SINJ-DF

DECRETO Nº 25.555, DE 31 DE JANEIRO DE 2005

Introduz alterações no Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação
que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e
dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, fica alterado como segue:

I - a alínea “b”, do inciso III, do art. 16, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. .........................................................................
III - ................................................................................

b) do imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 8º a 10 deste artigo. ” (NR);

II - os §§ 8º, 9º e o “caput” do § 10, do art. 16, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. .........................................................................

§ 8º Para efeitos da alínea “b” do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita, instruído com cópia da conta de energia elétrica ou declaração da CEB que indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos 3 (três) meses da data do requerimento, ou declaração pública lavrada em cartório ou, se for o caso, contrato de locação com firmas reconhecidas.

§ 9º Deixando o imóvel de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato a Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.

§ 10 A falta de comunicação de mudança na utilização do imóvel no prazo previsto no parágrafo anterior implica presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução de alíquota, e acarreta:” (NR);

III - o inciso I do § 10, do art. 16, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. .....................................................................

§ 10. .................................

I - cobrança do tributo com a alíquota pertinente ao caso, desde do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução da alíquota, com os devidos acréscimos legais;

........................................” (NR);

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 2005

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1 de 02/02/2005 p. 2, col. 1