Determina a publicação do Regimento Interno do Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso V, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 23.557, de 23 de janeiro de 2003, e artigo 5º do Decreto nº 25.137, de 23 de setembro de 2004, alterado pelo Decreto nº 25.761, de 19 de abril de 2005, e considerando os termos da Ata da 3ª Reunião do Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Determinar a publicação
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO
GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA REGIMENTO INTERNO
DA COMPETÊNCIA LEGAL, DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E DA DEFINIÇÃO DO GGI.
Art. 1° O Gabinete de Gestão Integrada (CGI), instituído pelo Decreto nº 25.137 de 23.09.2004, alterado pelo Decreto nº 25.761, de 19.04.2005, é um órgão deliberativo e executivo que opera por consenso e sem hierarquia respeitando a política de Governo do Distrito Federal para a área da segurança pública constante do Plano de Segurança Pública do Governo do Distrito Federal e a autonomia das instituições que o compõe, com a finalidade de propor no nível estratégico as ações integradas de políticas de segurança pública. Integrado à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social é regido por este Regimento e pelas demais normas baixadas pelo Governo do Distrito Federal e a ele compete:
I – intensificar as políticas de ação integrada estabelecendo uma media entre as macro-politicas estruturais e as políticas especializadas à prevenção da violência, visando a redução dos índices de criminalidade, através de discussões das ações estratégicas no âmbito da segurança pública;
II – atuar de forma sistêmica e complementar às ações dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Publica Distrital e Federal;
III – analisar informações oriundas dos diversos órgãos integrantes do Sistema, para tomada de decisões integradas no âmbito Distrital e Federal;
IV – mediar o planejamento operacional tático e estratégico, em situações extraordinárias ou especiais, entre os órgãos componentes do Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal com seus correspondentes da União e dos Estados Membros;
V – articular de forma a tornar mais ágil e eficaz as comunicações entre os órgãos de Segurança Publica e Defesa Social do Distrito federal, da União e dos Estados limítrofes;
VI – promover a interlocução dos segmentos da Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal junto a União, em assuntos de interesse corporativo de suas Instituições;
VII - criar grupos temáticos visando a participação de outras Instituições e organizações que tenham interface com a Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
VIII – mediar o planejamento (operacional) tático entre os órgãos componentes do Gabinete de Gestão Integrada do DF com seus correspondentes nos Estados Membros. Parágrafo único. O Gabinete de Gestão Integrada reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, ou extraordinariamente sempre quando necessário.
Art. 2º O Gabinete de Gestão Integrada, terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
II - Secretário Executivo de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
III - Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
IV -Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal;
V - Chefe de Polícia Civil do Distrito Federal;
VI - Diretor-Geral do Departamento de Transito do Distrito Federal;
VII - Representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VIII - Superintendente Regional do Departamento de Policia Federal no Distrito Federal;
IX - Chefe do 1º Distrito Regional de Policia Rodoviária Federal no Distrito Federal.
§ 1º Participarão como observadores nas reuniões do Gabinete de Gestão Integrada o Chefe de Gabinete da SSPDS/DF; o Chefe do Centro Integrado de Operações da SSPDS/DF e o Coordenador da Secretaria Executiva do GGI/DF este conforme o estabelecido nos arts. 7º e 8º do presente Regimento Interno;
§ 2º Poderão participar ainda outros Dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema a critério do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do DF.
§ 3º Os citados como observadores no parágrafo 1º, quando das reuniões, não terão direitos a voto.
Art. 3º Para o cumprimento das suas competências, o Gabinete de Gestão Integrada contará com uma Secretaria Executiva.
§ 1º A Secretaria de Estado de Segurança Publica e Defesa Social, proverá, com recursos da sua própria dotação orçamentária, toda a estrutura orgânica para o funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada;
§ 2º O GGI poderá, excepcionalmente, convidar representante de outro Órgão ou Poder como elemento de assessoramento especial, com a finalidade de avaliar, propor e acompanhar as ações e projetos na área de segurança publica no que concerne à promoção da segurança pública aos cidadãos individual ou coletivamente;
§ 3º O GGI poderá ainda, constituir grupos temáticos. Art. 4º O GGI é órgão deliberativo e executivo, que opera por consenso, sem hierarquia e respeitando a autonomia das Instituições que o compõe e reunir-se-á, em condições normais, bimestralmente, ou a qualquer tempo, em caso de situação emergencial.
§ 1º O GGI é composto por membros natos e por observadores, podendo, conforme a necessidade convidar outros setores que com a Segurança Pública possuam interface;
§ 2º São componentes natos do GGI às Autoridades mencionadas no Art. 2º, deste RI.
Art.5º O GGI da Segurança Pública do Distrito Federal, constitui-se como órgão Executivo e Deliberativo, que tem por finalidade principal, atuar no nível estratégico para o estabelecimento e avaliação de ações integradas de políticas voltadas para a área de segurança pública e dos interesses sociais, dentre eles os direitos individuais indisponíveis diretamente relacionados, na forma disposta no artigo 144 da Constituição Federal.
DO COMITÊ GESTOR DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art.6º A Secretaria Executiva terá atividade permanente e diária e se subordina operacionalmente ao Secretario Executivo da SSPDS e tecnicamente ao Secretário de Estado de Segurança Publica e Defesa Social do Distrito Federal.
Art. 7º A Secretaria Executiva do Gabinete de Gestão Integrada –SEGGI - terá como integrantes da sua estrutura:
III – Auxiliar Administrativo.
DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS CAPITULO I DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 8º Compete ao Gabinete de Gestão Integrada:
I – Desenvolver e estimular a atuação conjunta dos órgãos Federais e Estaduais que integram o GGI;
II – estimular estudos à Gerência de Estatística da SESPDS (GEREST) relatórios específicos relativos a determinados tipos de delitos ou “Zonas Quentes” de Criminalidade.
III – identificar as áreas com maior taxa de criminalidade e estabelecer prioridades, com base em analises estatísticas e assim criar mecanismos que possam medir a eficiência do sistema de segurança publica e defesa social apoiados em relatórios oriundos do Centro de Inteligência;
IV - articular de forma que torne mais ágil, eficaz e eficiente a comunicação entre os órgãos de segurança publica;
V – mediar a execução das políticas de segurança publica no Distrito Federal e Entorno;
VI - incentivar programas de prevenção e repressão qualificada da criminalidade;
VII – promover a interlocução dos órgãos de segurança publica para o planejamento e execução de ações integradas em situações emergenciais.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva:
I – Elaborar e acompanhar a pauta de trabalho do CGI;
II – preparar despachos e controlar expediente pessoal do coordenador do GGI;
III – secretariar reuniões, lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões;
IV – orientar e controlar as atividades administrativas do GGI;
V – controlar as atividades de protocolo, arquivo e patrimônio;
VI – executar o trabalho de digitação de correspondência;
VII - desenvolver um cadastro temático das melhores práticas desenvolvidas pelos órgãos da segurança publica;
VIII – controlar a publicação dos atos do GGI nos órgãos de comunicação;
IX – receber e encaminhar documentação de interesse do GGI;
X – solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços administrativos.
Art. 10. Os Grupos Temáticos serão instituídos pelo GGI com a finalidade de atuarem em temas específicos da área, independente de lapso temporal, sendo formado pelos profissionais, das instituições componentes do GGI, ou de caráter particular julgado necessário à execução do tema proposto. Parágrafo único. Os Grupos Temáticos terão suas atividades restritas ao período de execução das tarefas estabelecido pelo GGI. Após este período, eles deixarão de existir.
DA COORDENADORIA EXECUTIVA DO GGI
Art. 11. A Coordenadoria Executiva do GGI compete gerenciar a Secretaria Executiva, representar o GGI quando designado, orientar e controlar as suas atividades administrativas e organizar as demandas de recursos físicos e humanos para que o GGI constitua-se como um elemento importante de interlocução entre as agências de segurança pública.
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DOS INTEGRANTES DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 12. São atribuições do Coordenador da Secretaria Executiva:
I – ser o interlocutor com a SESPDS para providenciar o deslocamento em serviço do pessoal do GGI;
II – coletar e sistematizar informações produzidas pelos órgãos do sistema de segurança pública visando a subsidiar as reuniões do Comitê Gestor;
III – analisar as demandas e propor indicações para cursos profissionalizantes dos integrantes dos órgãos do sistema de segurança publica;
IV – identificar temas prioritários para a segurança publica e indicar a criação de Grupos Temáticos, com a finalidade de apresentar propostas de ações relativas aos temas específicos;
V – identificar demandas e eleger prioridades, com base em diagnósticos;
VI – garantir um sistema onde a inteligência e a estatística trabalhem de forma integrada;
VII – orientar e controlar as atividades administrativas do GGI.
Art. 13. São atribuições dos Assistentes:
I - Assistir o Coordenador no controle da execução das competências específicas e genéricas do GGI;
II - intermediar os contatos e intercâmbios de informações e procedimentos com os diversos órgãos públicos ou particulares, de interesse do GGI;
III - consolidar e submeter à consideração do Coordenador, as necessidades de formação, aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos, bem como, as de recursos financeiros e materiais;
IV – cumprir e fazer cumprir dispositivos legais, normas administrativas, regulamentos e outros dispositivos administrativos;
V – manter atualizada a documentação, legislação e normas indispensáveis ao perfeito funcionamento do GGI;
Art. 14. São atribuições do Apoio Administrativo:
I – Prover os recursos materiais e o apoio administrativo, necessário à execução das competências do GGI;
II - organizar, protocolizar, preparar, expedir e arquivar a documentação do GGI;
III - organizar as escalas de serviço dos integrantes do GGI;
IV - manter atualizados e organizados os manuais organizacionais e o acervo bibliográfico importantes para o funcionamento do GGI.
DAS VINCULAÇÕES TÉCNICAS NORMINATIVAS
Art.15. O GGI, para fins de funcionamento de sua estrutura físico-operacional, é integrada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Art.16. O GGI, será orientado, técnica e normativamente, no que couber, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 17. Em seus impedimentos ou ausências os ocupantes de cargos comissionados terão substitutos designados por ato do Secretario de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 18. As dúvidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelos membros natos do GGI da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 19. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, após lido e aprovado pelos membros deste GGI, revogadas as disposições em contrário. Aprovado pelos Membros Natos.
- Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
- Secretário Executivo de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
- Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
- Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal;
- Chefe de Polícia Civil do Distrito Federal;
- Diretor-Geral do Departamento de Transito do Distrito Federal;
- Representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
- Superintendente Regional do Departamento de Policia Federal no Distrito Federal, e;
- Chefe do 1º Distrito Regional de Policia Rodoviária Federal no Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78 de 27/04/2005 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 2 de 27/04/2005 p. 22, col. 1