SINJ-DF

DECRETO Nº 25.353, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, aos servidores requisitados para atuarem no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - Por força do artigo 16 da Lei 3.192, de 25 de setembro de 2003, a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, é estendida aos servidores integrantes de carreira de outros órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que venham a ser requisitados para desempenho de suas atividades, exclusivamente, no atendimento direto ao público do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Parágrafo Único – Para prestação dos serviços de atendimento ao público, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, procederá a seleção e o treinamento dos servidores para execução das atividades especificadas.

Art. 2º - A Gratificação de que trata este Decreto é devida mensalmente a cada servidor em efetivo exercício no atendimento direto ao público do DETRAN-DF, sendo de remuneração variável entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor máximo de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), de acordo com a aferição de desempenho, baseada em critérios voltados para a produtividade e qualidade dos serviços, a ser estabelecida em regulamento próprio.

Art. 3º - Os servidores responsáveis pela prestação dos serviços de atendimento ao cidadãousuário do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, continuarão vinculados aos seus órgãos de origem para fins de vencimentos, benefícios, vantagens, direitos e obrigações.

Art. 4º - A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, não será incorporada aos proventos de aposentadoria.

Art. 5º - O Diretor- Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal poderá a qualquer tempo e independente de procedimento administrativo prévio, devolver ao órgão de origem o servidor que não demonstrar desempenho satisfatório dentro das atribuições a ele conferidas.

Art. 6º - O Departamento de Trânsito do Distrito Federal baixará as instruções complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 2004.

117º da República e 45º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1 de 19/11/2004 p. 2, col. 2