(Revogado pelo(a) Portaria 141 de 20/03/2017)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 448, do Decreto n°. 34.213/2013, de 14 de março de 2013, e,
CONSIDERANDO o que dispõem as Leis nº. 3.320, 3.321, 3.322 e 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, e suas posteriores alterações, quais sejam: Leis n°. 3.643, de 04 de agosto de 2005; 3.782, de 30 de janeiro de 2006; Lei n° 5.237, de 16 de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO que a análise dos processos de concessão da Gratificação de Titulação está sobrestada desde o ano de 2015, aguardando a consolidação dos entendimentos jurídicos sobre o tema;
CONSIDERANDO a necessidade de retomada imediata da concessão da Gratificação aos servidores;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 203/2014-PROPES/PGDF, objeto do Processo n.º 414.000.685/2014, que trata da Gratificação de Titulação concedida aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 836/2015, que entende pela possibilidade de o servidor perceber a Gratificação de Titulação em razão de título de natureza diversa até o limite de 30%;
CONSIDERANDO o Parecer n.°182/2016 - PRCON/PGDF, que, interpretando as normas que regem a aplicação da Gratificação de Titulação, entendeu inviável a cumulação de títulos com a mesma natureza para a percepção da aludida gratificação;
CONSIDERANDO as Solicitações de Ação Corretiva n.º 04/2015 e 13/2015 da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que analisaram o pagamento de Gratificação de Titulação para títulos de mesma natureza no exercício de 2015;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 1318/2016-PRCON/PGDF, que disciplina a Gratificação de Titulação nas carreiras de Assistência Pública à Saúde, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Médico, Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde; RESOLVE:
Art. 1º Os servidores da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, nas especialidades dos cargos de Especialista em Saúde, Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde farão jus à Gratificação de Titulação (GTIT), conforme percentuais abaixo especificados:
I - 30% (trinta por cento), no caso de o servidor ter título de Doutorado devidamente registrado pelo órgão competente;
II - 20% (vinte por cento), no caso de o servidor ter título de mestrado devidamente registrado pelo órgão competente;
III - 15% (quinze por cento), no caso de o servidor ter curso de pós-graduação, nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas), oferecido por Instituição de Ensino Superior ou por Instituições especialmente credenciadas;
IV - 8% (oito por cento), no caso de o servidor ter curso de aprimoramento com carga horária mínima de oitenta horas;
V - 7% (sete por cento), por conclusão de curso superior, para os ocupantes dos cargos de Técnico em Saúde e Auxiliar de Saúde;
VI - 4% (quatro por cento), por conclusão de Ensino Médio, para os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Saúde;
VII - 2% (dois por cento), por conclusão de curso de atualização ou treinamento profissional na área de atuação do servidor, com carga horária mínima de 20 horas.
Art. 2º Os servidores das Carreiras Cirurgião-Dentista, Enfermeiro e Médica farão jus à Gratificação de Titulação, conforme percentuais especificados:
I - 30% (trinta por cento), no caso de o servidor ter título de Doutorado devidamente registrado pelo órgão competente;
II - 20% (vinte por cento), no caso de o servidor ter título de mestrado devidamente registrado pelo órgão competente;
III - 15% (quinze), no caso de o servidor ter título de pós-graduação, nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas), oferecido por Instituição de Ensino Superior ou por Instituição especialmente credenciada;
IV - 8% (oito por cento), no caso de o servidor ter curso de aprimoramento, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas.
Art. 3° Os servidores da Carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Distrito Federal farão jus à Gratificação de Titulação quando portadores dos títulos, conforme percentuais abaixo especificados:
I - 15% (quinze por cento), no caso de o servidor ter curso de pós-graduação, nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas), oferecido por Instituição de Ensino Superior ou por Instituição Credenciada;
II - 10% (dez por cento), por conclusão de curso superior;
III - 8% (oito por cento) - no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento, com carga horária mínima de oitenta horas.
Art. 4º A Gratificação de Titulação fica limitada a 30% (trinta por cento) do vencimento básico correspondente ao Padrão da Classe em que o servidor estiver posicionado.
§ 1º O servidor não perceberá cumulativamente o percentual referente a títulos distintos que sejam da mesma natureza, salvo na hipótese do § 2º.
§ 2º O servidor poderá utilizar concomitantemente o mesmo título ou títulos distintos, ainda que de mesma natureza, para obter o correspondente percentual de gratificação de titulação em cada cargo, nos casos de acumulação lícita.
Art. 5º A Gratificação de Titulação de que trata esta Portaria não será concedida no caso de os diplomas e certificados apresentados constituírem pré-requisito básico para ingresso no cargo e na especialidade ocupados pelo servidor.
Art. 6º Os diplomas de Cursos de Educação Profissional de nível médio, aplicáveis à Carreira de Assistência Pública à Saúde, serão aceitos quando reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 1º Os cursos de atualização e aprimoramento serão aceitos desde que tenham correlação com área de atuação do servidor ou sejam comuns a todos os servidores e proporcionem a melhor qualificação dos serviços.
§ 2º A especialização médica deverá ser reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 3º Os títulos de graduação, pós-graduação lato sensu, residência médica, mestrado e doutorado só serão aceitos se expedidos por Instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, ou revalidados caso expedidos por universidades estrangeiras.
§ 4º Para efeito de comprovação da titulação, não serão aceitos, sob nenhuma hipótese, Declaração, Certidão ou Documento equivalente de conclusão de curso.
§ 5º Não serão aceitos Certificados de participação em Palestras, Seminários, Encontros, Painéis, Fóruns, Feiras, Congressos, Conferências e Workshops.
§ 6º Não serão aceitos certificados de horas-aula, disciplinas ou módulos cursados como parte de programas de cursos.
§ 7º Para concessão do percentual referente à conclusão de curso superior, será aceito somente o diploma.
Art. 7º Os servidores aposentados e pensionistas farão jus à gratificação de titulação, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à aposentadoria.
Art. 8º A solicitação da gratificação de titulação, a partir da publicação desta Portaria, deverá ser requerida pelo servidor interessado por meio do Sistema SIGRHNET.
§ 1º Os documentos pertinentes à concessão de titulação deverão ser digitalizados e enviados por meio do SIGRHNET.
§ 2º O servidor prestará declaração, via SIGRHNET, responsabilizando-se pela veracidade das informações e documentos inseridos, estando sujeito às sanções legais.
§ 3º Após o cadastramento das informações no SIGRHNET, o sistema emitirá comprovante.
Art. 9º A Diretoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação do Trabalho - DIPMAT/SUGEP/SES emitirá relatório, via SIGRHWEB, com o nome, matrícula, título e percentual concedido, bem como emitirá Ordem de Serviço para publicação no DODF.
Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas da unidade de lotação do servidor poderá revisar a qualquer tempo o percentual concedido, caso encontre irregularidades nas informações e documentos inseridos no sistema SIGRHNET.
Art. 10. O servidor poderá interpor recurso à unidade de gestão de pessoas de sua lotação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sob pena de preclusão.
Art. 11. A Gratificação de Titulação será concedida no mês subsequente à data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 12. Todos os servidores das carreiras tratadas no presente normativo deverão, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação desta Portaria, realizar o cadastramento ou recadastramento eletrônico dos títulos para avaliação ou reavaliação do percentual a que fazem jus, nos termos do Parecer n° 182/2016 - PRCON/PGDF, disponível no sítio oficial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 13. Os servidores que não se recadastrarem no prazo estabelecido nesta Portaria terão o pagamento da GTIT suspenso.
Parágrafo único. Após o recadastramento, serão recalculados os percentuais já concedidos, de acordo com as novas orientações estabelecidas nesta Portaria, com posterior publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) do percentual a que o servidor faz jus.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Saúde.
Art. 15. Revogam-se a Portaria n°. 194, de 31 de dezembro de 2004, e a Portaria n°. 328, de 18 de dezembro de 2013.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 03/03/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 03/03/2017 p. 8, col. 1