SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 3558 de 18/01/2005

Legislação Correlata - Lei 5212 de 13/11/2013

Legislação Correlata - Portaria 101 de 30/07/2010

Legislação correlata - Portaria Conjunta 5 de 03/06/2019

Legislação correlata - Decreto 25353 de 18/11/2004

Legislação correlata - Lei 3750 de 19/01/2006

Legislação Correlata - Portaria 33 de 11/03/2024

LEI Nº 2.983, DE 10 DE MAIO DE 2002

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação de cargos em comissão parte relativa à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, e de Gratificação de Atendimento ao Público -GAP.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam criados, no quadro de pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, os cargos em comissão constantes do anexo desta Lei.

Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), a ser concedida aos servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, observado o limite máximo de 185 (cento e oitenta e cinco) servidores a perceberem a gratificação. (Legislação correlata - Lei 5227 de 02/12/2013) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3824 de 21/02/2006)

Art. 3° A Gratificação de que trata o artigo anterior é devida mensalmente a cada servidor em efetivo exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, sendo de remuneração variável entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) dos valores fixados nesta Lei, de acordo com a aferição de desempenho, baseada em critérios voltados para a produtividade e qualidade dos serviços, a ser estabelecida em regulamento próprio.

Parágrafo único. O pagamento da GAP é compatível com a remuneração dos cargos em comissão.

Art. 4° Os servidores que venham a perceber a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP ficam submetidos a jornada de trabalho de trinta e seis horas semanais, observando o horário de atendimento do Na Hora.

Art. 4º A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP – será percebida pelo servidor que atua no Setor de Atendimento Imediato ao Cidadão – NA HORA, observado o seguinte critério relativamente à jornada de trabalho: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3647 de 04/08/2005) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3824 de 21/02/2006)

I – ocupante de carreira de carga horária de 30 horas semanais, cumprirá a referida carga, acrescida de seis horas quinzenais, visando a adequação da jornada de trabalho ao horário de funcionamento do NA HORA. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3647 de 04/08/2005) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3824 de 21/02/2006)

II – ocupante de carreira de carga horária de quarenta horas semanais, aplicar-se-á o disposto no inciso I, devendo a complementação da carga de trabalho ocorrer no órgão de origem. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3647 de 04/08/2005) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3824 de 21/02/2006)

Art. 5° A Gratificação de Atendimento ao Público - GAP não será incorporada aos proventos de aposentadoria.

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos provenientes do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO NÍVEL
01 Diretor-Executivo do Serviço de Atendimento ao Cidadão DFG – 14
02 Gerente do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora DFG – 12
30 Supervisor do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora DFA – 08
10 Encarregado do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora DFA - 03

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 29/05/2002 p. 3, col. 1