Legislação correlata - Decreto 31654 de 06/05/2010
Legislação correlata - Decreto 25662 de 11/03/2005
Legislação correlata - Decreto 24356 de 09/01/2004
Legislação correlata - Decreto 25352 de 18/11/2004
Reestrutura o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e o disposto no art. 23, da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR é órgão essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido de prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial, aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus e instâncias, inclusive o juizado especial, na forma do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal.
§ 1º Na gratuidade da assistência jurídica aos necessitados referidas no caput deste artigo, incluise a proibição de cobranças de taxas, emolumentos ou outras cobranças de qualquer tipo ou natureza, ressalvada a sucumbência disciplinada por lei.
§ 2º Ao CEAJUR é conferido o direito de avaliar o estado de carência dos seus assistidos, bem como decidir pelo patrocínio das pessoas carentes.
§ 3º O CEAJUR é órgão do Gabinete do Governador, jurisdicionado pela Consultoria Jurídica.
§ 3º. O CEAJUR é órgão vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal”, por força do disposto no Decreto nº 27.970, de 23 de maio de 2007 e Decreto nº 29.402, de 14 de agosto de 2008. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29599 de 14/10/2008)
Art. 2º São princípios institucionais do CEAJUR a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 3º São funções essenciais do CEAJUR, dentre outras:
I - promover extrajudicialmente a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
IX - assegurar aos assistidos, em processo judicial ou administrativos e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a eles inerentes;
X - atuar junto aos juizados especiais cíveis e criminais;
XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;
XII - patrocinar os interesses dos idosos, da mulher e dos deficientes;
XIII - celebrar contratos e convênios em nome do Distrito Federal;
XIV - ministrar palestras referentes a direitos e deveres;
XV - promover, junto aos cartórios competentes, o registro civil de nascimento e óbito da pessoas carentes;
XVI - defender os servidores civis e militares em processos administrativos e perante a Justiça Militar.
XVII – propor ação civil pública, cautelar e principal, nos termos do inciso II, do art. 5º da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29599 de 14/10/2008)
§ 1º A defesa da criança e do adolescente caberá especialmente, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 227 da Constituição Federal e da legislação específica.
§ 2º As funções institucionais do CEAJUR serão exercitadas até contra as pessoas jurídicas de Direito Público e as demais pessoas jurídicas por aquelas criadas.
I . ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a) a Diretoria-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR;
b) a Subdiretoria-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR;
c) a Corregedoria-Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR;
d) o Conselho Superior do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR.
- os Núcleos de Centro de Assistência Jurídica do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR;
- os Assistentes Jurídicos.
Art. 5º Constituem receitas do CEAJUR:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados ao orçamento do Distrito Federal;
II - receitas de quaisquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;
III - renda dos bens patrimoniais ou produto de sua alienação na forma da legislação em vigor;
IV - transferência de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;
V - repasses da União na forma constitucional;
VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação em vigor;
VII - recursos oriundos do Programa de Assistência Judiciária - PROJUR, instituído pela Lei nº 2.131, de 12 de novembro de 1998;
VIII - os recursos previstos no §2º do art. 47, da Lei Complementar nº 336, de 06 de novembro de 2000;
DO DIRETOR-GERAL E DO SUBDIRETOR-GERAL
Art. 6º O CEAJUR tem por Dirigente superior o Diretor-Geral, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, dentre os integrantes da Carreira de Assistência Judiciária, de que trata a Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001.
Art. 7º O Diretor-Geral será substituído, em seus impedimentos, licenças e férias, pelo Subdiretor-Geral, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, dentre os integrantes da Carreira referida no art. 6º desta Lei.
Art. 8º Ao Diretor-Geral cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - dirigir, administrar, coordenar, programar e controlar a prestação de serviço do CEAJUR;
II - celebrar protocolos, contratos, convênios e acordos referentes ao CEAJUR, sem ônus para o Distrito Federal;
III - requisitar documento, exame, diligência e esclarecimentos necessários à atuação do Órgão;
IV - decidir pedido de servidor do CEAJUR;
V - avocar no interesse do assistido, qualquer processo em que atue o Assistente Jurídico;
VI - designar os Assistentes Jurídicos, servidores e estagiários para ter o exercício nas unidades orgânicas do CEAJUR, de acordo com a necessidade do serviço;
VII - homologar os concursos realizados para o preenchimento das vagas existentes;
VIII - delegar competências e atribuições;
IX - designar Assistentes Jurídicos para o encargo de Curador, na forma da Lei;
X - fixar o horário de funcionamento do Órgão;
XI - aplicar penas disciplinares e instaurar sindicância, processo administrativo e tomada de contas;
XII - praticar atos de administração relativos ao Regime Jurídico de Pessoal, nos termos da legislação específica;
XIII - normatizar estágio de Direito e a prestação de serviço voluntário;
XIV - fixar normas gerais de ação;
XV - expedir ordens de serviços;
XVI - propor a criação, extinção e transformação de cargos, funções e serviços auxiliares;
XVII - praticar atos próprios de gestão;
XVIII - representar o CEAJUR junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
XIX - convocar os Assistentes Jurídicos para eleição do Conselho Superior;
XX - exercer outras atribuições.
Art. 9º. Ao Subdiretor-Geral, além da atribuição prevista no art. 7º, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - participar articuladamente da gestão do Diretor-Geral;
II - colaborar com o Diretor-Geral no exercício de suas funções;
III - prestar assessoramento técnico-jurídico ao Diretor-Geral;
IV - coordenar as atividades de estágio, de legislação e jurisprudência;
V - propor novos métodos de trabalho;
VI - executar outras atribuições que lhe forem deferidas.
DO CONSELHO SUPERIOR DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - CEAJUR
Art. 10. O Conselho Superior do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, tem a seguinte composição:
II . membros eleitos: - 03 (três) representantes do grau mais elevado da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, que estejam em atividade, a serem eleitos por voto obrigatório dos integrantes da citada carreira.
II - membros eleitos: 03 (três) representantes da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, que estejam em atividade, a serem eleitos por voto obrigatório dos integrantes da citada carreira, sendo um de cada classe (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29599 de 14/10/2008)
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Diretor-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Diretor-Geral.
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.
§ 4º São elegíveis os Assistentes Jurídicos que não estejam afastados da Carreira.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos os demais votados, em ordem decrescente.
§ 6º Qualquer membro, exceto o nato, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.
Art. 11. Ao Conselho Superior compete:
I - aprovar o seu regimento interno;
II - exercer o poder normativo através de Resoluções no âmbito do CEAJUR;
III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV - aprovar a lista de antigüidade dos Assistentes Jurídicos e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V - recomendar ao Diretor-Geral a instauração de processo disciplinar contra os servidores do CEAJUR;
VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo-disciplinar;
VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo-disciplinar;
VIII - decidir acerca da remoção dos integrantes da Carreira de Assistência Judiciária, em grau de recurso;
IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos Assistentes Jurídicos, submetendo sua decisão à homologação do Diretor-Geral;
X - propor, por voto de dois terços de seus membros, a destituição do Corregedor-Geral;
XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes do CEAJUR que integrarão a Comissão de Concurso;
XII - indicar integrantes das bancas examinadoras dos concursos para provimento dos cargos da Carreira de Assistência Judiciária e os seus respectivos regulamentos;
XIII - recomendar correições extraordinárias;
XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Governador nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral.
XIV - indicar os três nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Governador nomeie, dentre estes, o Corregedor. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29599 de 14/10/2008)
XV – regulamentar a formação da lista tríplice para escolha do Diretor-Geral do CEAJUR, observado o disposto no § 2º do art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 27542 de 21/12/2006)
XVI - alterar a denominação dos Núcleos de Assistência Judiciária, do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, bem como determinar a acumulação de procuradorias, varas judiciais ou órgãos de atuação, pelos Procuradores de Assistência Judiciária, para fins de substituição. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31228 de 31/12/2009)
§ 1º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.
§ 2º Os membros do Conselho serão eleitos na segunda quinzena do mês de agosto dos anos representados por números ímpares e exercerão mandatos de dois anos, vedada a reeleição.
§ 3º Se até o dia 31 de agosto a Associação dos Assistentes Jurídicos do Distrito Federal não realizar a eleição dos Conselheiros, o Diretor-Geral suprirá a falta, nomeando-os.
Art. 12 - O Conselho Superior do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal terá um Secretário-Executivo, designado pelo seu Presidente, dentre os titulares da Carreira.
Art. 13 - As deliberações do Conselho Superior do CEAJUR serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, sendo assegurado ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de desempate.
§ 1º As reuniões, quando a matéria exigir, poderão ter caráter reservado.
§ 2º Das reuniões será lavrada ata pelo Secretário-Executivo do Conselho, a qual será assinada pelos membros presentes.
§ 3º Por deliberação do Conselho ou decisão de seu Presidente, poderão ser convocados, para prestar esclarecimentos, os integrantes da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
§ 4º A pauta das matérias será distribuída aos seus membros até a véspera da data da reunião.
§ 5º Em casos de urgência ou interesse relevante, a realização da reunião independerá de pauta.
Art. 14 - O Conselho Superior do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal reunir-se-á, ordinariamente, em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente por proposta de um terço de seus membros.
Art. 15 - Ao Presidente do Conselho Superior do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal compete presidir as reuniões, conduzir os trabalhos, estabelecer a forma de votação, fazer cumprir as deliberações, bem assim distribuir aos conselheiros para relatar processo e expediente que envolvam matéria de competência do Órgão.
Art. 16 - Aos membros do Conselho Superior do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal compete participar das reuniões, relatar os expedientes que lhes forem distribuídos, apresentar proposições e votar.
Art. 17 - Ao Secretário-Executivo compete preparar a pauta das reuniões, lavrar as respectivas atas e atender ao expediente do órgão.
DA CORREGEDORIA GERAL DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - CEAJUR
Art. 18. A Corregedoria Geral do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, é órgão de ouvidoria e de fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos Assistentes Jurídicos, dos servidores, dos estagiários e dos colaboradores do CEAJUR.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira de Assistência Judiciária pelo Conselho Superior e nomeado pelo Governador do Distrito Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 19. À Corregedoria-Geral compete:
I - realizar correições e inspeções funcionais;
II - sugerir ao Diretor-Geral o afastamento de Assistente Jurídico que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros do CEAJUR;
IV - receber e processar as representações contra os membros do CEAJUR, encaminhado-as, com parecer, ao Diretor-Geral;
V - apresentar ao Diretor-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
VI - propor a instauração de processo disciplinar contra servidores do CEAJUR;
VII - acompanhar o estágio probatório dos servidores do CEAJUR;
VIII - propor a exoneração dos servidores do CEAJUR, que não cumprirem as condições do estágio probatório, ou, se estáveis, a recondução do cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no Parágrafo único do art. 29 da Lei nº 8.112/90;
IX - receber e analisar os relatórios mensais de estatística remetidos pelos Núcleos;
X - receber e proceder as representações contra os servidores, estagiários e colaboradores.
Art. 20. Ao Corregedor-Geral cabe:
I - inspecionar, em caráter permanente, as atividades dos Assistentes Jurídicos, fazendo as correições julgadas necessárias;
II - receber e processar as representações contra os servidores do CEAJUR, encaminhandoas, com parecer, ao Diretor-Geral;
III - realizar sindicância e processo administrativo disciplinar para apurar irregularidades ocorrentes no Órgão, das quais tenha conhecimento de ofício ou mediante representação;
IV - sugerir ao Diretor-Geral a aplicação de sanções disciplinares ou o afastamento do servidor do CEAJUR sujeito a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar;
V - apresentar ao Diretor-Geral relatório dos serviços desenvolvidos;
VI - exercer atividades de ouvidoria;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
§ 1º O Corregedor-Geral pode fazer investigação preliminar para conhecimento de fatos, submetendo a decisão ao Diretor-Geral para as providências cabíveis.
§ 2º Deve o Corregedor-Geral encaminhar ao Diretor-Geral proposta, especial ou geral, de normatização das rotinas administrativas dos Núcleos, identificadas em correições e casos em apuração.
DOS NÚCLEOS DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - CEAJUR
Art. 21. O CEAJUR exercerá suas funções institucionais através de Núcleos.
Art. 22. Aos Núcleos do CEAJUR, unidades orgânicas diretivas executiva, compete:
I - elaborar e propor novos métodos de trabalho;
II - processar e distribuir pedido de assistência judiciária;
III - orientar registro e manter controle de processos em andamento;
IV - emitir relatórios das atividades desenvolvidas;
V - fazer o acompanhamento até final de sentença das ações propostas;
VI - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades e mensalmente os dados estatísticos;
VII - exercer as funções que lhe forem determinadas pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de Coordenador de Núcleo são exclusivos de Assistentes Jurídicos e nomeados por ato do Governador do Distrito Federal, dentre os integrantes da Carreira Assistência Judiciária.
Art. 23. Aos Coordenadores dos Núcleos cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - dirigir, controlar e executar as atividades inerentes à sua área;
II - orientar os seus subordinados objetivando o melhor desempenho de suas atribuições;
III - avocar, no interesse do serviço, qualquer processo em que atue Assistente Jurídico, no âmbito de sua unidade orgânica;
IV - encaminhar ao Subdiretor-Geral eventuais irregularidades técnico-administrativas de seus servidores, para apuração;
V - avaliar os seus subordinados;
VI - especificar a área de atuação do Assistente Jurídico no âmbito de sua unidade orgânica;
VII - apresentar, mensalmente, relatório estatístico das atividades desenvolvidas;
VIII - exercer outras atribuições que lhes forem determinadas.
IX - receber da autoridade policial competente ou do Diretor-Geral o auto de prisão em flagrante, nos termos do § 1º do artigo 306, do Código de Processo Penal, e distribuir ao Procurador de Assistência Judiciária que atuará no caso, visando a adoção imediata das medidas pertinentes. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29599 de 14/10/2008)
DOS ASSISTENTES JURÍDICOS
Art. 24. Aos Assistentes Jurídicos incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:
I - atender às partes e aos interessados;
II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V - interpor recursos em qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal;
VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas pelo órgão competente;
VII - defender os acusados em processo disciplinar;
VIII - patrocinar os interesses dos assistidos com os meios legais disponíveis;
IX - patrocinar os interesses dos consumidores lesados;
X - ministrar palestras referentes aos direitos e deveres dos cidadãos (direito preventivo);
XI - orientar o trabalho dos estagiários na área de Direito.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 25. O Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, passa a ter a seguinte estrutura organizacional:
Gabinete do Diretor-Geral
Seção de Expediente do Gabinete
Subdiretor-Geral
Corregedoria Geral
Núcleo de Assistência Jurídica de Brasília
Núcleo de Assistência Jurídica de Brazlândia
Núcleo de Assistência Jurídica de Ceilândia
Núcleo de Assistência Jurídica do Gama
Núcleo de Assistência Jurídica da Infância e da Juventude
Núcleo de Assistência Jurídica do Paranoá
Núcleo de Assistência Jurídica de Planaltina
Núcleo de Assistência Jurídica de Samambaia
Núcleo de Assistência Jurídica de Sobradinho
Núcleo de Assistência Jurídica de Taguatinga
Núcleo de Assistência Jurídica do Juizado Central Criminal
Núcleo de Assistência Jurídica de Segundo Grau
§ 1º Fica alterada a denominação das atuais Unidades de Assistência Judiciária para Núcleos de Assistência Jurídica.
§ 2º A denominação dos cargos em comissão de Gerentes de Unidades de Assistência Judiciária fica alterada para Coordenadores de Núcleos de Assistência Jurídica.
Art. 26. Ficam remanejados os cargos em comissão com os seus respectivos ocupantes, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 27. Em decorrência das disposições contidas nos arts. 25, §§ 1º e 2º e 26 deste Decreto, a distribuição dos cargos em comissão do CEAJUR passa a ser a contida na forma do Anexo II.
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA
Art. 28. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, instituída pelo art. 20, da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, será calculada no percentual de 210% (duzentos e dez por cento) sobre o vencimento do Padrão III, da Classe Especial, dos cargos da Carreira de Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, correlatos com os atuais posicionamentos na Tabela de Escalonamento Vertical do cargo ocupado pelo servidor.
§ 1º Os servidores que na data da publicação da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, encontravam-se no Gabinete do Governador e em exercício no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR, farão jus, mediante opção, na forma do Anexo III, à Gratificação de que trata o caput deste artigo, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2001, conforme o disposto no art. 28 da referida Lei.
§ 1° - Os servidores lotados no Gabinete do Governador e em exercício no Centro de Assistência Judiciárias do Distrito Federal – CEAJUR farão jus à Gratificação de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27140 de 30/08/2006)
§ 2º A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, será concedida, aos servidores que vierem a ser lotados no Gabinete do Governador e em exercício no CEAJUR, mediante opção a ser manifestada no prazo de até 30 (trinta) dias junto ao Serviço de Pessoal da Secretaria de Governo do Distrito Federal, nos termos do Anexo III deste Decreto, com efeitos financeiros a contar da data da opção.
§ 2° - A Gratificação de Atividades Judiciárias – GAJ será concedida aos servidores que vierem a ser lotados no Gabinete do Governador com exercício no CEAJUR, observado o limite definido no art. 31 deste Decreto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27140 de 30/08/2006)
§ 3º O Serviço de Pessoal da Secretaria de Governo comunicará ao órgão de pessoal de origem do servidor, a opção manifestada pelo mesmo.
§ 3° - Os servidores integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, lotados e em exercício no CEAJUR, farão jus a Gratificação de Assistência Judiciária – GAJ, sendo esta acumulável com a Gratificação de Desempenho de Atividades Técnica – GDAT , instituída pela Lei n° 2.775, de 27 de setembro de 2001. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27140 de 30/08/2006)
§ 4º Os servidores de que trata o § 1º ao fazerem a opção pelo recebimento da Gratificação de Atividade Judiciária do Distrito Federal – GAJ, enquanto estiverem lotados no Gabinete do Governador e em exercício no CEAJUR, deixarão de receber a Gratificação de Atividade instituída pela Lei 329, de 08 de outubro de 1992, alterada pelas Leis nºs 340 e 342, de 28 de outubro de 1992, e pela Lei nº 355, de 20 de novembro de 1992 e a Gratificação de Desempenho instituída pela nº 785, de 07 de novembro de 1994, nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001.
§ 4° - Os Servidores cedidos ao CEAJUR, perceberão a Gratificação de Atividades Judiciária – GAJ calculada sobre o Padrão III, da Classe Especial, do cargo de Técnico de Administração Pública da Carreira Administração Pública do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27140 de 30/08/2006)
§ 5º Os servidores cedidos ao CEAJUR, perceberão a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, calculada sobre o Padrão III, da Classe Especial, do cargo de Técnico de Administração Pública do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 27140 de 30/08/2006)
§ 6º Os servidores integrantes da Carreira Administração Pública lotados e em exercício no CEAJUR, que fizerem opção na forma do § 1º, farão jus à Gratificação Judiciária – GAJ, não sendo esta acumulável com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica – GDAT, instituída pela Lei nº 2.775, de 27 de setembro de 2001.
§ 6º Os servidores integrantes da Carreira Administração Pública lotados e em exercício no CEAJUR, que fizeram opção na forma do § 1º, farão jus a Gratificação de Assistência Judiciária – GAJ, sendo esta acumulável com a Gratificação de Desempenho de Atividades Técnica – GDAT, instituída pela Lei nº 2.775, de 27 de setembro de 2001. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 26592 de 23/02/2006) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 27140 de 30/08/2006)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Excepcionalmente, a primeira eleição e composição do Conselho Superior do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR deverá ocorrer até o dia 31 (trinta e um) de março de 2002.
Art. 30. A primeira investidura no cargo de Corregedor-Geral será de livre escolha do Governador do Distrito Federal, dentre qualquer dos membros da Carreira da Assistência Judiciária, permitida a recondução.
Art. 31. Ficam fixadas em 200 (duzentas) as cotas da Gratificação de Atividade Judiciária, a serem concedidas aos servidores lotados e em exercício no CEAJUR, conforme dispõe o art. 28 e parágrafos, deste Decreto.
Art. 32. Em caso de necessidade de serviço o Diretor-Geral poderá remanejar, temporariamente, no próprio Órgão, os cargos em comissão, observadas as atribuições dos mesmos.
Art. 33. Quanto a organização, aplica-se no que couber a Lei Federal Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, respeitado o direito adquirido.
Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 12 de março de 2002
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 4, de 7 de janeiro de 2002, páginas 1 a 6 e republicado no DODF nº 15, de 22 de janeiro de 2002, páginas 1 a 5.
Os anexos constam no DODF de 13/03/2002, p. 5 e 6.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1 de 07/01/2002 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 22/01/2002 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1 de 13/03/2002 p. 1, col. 2