Dispõe sobre empreendimento econômico produtivo, para os fins do artigo 8º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Considera-se empreendimento econômico produtivo, para os fins do artigo 8º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, aquele que execute os seguintes serviços definidos na legislação federal específica:
I – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
II – Serviço Limitado Especializado – SLE;
III – Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
IV – Serviço Móvel Celular –SMC;
V – Serviço Móvel Pessoal – SMP;
VI – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.
Parágrafo único. Poderá ser concedido ao empreendimento econômico produtivo de que trata o “caput” o incentivo creditício, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II, até o limite de cinqüenta e cinco por cento, no que respeita ao ICMS incremental decorrente da prestação de serviços listados nos incisos I a III e, exclusivamente quanto ao fornecimento de ficha, cartão e assemelhados, físicos ou virtuais, ao ICMS incremental decorrente da prestação de serviços referidos nos incisos IV a VI.
Parágrafo único. Poderá ser concedido ao empreendimento econômico produtivo de que trata o “caput” o incentivo creditício, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO–DF II, até o limite de setenta por cento, no que respeita ao ICMS incremental decorrente da prestação de serviços listados nos incisos I a III e, exclusivamente quanto ao fornecimento de ficha, cartão e assemelhados, físicos ou virtuais, ao ICMS incremental decorrente da prestação de serviços referidos nos incisos IV a VI. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30624 de 27/07/2009)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de março de 2005.
117° da República e 45 ° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1 de 09/03/2005 p. 2, col. 2