Altera o Decreto n° 23.946, de 25 de julho de 2003, e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 92 e o inciso VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as disposições do Decreto nº 24.392, de 27 de janeiro de 2004, DECRETA:
Art. 1° - Os artigos 2° e 15 do Decreto n° 23.946, de 25 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho de Política de Recursos Humanos – CPRH é composto de 14 (quatorze) membros e 13 (treze) suplentes, a saber:
I – o Secretário de Estado de Gestão Administrativa, na qualidade de presidente;
II – o Secretário de Estado de Governo;
III – o Secretário de Estado de Fazenda;
IV – o Secretário de Planejamento e Coordenação;
V – o Secretário de Estado de Trabalho;
VI – o Secretário de Estado de Saúde;
VII – o Secretário de Estado de Educação;
VIII – o Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
IX – o Secretário de Estado de Assuntos Sindicais;
XI – o Secretário-Adjunto de Gestão Administrativa;
XII – o Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;
XIII – o Diretor-Executivo da Escola de Gestão Pública; e
XIV - 01 (um) representante de servidores e empregados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, indicado por suas entidades representativas;
§ 1° Os membros suplentes, a serem indicados pelos respectivos titulares, serão designados pelo Presidente do Conselho.
§ 2° O Presidente do Conselho não terá suplente designado, recaindo as atribuições em suas ausências e impedimentos, no Conselheiro indicado.”
“Art. 15. Ao Presidente cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - presidir às sessões do Conselho de Política de Recursos Humanos - CPRH e designar a respectiva ordem do dia;
II - convocar sessões extraordinárias;
III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;
IV - adotar as providências que se fizerem necessárias ao bom funcionamento do Conselho;
V - representar o Conselho quando necessário;
VII - tomar parte nas discussões e, quando for o caso, proferir o voto de desempate; e
VIII – deliberar, ad referendum do Conselho, nos casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo-os a este na primeira reunião que vier a ser realizada.”
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 2004.
117° da República e 45° de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1 de 19/11/2004 p. 3, col. 2