Dispõe sobre o regime especial de inscrição centralizada no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, para os estabelecimentos de empresas de telecomunicações e energia elétrica referidas, respectivamente, nos arts. 298 e 301 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Para os efeitos de escrituração e apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços - ISS, as empresas de telecomunicações e energia elétrica a que se referem, respectivamente, os arts. 298 e 301, ambos do Decreto nº 18.955/1997, comunicarão ao Núcleo de Análise de Processos do Cadastro Fiscal, da Gerência de Cadastro Fiscal, da Coordenação de Cadastro e lançamentos Tributários, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por meio do atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), utilizando certificação digital, no seguinte caminho de acesso: , qual é o estabelecimento centralizador, permanecendo obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias relativas a ambos os impostos, quanto aos demais estabelecimentos centralizados situados no Distrito Federal.
Art. 1º Para os efeitos de escrituração e apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços - ISS, as empresas de telecomunicações e energia elétrica a que se referem, respectivamente, os artigos 298 e 301, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, comunicarão ao Núcleo de Análise de Processos do Cadastro Fiscal - NUCAF da Gerência de Cadastro Fiscal da Coordenação de Cadastro e lançamentos Tributários da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal qual é o estabelecimento centralizador por meio do atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), utilizando certificação digital, no seguinte caminho de acesso: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 188 de 06/06/2022)
Art. 1º Para efeitos da Escrituração Fiscal Digital - EFD e apuração do ICMS e do ISS, os contribuintes enquadrados como empresas de telecomunicações e energia elétrica a que se referem, respectivamente, os arts. 298 e 301, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, comunicarão ao Núcleo de Análise de Processos do Cadastro Fiscal - NUCAF/GECAF/CODIG/SUREC/SEF/SEEC qual é o estabelecimento centralizador, por meio do atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), utilizando certificação digital, no seguinte caminho de acesso: < ATENDIMENTO VIRTUAL >, < Registrar Solicitação >, Tipo de Pessoa: < Jurídica >, Assunto: < Livro de Registro de Utilização de Doc. Fiscais e Termo de Ocorrências >, Tipo de Atendimento: < Inscrição Centralizadora/centralizada – Efetuar Registro de Opção – serviço >. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 257 de 12/08/2022)
§ 1º O estabelecimento eleito centralizador será responsável pela escrituração fiscal, apuração e recolhimento do ICMS e do ISS de todos os estabelecimentos centralizados localizados no Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 188 de 06/06/2022)
§ 1º O estabelecimento eleito centralizador será responsável pela EFD, apuração e recolhimento do ICMS e do ISS de todos os estabelecimentos centralizados localizados no Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 257 de 12/08/2022)
§ 2º A Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS-IPI) deverá ser transmitida pelo estabelecimento centralizador, compreendendo, de forma consolidada, as prestações e operações de todos os estabelecimentos centralizados. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 188 de 06/06/2022)
§ 2º A EFD deverá ser transmitida pelo estabelecimento centralizador, compreendendo, de forma consolidada, as prestações e operações de todos os estabelecimentos centralizados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 257 de 12/08/2022)
§ 3º Os estabelecimentos centralizados deverão cumprir, de forma individualizada, às demais obrigações acessórias não relacionadas nos parágrafos 1º e 2º. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 188 de 06/06/2022)
§ 3º Os estabelecimentos centralizados deverão cumprir as demais obrigações acessórias não relacionadas nos §§ 1º e 2º de forma individualizada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 257 de 12/08/2022)
§ 4º A EFD a que se refere o caput compreende: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 257 de 12/08/2022)
I - Livro Fiscal Eletrônico - LFE, disciplinado na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 257 de 12/08/2022)
II - Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital - SPED, disciplinado na Portaria nº 192, de 11 de junho de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 257 de 12/08/2022)
§ 5º O estabelecimento eleito centralizador deverá, obrigatoriamente, ser o único emissor de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, ou de documento que venha a substituí-los. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 226 de 03/08/2023)
Art. 2º O disposto nesta Portaria não prejudica a fruição dos incentivos creditícios do ICMS e/ou do ISS previstos em legislação específica.
Art. 3º Quando da abertura de novos estabelecimentos centralizados, as empresas de telecomunicações e de energia elétrica a que se refere o art. 1º receberão números de inscrição no CFDF que passarão a sujeitar-se ao regime de que trata esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 378, de 14 de dezembro de 2004.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47 de 10/03/2022 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 10/03/2022 p. 1, col. 2