SINJ-DF

DECRETO Nº 25.352, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004. (*)

Regulamenta a Lei nº 3.402, de 02 de agosto de 2004 e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os horários de funcionamento e de atendimento ao público, na Defensoria Pública do Distrito Federal, observarão as normas gerais previstas no calendário fixado pelo Poder Executivo e o disposto neste Decreto.

Art. 2º O funcionamento das unidades administrativas e operacionais é de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. Fica previsto expediente especial de funcionamento para as unidades orgânicas e atividades abaixo especificadas:

I - Núcleo Central e do Consumidor;

II - Núcleo do Juizado Central Criminal;

III – Outras unidades orgânicas de acordo com o art. 7º deste Decreto;

IV – Plantão de atendimento.

Art. 3º O atendimento ao público é de segunda a sexta-feira e organizado de acordo com o disposto no art. 8º, inciso X, do Decreto nº 22.490, de 19 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. Fica previsto expediente especial de atendimento ao público para as unidades orgânicas e atividades descritas no art. 2º, parágrafo único, deste Decreto.

Art. 4º O plantão de atendimento é das 08:00 às 12:00 horas e das 18:00 às 24:00 horas de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. O plantão de que trata o caput deste artigo fica também previsto para os sábados, domingos e feriados, no horário de 12:00 às 24:00 horas.

Art. 5º O plantão de atendimento é obrigatório e organizado de acordo com o art. 8º, inciso X, do Decreto nº 22.490, de 19 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. O período de plantão que exceder a carga horária semanal dos servidores será compensado até 30 (trinta) dias após a data em que ocorrer o serviço extraordinário.

Art. 6º A responsabilidade pelo cumprimento dos horários fixados por este Decreto é dos Coordenadores dos Núcleos e dos chefes de unidades orgânicas.

Parágrafo único. Os Coordenadores dos Núcleos de Assistência Judiciária integram grupo-reserva de substituição, nas hipóteses de ausências eventuais dos Procuradores de Assistência Judiciária, em regime de plantão.

Art. 7º O Diretor Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal poderá estabelecer outros horários de funcionamento e de atendimento ao público, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 8º As unidades orgânicas da Defensoria Pública em funcionamento nos fóruns observarão o disposto neste Decreto e as normas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 9º Os órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, assim como o metrô, os terminais rodoviários e as Administrações Regionais, deverão fixar em local visível ao público os locais e horários de atendimento e plantão da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 10 As publicações do Boletim de Serviço do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal poderão ser divulgados por meio eletrônico.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 2004

117º da República e 45º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Governadora em Exercício

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(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 220, de 19 de novembro de 2004.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1 de 19/11/2004 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1 de 23/11/2004 p. 1, col. 2