Altera dispositivos do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 92 e os incisos VII e X do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 90 e 91 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 22.789, de 13 de março de 2002, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 90. Na concessão de regime opcional de trabalho, que se dará por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, observados o interesse e a conveniência da Administração, serão respeitados os seguintes critérios:
I – essencialidade da prestação dos serviços à comunidade;
II – manutenção das atividades do órgão;
III – manutenção do percentual máximo de 60% (sessenta por cento) do total dos servidores lotados e em exercício;
§ 1º Os servidores de que trata o parágrafo único do artigo 89 deste Regimento Interno, nomeados para cargo ou função em comissão na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, passarão a perceber, imediatamente, pelo regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas, no tocante ao seu cargo efetivo.
§ 2º Não serão incluídos no percentual máximo do inciso III deste artigo, os servidores de que trata o parágrafo anterior.
Art. 91. Fica vedada a concessão de 40 (quarenta) horas aos servidores que:
I – possuam carga horária reduzida por força de legislação específica, com vistas ao não comprometimento do atendimento ao público;
II – tenham sido indicados para a prestação de serviço extraordinário;
III – estejam em afastamento, considerado como de efetivo exercício pela legislação em vigor;”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 2004.
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1 de 19/11/2004 p. 3, col. 2