SINJ-DF

DECRETO Nº 27.833, DE 02 DE ABRIL DE 2007.

Atribui competências à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal para coordenação geral do Programa Brasília Sustentável, no âmbito do Governo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando que os membros do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, apresentaram renúncia coletiva dos respectivos cargos, cuja exoneração foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal;

Considerando a relevância do Programa Brasília Sustentável, criado pelo Decreto nº 25.845 de 17 de maio de 2005, como decorrência do contrato de empréstimo externo obtido pelo Governo do Distrito Federal junto ao Banco Mundial;

Considerando que o Decreto nº 25.845, de 17 de maio de 2005, delegou à Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal a competência para exercer a coordenação geral do Programa;

Considerando que é do interesse do Governo do Distrito Federal redirecionar a aplicação dos recursos destinados a atividades de consultoria para aplicá-los na execução de obras complementares e essenciais ao cumprimento integral do Programa, situação ainda em fase de discussão com o Banco Mundial;

Considerando que por força do disposto no contrato firmado entre o Governo do Distrito Federal e o Banco Mundial compete a ADASA tão somente a execução do objeto do contrato,

DECRETA:

Art. 1º. A competência para exercer a coordenação geral e a execução do Programa Brasília Sustentável, definida no artigo 2º do Decreto nº 25.845, de 17 de maio de 2005, passa a ser da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 1º. A competência para exercer a coordenação geral e a execução do Programa Brasília Sustentável, definida no artigo 2º do Decreto nº 25.845, de 17 de maio de 2005, passa a ser exercida pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal – ADASA. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31419 de 15/03/2010)

Art. 2º. Ficam delegados ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente os seguintes poderes: (Legislação correlata - Portaria 31 de 23/04/2007)

I – controlar e avaliar resultados das ações desenvolvidas no âmbito do Programa, compatibilizando e articulando as ações e os agentes envolvidos na execução do Programa e demais órgãos e entidades públicas e privadas intervenientes ou parceiras;

II – representar o Distrito Federal nas questões relacionadas às ações administrativas, técnicas e financeiras resultantes do Programa, atuando como unidade de interface com o Banco Mundial durante a sua execução, podendo assinar alterações no contrato de financiamento tendo em conta o exercício de sua implementação e desde que resguardados seus objetivos gerais.

III – celebrar convênios e contratos e expedir os atos necessários ao desenvolvimento do Programa;

IV – acompanhar, supervisionar e avaliar a execução físico-financeira do Programa;

V – assegurar o cumprimento das diretrizes e das estratégias fixadas para consecução dos objetivos e metas do Programa;

VI – gerenciar os recursos alocados ao Programa e propor alterações na programação financeira durante a sua execução, de acordo com as prioridades estabelecidas;

VII – elaborar diretamente ou gerenciar a elaboração dos estudos e dos projetos pertinentes ao Programa;

VIII – promover a elaboração e a compatibilização dos planos operativos anuais do Programa;

IX – promover as licitações necessárias à execução do Programa, dando continuidade às anteriormente iniciadas pela ADASA, de acordo com a legislação pertinente e com as diretrizes e normas do Banco Mundial sobre o assunto, ficando as referidas licitações excluídas da centralização de compras de que trata o artigo 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999;

X – efetivar ou solicitar as contratações resultantes das licitações realizadas para consecução dos objetivos do Programa;

XI – gerenciar os contratos, inclusive aqueles já celebrados na data da publicação deste Decreto, focando no acompanhamento global das intervenções, no controle de qualidade e no monitoramento e avaliação continuada de resultados;

XII – promover e coordenar, em colaboração com os co-executores, as ações de divulgação do Programa e de interação com a comunidade abrangida, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade do Programa;

XIII – incluir a administração de interfaces e a manutenção de entendimentos com as Unidades Técnicas e demais agentes internos e externos envolvidos; e

XIV – produzir e divulgar dados e informações quantitativos e qualitativos sobre o andamento da execução das intervenções, observadas as normas, os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento definidos pelo Programa.

Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente fica autorizada a criar uma Unidade Gestora do Programa conforme estabelece o Contrato de Empréstimo firmado entre o Distrito Federal e o Banco Mundial, que dará suporte às suas atribuições na qualidade de coordenadora geral do Programa.

Art. 3º. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio do Ambiente do Distrito Federal ficará responsável pela definição da estrutura organizacional destinada ao gerenciamento do Programa, sendo a Direção Geral exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, e a Direção Executiva, por membro a ser indicado. (Legislação correlata - Portaria 31 de 23/04/2007)

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal a disponibilização da estrutura necessária ao gerenciamento do Programa Brasília Sustentável.

Art. 4º. A Corregedoria Geral do Distrito Federal deverá acompanhar todos os procedimentos seletivos, bem assim o cumprimento dos contratos respectivos destinados à execução do Programa Brasília Sustentável, em todas as suas fases, podendo, para tanto, requisitar processos, documentos ou informações, e ainda recomendar a suspensão provisória ou definitiva, parcial ou total, dos pagamentos a serem feitos em decorrência dos mesmos.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as competências conferidas pelo Decreto nº 25.845, de 17 de maio de 2005.

Brasília, 02 de abril de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 03/04/2007 p. 2, col. 2