Regulamenta o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, estabelece as Áreas de Competência Governamental, as Especialidades da Carreira Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são confere o artigo 100, incisos VII e XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º- Ficam estabelecidas, na forma deste Decreto, as áreas de competência governamental, de que trata o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, bem como as Especialidades que compõem os Cargos da Carreira Administração Pública do Distrito Federal.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por área de competência governamental o conjunto de atividades vinculadas aos órgãos que integram a estrutura organizacional da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
§ 2º São áreas de competência governamental de que trata o § 1º: Recursos Humanos; Apoio Operacional; Modernização Administrativa; Ciência e Tecnologia; Agricultura e Produção; Comunicação; Cultura; Desenvolvimento Social; Desenvolvimento Urbano; Educação; Esporte; Finanças; Meio Ambiente; Planejamento; Saúde; Saúde Animal; Segurança; Transporte e Turismo.
§ 3º Entende-se por Especialidade o conjunto de atividades exercidas pelos ocupantes dos cargos, atendidas as peculiaridades de formação profissional e/ou nível de escolaridade exigido para ingresso no cargo, ou denominação dada em decorrência das atividades a serem exercidas, discriminadas conforme o Anexo deste Decreto.
Art. 2º- O inciso II do artigo 2º do Decreto nº 23.212, de 6 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39133 de 15/06/2018)
“II – estabelecer as especialidades e atribuições dos cargos que compõem o Quadro de Pessoal do Distrito Federal.”(NR) (revogado(a) pelo(a) Decreto 39133 de 15/06/2018)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de março de 2005.
117º da República e 45º de Brasília
ANEXO
(Art. 1º, § 3º do Decreto nº 25.625 de 02 de março de 2005)
ESPECIALIDADES DO CARGO DE ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Administrador; Arquiteto; Arquivista; Assistente Social; Biblioteconomista; Biólogo; Contador; Direito e Legislação; Economista; Economista Doméstico; Enfermeiro; Estatístico; Farmacêutico; Geógrafo; Historiador; Jornalista; Médico; Médico Veterinário; Especialista em Modernização de Gestão Pública; Nutricionista; Odontólogo; Psicólogo; Químico; Especialista em Recursos Humanos; Sociólogo; Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Turismo. ESPECIALIDADES DO CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Agente Administrativo; Agente de Defesa Florestal; Desenhista; Técnico de Contabilidade; Auxiliar de Enfermagem; Técnico de Laboratório; Técnico em Edificações; Técnico de Radiologia; Técnico em Segurança do Trabalho e Topógrafo. ESPECIALIDADES DO CARGO DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Auxiliar Administrativo e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1 de 03/03/2005 p. 5, col. 2