SINJ-DF

DECRETO Nº 25.845, DE 17 DE MAIO DE 2005.

Institui, no âmbito do Governo do Distrito Federal, o Programa Brasília Sustentável e delega competência à Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e visando o estabelecimento de um programa de saneamento ambiental e gestão territorial do Distrito Federal, com a finalidade de garantir que os esforços já empreendidos no alcance do alto nível de desenvolvimento humano que goza hoje a população do Distrito Federal sejam preservados para as gerações futuras, e que a população do Entorno possa ser, igualmente, inserida em um plano de crescimento e de desenvolvimento sustentável, desejável para o bem-estar do cidadão e a preservação das marcantes características da Capital Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Governo do Distrito Federal, o Programa Brasília Sustentável objetivando assegurar a qualidade dos recursos hídricos do Distrito Federal e da Região Metropolitana de Brasília com a promoção da melhoria das condições de vida da população e a gestão sustentável do seu território, a ser financiado, parcialmente, pelo Banco Mundial.

Art. 2º Fica delegada à Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – Adasa/ DF competência para exercer a coordenação geral do Programa, com poderes para: (Legislação correlata - Decreto 27833 de 02/04/2007)

I – controlar e avaliar resultados das ações desenvolvidas no âmbito do Programa, compatibilizando e articulando as ações e os agentes envolvidos na execução do Programa e demais órgãos e entidades públicas e privadas intervenientes ou parceiras;

II – representar o Distrito Federal nas questões relacionadas às ações administrativas, técnicas e financeiras resultantes do Programa, atuando como unidade de interface com o Banco Mundial durante a sua execução, na hipótese de assinatura do contrato de financiamento;

III – celebrar convênios e contratos e expedir os atos necessários ao desenvolvimento do Programa;

IV – acompanhar, supervisionar e avaliar a execução físico-financeira do Programa;

V – assegurar o cumprimento das diretrizes e das estratégias fixadas para consecução dos objetivos e metas do Programa;

VI – gerenciar os recursos alocados ao Programa e propor alterações na programação financeira durante a sua execução, de acordo com as prioridades estabelecidas;

VII – elaborar diretamente ou gerenciar a elaboração dos estudos e dos projetos pertinentes ao Programa;

VIII – promover a elaboração e a compatibilização dos planos operativos anuais do Programa;

IX – promover as licitações necessárias à execução do Programa, de acordo com a legislação pertinente e com as diretrizes e normas do Banco Mundial sobre o assunto, na hipótese de celebração de contrato de financiamento, ficando as referidas licitações excluídas da centralização de contas de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12/04/99;

X – efetivar ou solicitar as contratações resultantes das licitações realizadas para consecução dos objetivos do Programa;

XI – gerenciar os contratos, focando no acompanhamento global das intervenções, no controle de qualidade e no monitoramento e avaliação continuada de resultados;

XII – promover e coordenar, em colaboração com os co-executores, as ações de divulgação do Programa e de interação com a comunidade abrangida, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade do Programa;

XIII – incluir a administração de interfaces e a manutenção de entendimentos com as Unidades Técnicas e demais agentes internos e externos envolvidos; e

XIV – produzir e divulgar dados e informações quantitativas e qualitativas sobre o andamento da execução das intervenções, observadas as normas, os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento definidos pelo Programa.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1 de 18/05/2005 p. 2, col. 1