Introduz alterações no Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislaçãoque institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, edá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I - a alínea “b”, do inciso III, do art. 16, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. .........................................................................
III - ................................................................................
b) do imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 8º a 10 deste artigo.” (NR);
II - os §§ 8º, 9º e o “caput” do § 10, do art. 16, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. .........................................................................
§ 8º Para efeitos da alínea “b” do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita, instruído com cópia da conta de energia elétrica ou declaração da CEB que indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos 3 (três) meses da data do requerimento, ou declaração pública lavrada em cartório ou, se for o caso, contrato de locação com firmas reconhecidas.
§ 9º Deixando o imóvel de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato a Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.
§ 10 A falta de comunicação de mudança na utilização do imóvel no prazo previsto no parágrafo anterior implica presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução de alíquota, e acarreta:” (NR);
III - o inciso I do § 10, do art. 16, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. .....................................................................
§ 10. .................................
I - cobrança do tributo com a alíquota pertinente ao caso, desde do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução da alíquota, com os devidos acréscimos legais;
........................................” (NR);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 2005
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23 de 02/02/2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1 de 02/02/2005 p. 2, col. 1