Aprova o Regimento Interno da Junta de Julgamento Administrativo – JJA, da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 25 da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto nº 23.693, de 26 de março de 2003,
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta de Julgamento Administrativo – JJA, da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal que acompanha este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 2005.
117º da Republica e 45º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF n° 54, de 21 de março de 2005, página 10.
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO - JJA
DA JUNTA DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO – JJA
Art. 1° A Junta de Julgamento Administrativo - JJA, instituída pelo artigo 25 da Lei n° 2.706, de 27 de abril de 2001, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, é o órgão julgador em segunda e última instância de processos administrativos fiscais oriundos do exercício do poder de polícia, no âmbito de competência da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Art. 2º A Junta de Julgamento Administrativo – JJA será composta de 12 (doze) membros, assim distribuídos:
I – 06 (seis) representantes do Distrito Federal, escolhidos entre os integrantes das áreas de especialização da Carreira de que trata o artigo 25 da Lei nº 2.706/2001, garantido igual número de suplentes;
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, garantido igual número de suplentes;
§ 1º A JJA será presidida pelo Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, conforme estabelece a Lei nº 3.117, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2º Os Membros representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, dentre pessoas reconhecidamente idôneas e capazes, mediante lista tríplice encaminhada ao Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, pelas seguintes entidades:
I – SINDUSCON – Sindicato da Indústria e da Construção Civil do Distrito Federal;
II – FECOMÉRCIO - Federação do Comércio de Brasília;
III – FIBRA - Federação das Indústrias de Brasília;
IV - ACP – Associação dos Criadores do Planalto;
V - SINCOFARMA – Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos;
VI – CNT – Confederação Nacional dos Transportes.
§ 3° Os Membros representantes do Distrito Federal serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, mediante lista tríplice encaminhada pelo Secretario de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
§ 4º Os Membros Titulares e Suplentes serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução ao cargo.
Art. 3° A posse dos Membros Representantes titulares e suplentes dar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio.
Parágrafo único. Não podem ter, simultaneamente, assento na JJA, em qualquer de seus órgãos, Membros representantes que sejam parentes consangüíneos ou afins na linha reta e na colateral, até o terceiro grau civil, resolvendo-se a incompatibilidade, pela permanência do último nomeado, antes da posse, caso sejam nomeados simultaneamente, o menos idoso.
Art. 4° Perderá o cargo de Membro representante, além dos casos previstos em lei:
I - Na condição de Relator, aquele que retiver processo além dos prazos previstos neste Regimento Interno, salvo: a) por motivo de doença, devidamente comprovada; e
b) no caso de dilação do prazo por até 40 (quarenta) dias, mediante autorização expressa do Presidente da Câmara ou da JJA, envolvendo processo de difícil estudo, em que se alegue a dificuldade;
II - Não for empossado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da nomeação, admitindo-se prorrogação, por mais 30 (trinta) dias;
III - Deixar de comparecer a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado;
IV - Renunciar, na forma da lei;
V – Quando se tratar de representante do Distrito Federal, perder a qualidade de integrante da carreira de que trata a Lei 2706, de 27 de abril de 2001;
VI - For condenado em sentença penal transitada em julgado;
VIII – O membro representante do Governo do Distrito Federal quando exercer qualquer cargo em entidades representativas.
§ 1º Para perda do cargo de Membro representante titular ou suplente, instaurar-se-á Processo Administrativo Disciplinar, precedido ou não de Sindicância, na forma da legislação específica.
§ 2º Aos Membros representantes da sociedade civil e do Distrito Federal aplicam-se os deveres e proibições previstas no Título IV
da Lei Federal 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5° A Junta de Julgamento Administrativo será formada pelo Pleno, duas Câmaras e um órgão de apoio.
Parágrafo Único: Os Membros representantes suplentes integrarão o Pleno ou as Câmaras, quando em substituição aos Membros representantes titulares, com direito a voto.
Art. 6º Cada Câmara será composta de 03 (três) especialidades, cada uma com representantes do Distrito Federal e da Sociedade Civil, em partes iguais totalizando-se 06 (seis) Membros representantes, sendo necessário 04 (quatro) votos para prolação de decisão.
§ 1º O Presidente e Vice-Presidente das Câmaras serão eleitos entre os conselheiros efetivos.
§ 2º O Presidente da Junta de Julgamento Administrativo – JJA expedirá Resolução fixando a data da eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente das Câmaras.
§ 3º O Presidente da Primeira Câmara será escolhido entre os Membros representantes do Distrito Federal e o Vice-Presidente entre os Membros representantes da Sociedade Civil.
§ 4º O Presidente da Segunda Câmara será escolhido entre os Membros representantes da Sociedade Civil e o Vice-Presidente Membro representante do Distrito Federal.
§ 5º As decisões dos órgãos da Junta de Julgamento Administrativo dar-se-ão por maioria simples dos presentes e serão formalizadas como acórdãos, observando-se o número mínimo de Membros representantes para início ou continuidade dos trabalhos, conforme disposto neste Regimento.
Art. 7º O Pleno será composto pelos Membros representantes titulares das duas Câmaras e pelo Presidente da Junta de Julgamento Administrativo.
Parágrafo Único: Em situações extraordinárias que o impeçam de comparecer pessoalmente às sessões do Pleno, o Presidente indicará, formalmente, o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas para representá-lo, com expressos poderes, inclusive com direito a voto.
Art. 8º O órgão de suporte à Junta de Julgamento Administrativo é a Gerencia de Apoio à Junta de Julgamento administrativo, vinculada à Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas.
Parágrafo Único: O titular da Gerência de Apoio à JJA, será indicado pelo Secretário de Fiscalização de Atividades Urbanas e nomeado por ato do Governador do Distrito Federal.
I – julgar todos os recursos advindos das decisões das Câmaras;
II – julgar o Embargo Declaratório interposto das decisões do Pleno;
III - apreciar as justificativas de ausências do Presidente às respectivas sessões;
IV - proceder à conferência de acórdãos;
V - a requerimento da parte ofendida, determinar riscar expressões consideradas caluniosas ou injuriosas nos autos sujeitos ao seu conhecimento;
VI - declarar o abandono ou a perda do cargo de Membros representantes, após regular Processo Administrativo Disciplinar;
VII - resolver as questões administrativas, na forma de Resolução Administrativa, suscitadas pelo Presidente ou pelos seus Membros representantes;
I – julgar os Recursos Voluntários;
II - julgar os Recursos de Ofício;
III - conhecer e julgar os Embargos Declaratórios;
IV - julgar os Pedidos de Avocação;
V - julgar as Exceções de Suspeição;
VI - homologar pedidos de desistência de recurso;
VII - apreciar as justificativas de ausências dos Membros representantes às respectivas sessões.
Art. 11 Compete à Gerência de Apoio à Junta de Julgamento Administrativo:
I - Receber, preparar e acompanhar os processos destinados a JJA;
II - Auxiliar na elaboração e da pauta de julgamentos;
III - Auxiliar nos julgamentos, especialmente no que diz respeito à redação e leitura das atas e registros das notas taquigráficas, gravação das sessões e edição dos acórdãos;
IV - Receber e encaminhar os recursos;
V - Providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal das pautas de julgamento, das ementas, dos acórdãos e de outros atos relativos à Junta de Julgamento Administrativo;
VI - Gerir arquivo, acervo bibliográfico e a documentação da JJA;
VII - Atestar e encaminhar a freqüência dos servidores da JJA ao serviço de pessoal;
VIII - Prestar apoio administrativo a JJA, inclusive no que diz respeito ao controle do patrimônio, do material permanente e do material de consumo;
IX - Inspecionar os núcleos de instrução processual, quanto à observância do Art. 14 deste Regimento, e encaminhar relatório ao Presidente da JJA;
X - Coordenar as ações de notificação ou intimação dando ao contribuinte conhecimento sobre sentenças proferidas pela JJA;
XI - Guardar os autos administrativos do exercício de poder de polícia de competência julgadora da Junta de Julgamento Administrativo;
XII - Encaminhar aos setores competentes os processos julgados pela JJA.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA JJA
Art. 12 Ao Presidente da Junta de Julgamento Administrativo compete:
I - Presidir e exercer a direção do órgão;
II - Presidir as sessões do Pleno;
III - Representar a Junta de Julgamento Administrativo;
IV - Resolver as questões de ordem;
V - Distribuir processos entre as Câmaras;
VI - Tomar ciência da comunicação de desistência de atos e encaminhar, na forma da lei, o respectivo processo ao órgão competente, para as providências cabíveis;
VII – Convocar e estabelecer dia e hora das sessões ordinárias, extraordinárias, administrativas e recessos coletivos do tribunal administrativo;
VIII - Convocar os Membros representantes suplentes, para sessões do Pleno;
IX - Designar comissões para trabalho ou Membros representantes para representação em eventos;
X - Requisitar diligências externas que julgar necessárias ao saneamento dos feitos, por requerimento de Membros representantes;
XI - Determinar a baixa dos autos, quando a decisão houver transitado em julgado;
XII - Decidir sobre o recebimento de recursos e sanear os feitos;
XIII - Requisitar e avocar processos;
XIV - Decidir sobre pedidos de juntada, apensos, anexação de processos e desentranhamento de documentos;
XV - Autorizar o prosseguimento do julgamento dos processos objeto de pedido de vista;
XVI - Determinar as publicações de interesse da Junta de Julgamento Administrativo - JJA no Diário Oficial do Distrito Federal;
XVII - Fazer observar as leis e regulamentos pertinentes a JJA;
XVIII – Cumprir e fazer cumprir as resoluções do colegiado;
XIX - Autorizar expedição de certidões;
XX - Apresentar ao Pleno, em sua última sessão do mês de dezembro, o relatório anual dos trabalhos, do qual se publicará anualmente ementário;
XXII - Conceder férias, licenças e demais benefícios previstos em lei aos Membros representantes;
XXIII - Conceder ou cassar as palavras do Membro representante ou advogado de partes interessadas presentes às sessões do Pleno.
XXIV - Propor ao Poder Executivo, por intermédio do Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, alterações no Regimento Interno;
XXV – Criar comissões de estudos avançados de temas tributários ou de normas específicas administrativas das diversas especialidades da carreira de que trata a Lei 2706/2001, objetivando proposição de normas ou unificação de procedimentos fiscais;
XXVI – Requerer, às autoridades julgadoras em primeira instância, informações, relatórios ou outros documentos relativos a processos administrativos fiscais ou assuntos conexos de competência julgadora da Junta de Julgamento Administrativo;
XXVII – Definir a composição das especialidades das Câmaras.
Art. 13 Aos Presidentes das Câmaras compete:
I - Presidir as sessões da Câmara;
II - Resolver as questões de ordem;
III - Designar relator e redator ad hoc dos acórdãos;
IV - Distribuir os processos aos Membros representantes relatores, guardando proporcionalidade;
V - Submeter à discussão e votação a ata da sessão anterior e, depois de aprovada, assina-la, com os Membros representantes presentes;
VI - Assinar os acórdãos conferidos nas sessões que presidir, juntamente com o Relator;
VII - Apurar as votações e proclamar os resultados;
VIII - Assinar as atas das sessões;
IX - Determinar a leitura do expediente;
X – Relatar aos conselheiros a exceção de suspeição argüida;
XI - Decidir sobre as justificativas de faltas dos Membros representantes às sessões das Câmaras;
XII - Convocar Membros representantes suplentes, para sessões das Câmaras;
XIII - Autorizar a saída de Membros representantes das sessões;
XIV - Conceder ou cassar a palavra do Membro representante e/ou advogados representantes de partes, presentes às sessões das Câmaras.
XV - Encaminhar ao Presidente da Junta de Julgamento Administrativo as decisões, os recursos e atos de competência do Pleno.
XVI - Conhecer e julgar os Pedidos de Diligências.
XVII – Determinar a publicação no DODF das decisões da Câmara
XVIII – Encaminhar os Recursos Extraordinários ao Pleno.
Parágrafo Único: Não poderá presidir a Câmara, Membro representante suplente, inclusive substituindo o titular, por qualquer motivo ou período, devendo recair a presidência ao Membro representante titular vice-presidente.
DOS MEMBROS REPRESENTANTES TITULARES
Art. 14 Aos Membros representantes titulares compete:
I - Propor, discutir e votar qualquer assunto de competência da Junta de Julgamento Administrativo - JJA;
II - Requerer diligências ao Presidente da Junta de Julgamento Administrativo - JJA, caso haja negativa pelo Presidente da Câmara;
III - Relatar processos que Ihes forem distribuídos, na forma do regimento e das Instruções Normativas;
IV - Realizar diligências externas para constatar a veracidade das alegações dos autos.
V – motivar/fundamentar seu voto;
VI - Redigir os acórdãos de processos em que funcionarem como relatores ou cuja redação Ihes for determinada pelo Presidente.
VII - Desempenhar as missões de que for incumbido;
VIII – Zelar sempre pelo bom nome e decoro da JJA;
IX - Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas em leis e regulamentos;
X – Solicitar vista de processo;
XI – Declarar-se impedido de participar de julgamentos, nos casos previstos neste Regimento.
DOS MEMBROS REPRESENTANTES SUPLENTES
Art. 15 Nas faltas, licenças e impedimentos dos Membros representantes efetivos, serão convocados os Membros representantes suplentes.
§ 1° Em qualquer das hipóteses do caput, os Membros representantes suplentes serão convocados pelo Presidente da Junta de Julgamento Administrativo – JJA.
§ 2º Na hipótese de perda do mandato por membro efetivo representante do Distrito Federal ou da sociedade civil, proceder-se-á da seguinte forma:
I – Quando se tratar de membro representante do Distrito Federal será convocado o respectivo Membro representante suplente e o Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, submeterá à apreciação do Governador do Distrito Federal lista tríplice, com os nomes de integrantes da Carreira de que trata o artigo 25 da Lei nº 2.706/2001, para escolha daquele que será nomeado como o novo membro representante suplente que completará o mandato;
II – Quando se tratar de membro representante da sociedade civil, será convocado o respectivo Membro representante suplente e o Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal solicitará à entidade representada a apresentação de lista tríplice de pessoas cujos nomes serão submetidos à apreciação do Governador, para escolha e nomeação daquele que será o novo membro representante suplente que completará o mandato.
§ 3° Aos Membros representantes suplentes, quando convocados para exercício de atividades na JJA, serão atribuídas as mesmas competências, obrigações e direitos previstos para os Membros representantes efetivos.
DO FUNCIONAMENTO DA JUNTA DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO
DO PROCESSAMENTO DO JULGAMENTO
Art. 16 No julgamento dos processos administrativos que lhe forem submetidos, a Junta de Julgamento Administrativo aplicará a legislação tributária do Distrito Federal, considerando normas do Direito Tributário, princípios gerais de Direito, legislação federal específica e jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal.
Art. 17 Será permitida vista de processos aos interessados, no órgão de apoio da Junta de Julgamento Administrativo, sob assistência de servidor indicado.
Art. 18 Os documentos que os interessados fizerem juntar aos processos poderão ser restituídos, mediante requerimento apreciado pelo Presidente da JJA, ficando nos autos cópias deles.
Art. 19 A juízo do Relator, enquanto estiverem os autos em seu poder, poderão as partes apresentar novos esclarecimentos, por escrito, desde que não seja protelado o andamento do processo.
Art. 20 Os processos conterão súmulas das sessões que tiverem sido julgadas.
Parágrafo Único: O órgão de apoio à JJA, manterá em arquivo registros das sessões realizadas, em notas taquigráficas ou gravação magnética.
Art. 21 No caso de empate de votos nas decisões de Câmara serão os autos do processo administrativo encaminhados ao Pleno.
§ 1º Quando do julgamento pelo Pleno, o Presidente da Junta de Julgamento Administrativo votará sempre após o relator.
§ 2º Caso persista o empate de votos na decisão do Pleno, caberá ao Secretário de Estado, titular da Pasta da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas o voto de qualidade.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, terá o Secretário o prazo máximo de 20 dias para proferir a sua decisão.
Art. 22 As decisões finais das Câmaras ou do Pleno produzirão efeitos de direito, após publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 23 Os prazos para interposição de recursos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único: O pedido de vista não interrompe os prazos previstos neste Regimento.
Art. 24 Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 25 Os prazos para os Membros representantes, ressalvadas a hipótese prevista no inciso I do Artigo 4º deste regimento, são os seguintes:
I - 20 (vinte) dias para restituição de processos nos quais deva proferir relatório;
II - 08 (oito) dias para restituição de processos objeto de pedido de vista;
III - 12 (doze) dias para redigir acórdão.
Art. 26 O prazo para as autoridades julgadoras em primeira instância encaminharem à Junta de Julgamento Administrativo, informações, relatórios ou outros documentos requisitados pelo presidente da JJA é de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento da requisição, sob pena de responsabilidade administrativa e penal.
Art. 27 A distribuição dos processos para as Câmaras será efetuada pelo Presidente da Junta de Julgamento Administrativo.
Parágrafo Único: Os processos deverão ser devolvidos ao órgão de apoio à Junta, o qual adotará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
Art. 28 O Pleno e as Câmaras realizarão sessões para julgamento dos feitos de suas competências, em dia e hora prefixados, podendo, ainda, realizar sessões administrativas e extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente da Junta de Julgamento Administrativo, com antecedência mínima de 24 horas, comunicando-se aos Membros representantes a pauta a ser deliberado.
Parágrafo único: Aberta a sessão à hora determinada, e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por 30 minutos a formação do quorum, e se, decorrido esse prazo, o número legal ainda não tiver sido atingido, encerrar-se-á a sessão, lavrando-se ata em que serão mencionados os nomes dos Membros representantes presentes e ausentes.
Art. 29 Para que o Pleno possa deliberar ou funcionar, será indispensável à presença de pelo menos 06 (seis) Membros representantes, e mais o Presidente ou o seu representante.
Art. 30 Para que as Câmaras possam deliberar ou funcionar, será indispensável à presença de, pelo menos, 04 (quatro) Membros representantes.
Art. 31 A saída de um ou mais Membros representantes não impede o prosseguimento da sessão, desde que se mantenha o número mínimo necessário ao seu funcionamento, devendo o fato constar em ata.
Parágrafo Único: Quando, durante a sessão, por algum motivo, o número de Membros representantes, ficar inferior ao mínimo necessário para funcionar, esta será suspensa pelo Presidente.
Art. 32 As decisões do Pleno serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente da Junta de Julgamento Administrativo o voto de qualidade.
Art. 33 As sessões serão públicas, salvo quando se tratar de sessões administrativas e de recursos que exponham a situação financeira do contribuinte, permitindo-se, neste último caso, a presença da parte interessada e de seu representante legal, necessariamente observado o disposto no Artigo 56, deste Regimento Interno.
Art. 34 Em qualquer fase do julgamento, facultar-se-á aos Membros representantes argüirem ao Relator fatos atinentes ao feito, devendo fazê-lo mediante autorização prévia do Presidente da Sessão.
Art. 35 Nenhum Membro representante poderá eximir-se de votar, salvo quando não houver assistido a leitura ou exposição oral de relatório ou declarar-se impedido.
§ 1º Para votar, os Membros representantes disporão do tempo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual período pelo Presidente, devendo, em caso de falta de sistema de taquigrafia ou outro, trazê-lo por escrito.
§ 2º Antes da proclamação do resultado, os Membros representantes poderão fazer uso da palavra para declaração ou modificação de voto, no tempo de até 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual período pelo Presidente.
Art. 36 O julgamento será transformado em diligência quando:
I - o processo envolver dúvidas, pendências ou nulidades que possam ser supridas em prazo que compete ao Presidente da sessão estabelecer;
II - faltar ao processo elemento essencial à sua instrução.
Art. 37 A questão preliminar ou prejudicial será apreciada antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão daquela.
§ 1º Na hipótese de a preliminar ser argüida após o voto do Relator sobre a matéria do mérito, considerar-se-ão os votos proferidos até então como não havidos.
§ 2º Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com qualquer delas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e a votação da matéria principal, devendo sobre esta se pronunciar também os Conselheiros vencidos na apreciação da preliminar ou da prejudicial.
§ 3º Versando a questão sobre nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, a fim de que seja a nulidade suprida, no prazo que for estipulado pelo Presidente da sessão.
§ 4º Poderá, também, ser o julgamento convertido em diligência, quando faltar no processo elemento essencial a sua instrução.
§ 5º Cumprida a diligência, será feito relatórios e remetidos ao presidente da sessão para pronunciar-se, retornando ao Membro Relator para completar o relatório, após o que serão incluídos em pauta para reinicio do julgamento.
Art. 38 O Presidente da Junta de Julgamento Administrativo mandará publicar a pauta dos feitos a serem julgados em cada sessão das Câmaras e do Pleno, estabelecida em função da cronologia, conexidade dos assuntos ou por conveniência ou oportunidade do assunto, com prioridade para os recursos voluntários e os pedidos de avocação.
§ 1º A pauta dos feitos a serem julgados nas sessões das Câmaras será mensal e publicada até o último dia útil do mês que anteceder os julgamentos programados.
§ 2° As pautas dos feitos a serem julgados nas sessões do Pleno serão publicadas, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 3° Quando houver motivo relevante, devidamente justificado, as partes poderão requerer aos Presidentes das Câmaras ou da Junta de Julgamento Administrativa preferência para inclusão em pauta de qualquer processo já concluso, desde que já transcorridos os prazos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo ou por preferência de idade, nos termos da lei.
§ 4° A critério do Presidente da Junta de Julgamento Administrativo, poderá ser submetido a julgamento, independentemente de sua inclusão em pauta publicada, mediante requerimento da parte, ouvido o Relator e a parte contrária, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não seja prejudicado o julgamento dos assuntos constantes da pauta da sessão.
Art. 39 A ordem dos trabalhos, nas sessões ordinárias, será a seguinte:
II. verificação do número de Membros representantes presentes;
III. leitura, discussão a aprovação da ata da sessão anterior;
V. leitura do rol de processos em atraso;
IX. julgamento dos feitos e deliberação sobre outros assuntos de competência das Câmaras e do Pleno;
XI. distribuição de processos.
Art. 40 Anunciados o julgamento de cada recurso, pelo seu número e nomes dos recorrentes e recorridos, o Presidente dará a palavra ao Relator, para leitura de seu parecer.
Parágrafo Único: Para sustentação oral, as partes poderão usar da palavra por tempo não excedente a 10 (dez) minutos cada uma, devendo trazer o mérito por escrito; o que, tão somente, constará dos autos.
Art. 41 Uma vez iniciado o julgamento, salvo havendo pedido de vista nenhum dos Membros representantes poderá retirar-se do recinto, a não ser por motivo justificado, nem poderá interromper o relatório ou sustentação oral, salvo para solicitar esclarecimentos, sempre requerendo autorização do Presidente.
Art. 42 A parte envolvida que desatender à advertência do Presidente, por falta de serenidade e compostura de linguagem, ou por haver excedido o tempo regimental, terá sua palavra cassada.
Parágrafo Único: Aquele que desrespeitar os presentes às sessões, física ou verbalmente, ou ainda não atender as determinações de quem tenha obrigação de conduzir os trabalhos, fica sujeito a ser retirado do recinto dos trabalhos da Junta.
Art. 43 Encerrados os debates, o Presidente dará a palavra ao Relator para proferir o voto, seguindo-se a votação pelos demais julgadores, de forma alternada, segundo a representação.
Art. 44 Proclamada a decisão, não poderá o Membro representante modificar o seu voto, nem se manifestar sobre o julgamento.
Art. 45 As atas das sessões, lavradas em livros próprios, abertos, rubricados e numerados pelo Presidente, deverão conter resumo claro e objetivo dos fatos ocorridos, além de:
I - dia, mês, ano e hora da abertura da mesma;
II - o nome do Presidente ou de seu substituto;
III - o número e o nome dos Membros representantes participantes;
IV - justificativa da omissão de convocação de Membros representantes suplentes, se for o caso;
V - relação dos processos em atraso, em poder dos Membros representantes;
VI - resultado dos julgamentos dos pedidos de justificativa de faltas dos Membros representantes ou do Presidente;
VII - relação dos expedientes lidos;
VIII - resultado da distribuição de processos;
IX - acórdão cuja redação foi conferida;
X - indicações e propostas apresentadas;
XI - relação dos processos incluídos na pauta para a sessão;
XII - natureza, número, nome das partes e resultados do julgamento dos processos apresentados na sessão, com registro da sustentação oral de cada uma das partes, trazida pela parte interessada, se houver;
XIII - notícia sumária de outras eventuais ocorrências.
Parágrafo Único: As saídas antecipadas ou chegadas tardias dos Membros representantes às sessões serão registradas em ata.
Art. 46 As atas de sessões da Junta de Julgamento Administrativo – JJA, em que houver distribuição ou julgamento de processos serão obrigatoriamente publicadas, por resumo, no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 47 Concluído o julgamento, o presidente designará o Relator, se vencedor, para redigir o acórdão.
Parágrafo único - Se o Relator for vencido, o Presidente designará redator do acórdão um dos Membros representantes cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 48 Os acórdãos terão ementa que indique a tese jurídica que prevaleceu no julgamento, e poderão ser acompanhados da fundamentação de votos vencidos, desde que os prolatores dos mesmos o requeiram na sessão de julgamento.
Art. 49 As conclusões dos acórdãos serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, sob designação numérica e com indicação nominal das partes.
Parágrafo Único - As decisões importantes, do ponto de vista doutrinário, poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente da Junta de Julgamento Administrativo.
Art. 50 Não sendo proferida decisão de primeira instância no prazo legal de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, pode o interessado requerer ao Presidente da JJA a avocação do processo.
Parágrafo Único: Na hipótese do caput deste artigo, a autoridade responsável pelo julgamento em primeira instância, remeterá o processo a JJA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento de sua requisição, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal.
Art. 51 Recebido e saneado o feito, nos termos do artigo anterior, pelo Presidente da JJA, far-seá sua distribuição às Câmaras, para julgamento em primeira sessão subseqüente ao recebimento dos autos.
DO IMPEDIMENTO DE MEMBROS REPRESENTANTES
Art. 52 O Membro representante deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau civil, inclusive, ou à sociedade de que faça ou tenha feito parte como sócio, Conselheiro da Diretoria, do Conselho de Administração ou membro representante fiscal, ou atuado como advogado
§ 1º Subsiste também impedimento quando, em instância inferior, o Membro representante houver proferido decisão ou parecer sobre o mérito do processo.
§ 2º O impedimento do Relator deverá ser declarado por ocasião da proclamação do resultado da distribuição e os dos demais Membros representantes, quando o julgamento do processo for anunciado.
DAS SUBSTITUIÇÕES DE MEMBROS REPRESENTANTES
Art. 53 A convocação de Membro representante suplente será obrigatoriamente efetuada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que houver comunicação de ausência do Membro representante a ser substituído.
§ 1º Perderá o mandato o Membro representante suplente que deixar de atender a 03 (três) convocações consecutivas, sem motivo justificado.
§ 2º A não convocação de Membros representantes suplentes deverá ser justificada em ata da respectiva sessão.
Art. 54 A participação do Membro representante suplente, por convocação oficial, será mantida até o final da sessão para a qual tenha sido convocado, ainda que ocorra o comparecimento do Membro representante efetivo ou titular que, no caso, poderá assistir, mas não participar dos trabalhos.
Parágrafo Único: O Membro representante substituto, quando não convocado, poderá assistir aos trabalhos, mas não tomar parte ou se manifestar.
Art. 55 Ainda que não convocado, ao Membro representante suplente é facultado comparecer às sessões, na ausência ou impedimento do Membro representante efetivo.
Art. 56 O Relator que tenha que se afastar da Junta de Julgamento Administrativo, por prazo superior a 10 (dez) dias, devolverá os processos em seu poder, antes de findo o prazo, ao Órgão de Apoio à Junta, a fim de serem encaminhados ao Membro representante suplente pelo Presidente da Junta de Julgamento Administrativo.
Art. 57 Cessada a substituição, o Membro representante suplente que tiver preparado o relatório ou o voto em separado resultante do pedido de vista será o competente para julgar a questão, ainda que presente o Membro representante efetivo.
Parágrafo Único: Na situação de que trata este artigo, o julgamento dos recursos terá preferência sobre outros, enquanto que os demais processos em poder do Membro representante suplente ou a ele distribuídos serão encaminhados ao Membro representante efetivo.
Art. 58 A restauração dos autos far-se-á mediante petição ao Presidente da Junta de Julgamento Administrativo, sendo distribuído, sempre que possível, ao Relator do feito.
§1° A restauração poderá ser feita, também, ex officio, por determinação do Presidente do colegiado, sempre que tiver conhecimento do extravio de qualquer processo sob guarda da Junta de Julgamento Administrativo.
§ 2° No processo de restauração observar-se-á, tanto quanto possível, o disposto no Código de Processo Civil.
Art. 59 A intervenção do sujeito passivo far-se-á pessoalmente ou através de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1° A intervenção direta de pessoas jurídicas caberá aos seus representantes legais, ou mediante carta de preposto, neste caso, necessariamente com presença de advogado.
§ 2° Exigir-se-á a representação legal, quando a parte não detiver capacidade civil plena.
§ 3° A intervenção de dirigentes ou de procuradores só será admitida quando comprovada, através de documentação hábil, a sua capacidade de representação.
Art. 60 A comunicação de desistência de recurso deverá ser encaminhada ao Relator do processo.
Art. 61 Da decisão de primeira instância contrária ao particular caberá, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da publicação da decisão no Diário Oficial do Distrito Federal, Recurso Voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Julgamento Administrativo.
§ 1º Para apresentação de defesa, em primeira instância, deverá o sujeito passivo preencher ficha e assinar termo, a serem fixados por Instrução Normativa da Junta de Julgamento Administrativo, observando-se ainda:
I - Quando pessoa física, deverá juntar cópia autenticada em cartório ou apresentar original, para conferência, da carteira de identidade, CPF, comprovante de residência e/ou endereço e telefone para intimação, bem como outros documentos que julgue conveniente para instruir a defesa;
II – Quando pessoa jurídica deverá juntar cópia autenticada ou apresentar o original, para conferência, do estatuto ou contrato social, (consolidado ou com a última alteração), Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica (CNPJ), Cartão de Inscrição Distrital, comprovante de endereço da sede da empresa, Alvará de Funcionamento, endereço de sede ou filial e telefone para receber intimações, bem como outros documentos que julgue conveniente para instruir a defesa.
Art. 62 A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício (Lei nº 657/1994), sob pena de responsabilidade administrativa, cível e penal, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data em que for proferida a decisão, para a Junta de Julgamento Administrativo – JJA, sempre que a decisão exonerar total ou parcialmente o sujeito passivo do pagamento de multa de valor igual ou superior a 5 (cinco) UPDF (Unidade Padrão do Distrito Federal).
§ 1º Todos os processos administrativos fiscais que exonerem total ou parcialmente em valores inferiores ao estipulado no caput do presente artigo deverão ser encaminhados mensalmente para a Junta de Julgamento Administrativo para arquivamento.
§ 2º Juntamente com os processos de que trata o parágrafo anterior, deverá a autoridade de primeira instância produzir relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas na sua esfera de competência, com a indicação do número total de processos julgados, quantos julgados com atos respeitando ou não os prazos legais, neste caso, à especificação do ato e o nome da autoridade que o desrespeitou, além disso, valores aplicados e pagos pelos sujeitos passivos, bem como outros itens previstos em Instrução Normativa da Junta de Julgamento Administrativo.
Art. 63 De acórdão das Câmaras caberá recurso extraordinário ao Pleno, no prazo de 10 dias, contado da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, quando a decisão:
II - for contrária à legislação ou à evidência dos fatos;
III - divergir de outras decisões, quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.
§ 1º Caberá ao Pleno decidir quanto à aceitação do recurso de que trata este artigo.
§ 2º O Recurso Extraordinário, quando aceito, terá efeito suspensivo e, no caso, o processo será distribuído ao Membro representante distinto do que houver redigido o acórdão da decisão recorrida.
Art. 64 Da decisão do Pleno ou das Câmaras que se afigure ao interessado, omissa, contraditória ou obscura, caberá Embargo Declaratório, interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contado da publicação do acórdão no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 65 O embargo de declaração será distribuído ao Relator do acórdão e julgado na primeira sessão que se realizar após o seu recebimento, devendo ser dirigido ao Presidente da Junta de Julgamento Administrativo.
Art. 66 É vedado reunir-se em uma só petição recursos distintos.
Art. 67 Ocorrendo interesse de algum Membro representante na solução do processo, quando não declarado tempestivamente o impedimento, pode a parte opor-lhe exceção de suspeição.
Parágrafo único: A suspeição será argüida:
I - no prazo de 10 dias, contado da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da ata da sessão em que ocorrer a distribuição do processo, se o recusado for o Membro representante Relator;
II - na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro Membro representante for recusado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68 Os Membros da Junta de Julgamento Administrativo, representantes do Distrito Federal, terão independência funcional para manifestarem livre opinião de entendimento e voto, nos termos do inciso XXIII do Artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 69 Os Membros da JJA, representantes da sociedade civil, serão nomeados para mandato de dois anos, fazendo jus à gratificação pelo comparecimento às sessões, que terá por base o valor de 1,5% (um e meio por cento) da remuneração do cargo de Secretário de Estado, por sessão, limitada a 10 (dez) sessões por mês, conforme dispõem o artigo 26 da Lei Complementar 2.706/2001.
§ 1° A contagem de tempo para o início da vigência do mandato dos membros da JJA que estiverem no exercício dos cargos começa a contar quando da entrada em vigor deste Decreto.
§ 2° As licenças concedidas aos Membros representantes da sociedade civil organizada, na forma do inciso XXIII do Artigo 8° deste Regimento, implicam na perda de gratificação de presença.
Art. 70 Os representantes do Distrito Federal serão designados para Cargo em Comissão, Símbolo DFG-06, intitulado Membro Representante do Distrito Federal da Junta de Julgamento Administrativo da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Parágrafo Único: Aos Membros de que trata o caput, incluindo os suplentes, estes quando convocados e em efetivo exercício de atividades na JJA, ficam garantidos todos os direitos e benefícios, próprios do seu Cargo na Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas.
Art. 71 Os processos administrativos de competência da Junta de Julgamento Administrativo – JJA, não julgados até a publicação do Decreto de aprovação deste Regimento, terão seus prazos dilatados, nos termos de Instrução Normativa baixada pelo Presidente da Junta.
Art. 72 Enquanto não for editada legislação específica sobre a matéria, o procedimento do Processo Administrativo Fiscal do exercício do poder de polícia de que trata a Lei 2.706, de 27 de abril de 2001, será fixado por Portaria do Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanasdo Distrito Federal, observando-se o disposto na Lei 657/1994, com as alterações introduzidas pela Lei n° 3.497, de 08 de dezembro de 2004.
Parágrafo Único: Poderá a Junta de Julgamento Administrativo deliberar sobre a majoração ou redução dos valores impostos quando do julgamento em primeira instância, tendo como parâmetros o valor defendido pelo recorrente em sua argumentação ou o que tenha sido arbitrado pela autoridade fiscal que lavrou o Auto de Infração, e o máximo previsto em lei.
Art. 73 Será exigido traje formal para acesso às dependências da Junta de Julgamento Administrativo, quando estiver sendo realizada qualquer sessão do colegiado.
Art. 74 Ficam convalidados os atos praticados pela JJA desde 1º de março de 2004 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 75 Os casos omissos ou controvertidos ou complementares a este Regimento Interno serão elucidados por Instrução Normativa.
Art. 76 O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 77 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os atos administrativos que regulamentam a matéria, respeitando-se o que dispõe o artigo 74 deste Regimento.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1 de 21/03/2005 p. 10, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1 de 22/03/2005 p. 1, col. 1