SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 25681 de 18/03/2005

LEI Nº 3.497, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004 (*)

(revogado pelo(a) Lei 4567 de 09/05/2011)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Introduz alterações na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, fica alterada como segue:

I – o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O auto de infração será lavrado por servidor competente e conterá, obrigatoriamente:

I – identificação do autuado;

II – local, data e hora de sua lavratura;

III – descrição do fato;

IV – disposição legal infringida e penalidade aplicável;

V – valor do crédito tributário e intimação para recolher ou apresentar impugnação no prazo de vinte dias;

VI – nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número da matrícula.

§ 1º O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão.

§ 2º Prescinde de assinatura da autoridade autuante o auto de infração emitido por processo eletrônico que contenha apenas exigência de multa acessória";

II – o § 3º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ......................

§ 3º A requerimento do interessado ou responsável e a critério da autoridade competente, o contribuinte poderá ser nomeado fiel depositário das mercadorias apreendidas, sujeitando-se ao disposto no art. 647, combinado com o art. 652, do Código Civil Brasileiro";

III – o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Ao intimado ou notificado nos termos desta Lei é facultada vista dos autos, em qualquer fase do processo, vedada a sua retirada da repartição";

IV – os incisos I e II do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ......................

I – pelo autor do procedimento ou servidor para tanto designado, provada esta com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, gerente ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar, ficando cópia no local da ocorrência;

II – por telefax, telex ou correio eletrônico com certificação digital;

.................................."

V – ficam acrescentados os seguintes §§ 3º, 4º e 5º ao art. 17, passando os §§ 1º e 2º a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ......................

§ 1º A impugnação será apresentada ao titular do órgão responsável pelo lançamento do tributo.

§ 2º A impugnação mencionará:

I – a qualificação do impugnante;

II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que entender necessárias.

§ 3º Para elidir a incidência de juros moratórios, é facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o depósito administrativo da totalidade do crédito tributário, atualizado na forma da legislação aplicável.

§ 4º Esgotado o prazo para impugnação, sem que esta tenha sido apresentada, ou após decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, o depósito será convertido em renda.

§ 5º Em caso de decisão transitada em julgado favorável ao contribuinte, fica-lhe assegurado fazer o levantamento do depósito administrativo";

VI – o art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. O preparo do processo compete ao titular do órgão responsável pela notificação de lançamento ou pela lavratura dos autos de infração ou apreensão";

VII – o inciso I do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. ......................

I – em primeira instância, ao Subsecretário da Receita;

..................................";

VIII – ficam acrescentados os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 23, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 23. ......................

§ 2º A autoridade julgadora mencionada no inciso I formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária, restringindo-se a matéria impugnada.

§ 3º A competência fixada neste artigo exclui:

I – a apreciação quanto à constitucionalidade;

II – a aplicação da equidade";

IX – o § 4º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. ......................

§ 4º Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora poderá formular para a réplica os quesitos que entender necessários, de cumprimento obrigatório pelo autuante, que se manifestará no prazo de dez dias";

X – fica acrescentado o seguinte § 5º ao art. 24:

"Art. 24. ......................

§ 5º O agente autor do procedimento fiscal, ou servidor ad hoc, pode rever os atos antes de prolatada a decisão da autoridade julgadora de primeira instância, observando-se o disposto nos arts. 140, 141, 142, 144, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional";

XI – ficam acrescentados os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 28, passando o seu caput a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

..................................

§ 4º O limite do valor previsto no caput será monetariamente atualizado nos termos da legislação própria.

§ 5º Para os efeitos de apresentação de recurso de ofício, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos descritos no art. 24, § 5º, da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo.

§ 6º Não será objeto de recurso de ofício a decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito tributário em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado pelo sujeito passivo";

XII – o art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. O disposto nos arts. 16 a 21 e 24 a 26 não se aplica à exigência de crédito tributário decorrente de imposto escriturado e não recolhido no prazo regulamentar, ou recolhido a menor, declarado pelo contribuinte em guias de informação e apuração, ou nos livros fiscais próprios, conforme o regulamento";

XIII – fica acrescentado o § 2º ao art. 36, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 36. ......................

§ 1º Será interposto recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de crédito tributário superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), que será monetariamente atualizado nos termos da legislação própria.

§ 2º Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de dez dias, a contar da publicação da admissibilidade no Diário Oficial, para o contribuinte apresentar suas contra-razões";

XIV – o art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Ocorrendo a hipótese de suspeição ou impedimento de Conselheiro, quando não declarado tempestivamente, pode a parte opor-lhe exceção.

§ 1º A exceção será argüida:

I – no prazo de dez dias, contado da publicação no órgão oficial da data da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, se o recusado for o Conselheiro Relator;

II – na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro Conselheiro for o recusado.

§ 2º Na hipótese do inciso II, se a exceção for acolhida, o julgamento do processo será adiado para sessão subseqüente";

XV – o art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de vinte dias a contar da data de ciência dessa condição pelo interessado, por meio de notificação ou intimação.

§ 1º Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo da intimação de que trata o caput, os autos serão encaminhados ao setor competente para a respectiva inscrição em dívida ativa.

§ 2º No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo de ofício dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo de vinte dias da ciência do interessado";

XVI – o § 2º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. ......................

§ 2º Os representantes do Distrito Federal serão de livre nomeação do Governador e escolhidos dentre servidores integrantes da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, com, no mínimo, dez anos de efetivo exercício".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 19 e 31 da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994.

Brasília, 8 de dezembro de 2004

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicada por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 239 de 17 de dezembro de 2004.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10 de 14/01/2005

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1 de 17/12/2004 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1 de 14/01/2005 p. 1, col. 2