Introduz alterações no Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP. (3ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 698, de 2 de agosto de 2004, e nº 699, de 30 de setembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações seguintes:
I – o caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, exceto os das classes rural e iluminação pública. (NR)”;
II – o caput do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O valor da CIP é resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos em função da capacidade contributiva de cada sujeito passivo, apurada de acordo com o consumo mensal de cada unidade consumidora, observada a distinção entre contribuintes, na forma do Anexo Único deste Decreto.(NR)”;
III – o § 1º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º O cálculo do rateio a que se refere o caput, será apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observando que, para as microempresas e empresas de pequeno porte, que pelas características de suas atividades, apresentem consumo de energia elétrica mensal superior a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora), pagarão pelo consumo considerando-se o valor fixado na faixa 401 kWh (quatrocentos e um quilovats-hora) a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora) para as atividades industriais, comerciais, poder público e serviço público.(NR)”;
IV – o caput do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os documentos de arrecadação da CIP serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal diverso, declarado pelo contribuinte, juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, na forma do art. 8º deste Decreto. (NR)”;
V – o Anexo Único do Decreto nº 23.499/2002 fica alterado na forma constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 5º do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, o seguinte § 4º:
§ 4º Para os efeitos do § 1º, considera-se microempresa e empresa de pequeno porte aquelas assim definidas na Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.(AC)”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 5º do art. 4º, §§ 3º e 4º do art. 6º e § 5º do art. 8º, todos do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002.
Brasília, 25 de janeiro de 2005
117º da República e 45º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 18, de 26 de janeiro de 2005 – pág. 5.
ANEXO ÚNICO
UNIDADES CONSUMIDORAS - FAIXA DE CONSUMO; RESIDENCIAL - INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO. MÊS (kWh); REAIS/MÊS; REAIS/MÊS - 0 – 30; 0,36; 1,15; 31 – 50; 0,60; 1,93; 51 – 80; 0,96; 3,10; 81 – 100; 1,39; 3,86; 101 – 180; 3,78; 6,96; 181 – 220; 4,55; 8,52; 221 – 300; 7,63; 12,31; 301 – 400; 10,69; 16,43; 401 – 500; 13,38; 20,53; 501 – 600; 16,91; 24,64; 601 – 700; 16,73; 28,74; 701 – 800; 22,55; 32,84; 801 – 900; 25,37; 36,95; 901 – 1000; 28,19; 42,71; 1001 – 2000; 50,33; 79,09; 2001 – 3000; 78,92; 118,64; 3001 – 4000; 90,56; 158,20; 4001 – 5000; 114,70; 197,75; 5001 – 7000; 161,92; 302,02; 7001 – 10000; 229,38; 345,97; Acima de 10000; 265,32; 359,78
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1 de 26/01/2005 p. 5, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1 de 27/01/2005 p. 1, col. 1