Introduz alterações na Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, que consolida a legislação que dispõe sobre a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970. (3ª alteração)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e no Convênio ICMS 114/04, Resolve:
Art. 1º O § 2º do art. 7º da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deve entregar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético informando as operações de saída realizadas no trimestre imediatamente anterior com contribuintes estabelecidos no Distrito Federal. (NR)
Art. 2º O Anexo III - Manual de Orientação constante da Portaria nº 785, de 2003, fica alterado como segue:
I - o subitem 13.1.8 passa a vigorar com a seguinte redação:
“13.1.8 - CAMPO 15 - preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação - Conteúdo do Campo - Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto; 1; Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota; 2; Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação; 3; Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação; 4; Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação; 5; ICMS pago na importação; 6; Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores”; Branco.
II - fica acrescentado o seguinte subitem 20A.1.1.1:
“20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um ‘Tipo de Receita’ e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’, ‘Tipo de Receita’ e ‘CFOP’ um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;”;
III - o subitem 20B.1.7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“20B.1.7. - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos.”.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1 de 31/01/2005 p. 2, col. 1