Introduz alterações na Portaria nº 353, de 12 de novembro de 2004, que define critérios para a execução de escala de revezamento, pelos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, em exercício na Subsecretaria da Receita, e dá outras providências. (1ª alteração)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria nº 563, de 5 de setembro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 5º, da Portaria SGA nº 347, de 22 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 353, de 12 de novembro de 2004, fica alterada como segue:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Para os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, integrantes da Subsecretaria da Receita, e em exercício na Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DITRA e no Núcleo de Apoio Administrativo - NUAOP, poderá ser autorizada escala de revezamento, em regime de plantão, para execução de serviços de natureza ininterrupta, quando no desempenho de atividades de fiscalização tributária e de apoio à fiscalização, nos termos e condições previstos nesta Portaria.
§ 1º A escala de revezamento de que trata o caput deste artigo obedecerá a proporção de uma jornada de trabalho para cada três de descanso, considerando-se um plantão de 12 (doze) horas trabalhadas, compensadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso ou um plantão de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, compensadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, a critério da DITRA.
§ 2º As Gerências da DITRA confeccionarão as escalas de revezamento levando em consideração a otimização da mão de obra e a eficiência do trabalho, encaminhando-as ao NUAOP para que, da mesma forma e com base nessas informações, sejam elaboradas suas escalas de revezamento.
§ 3º Para os servidores em exercício na DITRA, o regime de plantão e possíveis rodízios nas escalas de revezamento deverão ser aprovados pelo Comitê Técnico Operativo (COTEC) da DITRA.
§ 4º O exercício dos servidores sujeitos ao regime de plantão será designado em função da escala de revezamento.
§ 5º As Gerências e Chefias respectivas poderão, em situações excepcionais, remanejar seus servidores nas escalas de revezamento, mantendo-se a proporcionalidade mensal entre as horas trabalhadas e as horas de descanso.”;
II - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os Gerentes da Gerência de Administração de Postos Fiscais e da Fiscalização Itinerante, e os Chefes de Postos Fiscais, com vistas a coordenar operações especiais, poderão trabalhar no período noturno, desde que respeitada a carga horária de 40 horas semanais a que estão submetidos.”
III - o Anexo da Portaria nº 353, de 2004, fica alterado na forma desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1 de 13/05/2005 p. 15, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1 de 27/05/2005 p. 21, col. 1