETS - Núcleo de Educação e Treinamento em Saúde, a documentação será entregue nos Núcleos de Pessoal e/ou Núcleo de Cadastro Funcional e Financeiro.

Art. 13 – A análise final da pontuação dos títulos e a elaboração de minuta de Ordem de Serviço para a concessão da gratificação será feita pela Gerência de Pessoal, Gerência de Apoio Operacional ou equivalente, e conferida pelo Núcleo de Cargos e Salários – NCS/GPA/DRH.

Parágrafo único – No caso de servidores inativos, a entrega da documentação e a análise será feita pela Gerência de Pessoal Inativo.

Art. 14 – Ao Diretor de Recursos Humanos compete deferir ou indeferir a concessão da Gratificação de Titulação em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 15 - O servidor poderá interpor recurso junto à Diretoria de Recursos Humanos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de ciência da decisão, por meio de requerimento, acompanhado de elementos de prova julgados necessários.

Art. 16 - A Diretoria de Recursos Humanos pronunciar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do recurso.

Art.17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 18 – A Gratificação de Titulação será concedida a partir de 1º de janeiro de 2005 e os efeitos financeiros decorrentes a partir da data do requerimento, exceto aqueles formulados anteriormente à data acima mencionada.

Art. 19 –Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO BERNARDINO ALVES

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 05/01/2005 p. 5, col. 1