SINJ-DF

PORTARIA Nº 378, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 47 de 02/02/2022)

Dispõe sobre o regime especial de inscrição centralizada no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, para os estabelecimentos de empresas de telecomunicações e de energia elétrica referidas, respectivamente, nos arts. 298 e 301 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Resolve:

Art. 1º Para os efeitos de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF – e de escrituração e apuração do ICMS e do ISS, as empresas de telecomunicações e de energia elétrica referidas respectivamente nos artigos 298 e 301 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, comunicarão à Agência Empresarial da Receita da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita o estabelecimento centralizador, ficando desobrigadas do cumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto quanto aos demais estabelecimentos centralizados situados no Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria:

I - não se aplica ao estabelecimento optante pelo regime de que trata a Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003;

II - não dispensa o cumprimento de obrigações de retenção do ISS nem a emissão e a apresentação de declarações e/ou relações previstas na legislação desse imposto.

Art. 2º Não será concedida autorização para impressão de documento fiscal relativamente aos estabelecimentos centralizados.

Art. 3º Os documentos fiscais relativos aos estabelecimentos centralizados deverão conter a inscrição centralizadora, observar seriação distinta por estabelecimento e indicar, ainda que por aposição de carimbo ou por mensagem no documento fiscal, o endereço do estabelecimento centralizado. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao pedido de uso e ao atestado de intervenção relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Art. 4º O disposto nesta Portaria não prejudica a fruição dos incentivos creditícios do ICMS e/ou do ISS previstos na legislação específica.

Art. 5º Quando da abertura de novos estabelecimentos centralizados, as empresas de telecomunicações e de energia elétrica referidas nesta Portaria receberão números de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal que passarão a sujeitar-se ao regime de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. Fica concedido às empresas de telecomunicações e de energia elétrica o prazo de noventa dias para sua adaptação ao disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1 de 15/12/2004 p. 54, col. 2