SINJ-DF

PORTARIA Nº 183, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.

(revogado pelo(a) Portaria 11 de 07/03/2006)

O SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 204 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001 e conforme estabelecido no artigo 5º da Lei nº3.323, de 18 de fevereiro de 2004, Resolve:

Aprovar normas para a mudança de especialidade médica dos ocupantes do cargo da Carreira Médica.

Art 1º - São requisitos para a mudança da especialidade médica.

I. Três anos do ingresso na Carreira;

II. Interesse expresso do médico;

III. Titulação/certificação na especialidade;

IV. Interesse Institucional;

V. Vaga na especialidade.

Parágrafo Único - O médico cedido a outros órgãos, exceto aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SES só poderá pleitear sua mudança de especialidade após sua reapresentação à Secretaria.

Art 2º A concessão da mudança ocorrerá sem alteração do posicionamento do servidor na carreira.

Art 3º - O pedido de concessão de mudança de especialidade deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I. Requerimento do servidor interessado;

II. Cópia da documentação comprobatória da titulação/certificação devidamente autenticada pelo setor de pessoal da unidade de lotação;

III. Parecer da Diretoria de Recursos Humanos - DRH quanto à disponibilidade de vagas na especialidade pleiteada.

Art 4º - Caberá ao Subsecretário de Atenção à Saúde avaliar o interesse institucional.

§ 1º – Havendo número de solicitações superior ao número de vagas disponíveis, será concedido à mudança de especialidade ao servidor com maior tempo de serviço.

§ 2º – Caso o número de solicitações mantenha-se superior ao número de vagas, será concedido à mudança àquele que comprove maior tempo de experiência na especialidade pretendida.

§ 3º – Após autorização o Núcleo de Registro e Movimentação/GPA/DRH e setores de pessoal das unidades procederão às alterações nos registros funcionais dos servidores beneficiados.

Art. 5º - A Subsecretaria de Atenção à Saúde - SAS em conjunto com a DRH promoverá, quando necessário, estudos para avaliar os quantitativos e a distribuição de vagas das especialidades médicas nas unidades da SES.

Parágrafo Único - Poderá ocorrer o remanejamento e/ou a criação de novas especialidades, desde que não haja alteração no quantitativo total da Carreira aprovada em lei específica.

Art. 6º - Caberá ao Secretário de Estado de Saúde, em ato próprio, autorizar a concessão, de que trata o artigo 3º e as alterações a serem procedidas no Quadro de Lotação de Pessoal de que trata o artigo 5º.

Parágrafo Único - Após a publicação do ato, a DRH atualizará o Sistema Integrado de Recursos Humanos – SIGRH.

Art. 7º - A Secretaria de Estado de Saúde poderá oferecer vagas nas especialidades médicas em que haja necessidade de serviço, sendo necessário o atendimento do especificado no artigo 1º e §§ 1º e 2º do artigo 4º.

Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO BERNARDINO ALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 de 16/12/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 16/12/2004 p. 7, col. 2