Dispõe sobre o funcionamento da Assessoria Jurídico-Legislativa, no âmbito da Secretária de Estado de Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETARIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Decreto n. 39.898, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Os procedimentos administrativos de feitos a serem submetidos à análise da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Governo - Segov são regulados pela presente Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se atividades de assessoria jurídica aquelas prestadas quando formalmente encaminhadas pelas autoridades listadas no artigo 4º e que decorram do exercício das atribuições regimentais.
Art. 3º Os pronunciamentos da Assessoria Jurídico-Legislativa assumirão as seguintes formas:
I - Circular: correspondência oficial expedida pelo chefe da Assessoria JurídicoLegislativa, a vários destinatários;
II - Memorando: correspondência oficial expedida pelo chefe da Assessoria JurídicoLegislativa, a outro órgão integrante da Segov;
III - Ofício: correspondência oficial expedida pelo chefe da Assessoria JurídicoLegislativa, a outro órgão não integrante da Segov;
IV - Despacho: nota escrita pela qual o chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa dá uma solução a um pedido ou o encaminha a outra autoridade para que decida sobre o assunto;
V - Nota Técnica: documento elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas de natureza complexa cujo objetivo seja o de subsidiar tomadas de decisões;
Parágrafo único. As manifestações da Assessoria Jurídico-Legislativa não substituem os Pareceres proferidos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
DA COMPETÊNCIA PARA QUESTIONAMENTO JURÍDICO
Art. 4º O encaminhamento das dúvidas jurídicas direcionadas à Assessoria JurídicoLegislativa pode ser realizado apenas pelas seguintes autoridades:
I - Secretário de Estado de Governo;
II - Chefe de Gabinete da Segov.
DO OBJETO DO QUESTIONAMENTO JURÍDICO
Art. 5º Será objeto de assessoria jurídica prévia e conclusiva, sem prejuízo da atuação do Órgão Central do Sistema Jurídico do Distrito Federal, dentre outros:
I - realizar a análise jurídico-formal de minutas de decretos, anteprojetos de lei, portarias e outros atos normativos
II - orientar em processos correcionais, tomadas de contas especiais e medidas substitutivas ou alternativas a esses procedimentos
III - orientar em matérias de competência das cidades, em nível de repercussão geral, coordenação e supervisão;
IV - realizar a análise jurídico formal de minutas de editais, chamamentos públicos, processo seletivos simplificados e equivalentes
V - realizar a análise jurídico formal de minutas de contratos, convênios, termos de ajustes e seus aditamentos e assemelhados relacionados à cidades;
VI - realizar a análise jurídico formal das minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;
§ 1º Os processos administrativos para análise de minutas de editais e atos normativos da Segov devem indicar todas as normas jurídicas que subsidiaram a sua elaboração.
§ 2º As minutas de atos normativos da Segov, submetidas à análise da Assessoria JurídicoLegislativa, devem conter, caso modifiquem norma anterior, as indicações dos dispositivos que serão alterados, com a respectiva nota explicativa de sua origem.
§ 3º Os processos administrativos que possuam prazos específicos devem ser encaminhados à Assessoria Jurídico-Legislativa para análise com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência, sob pena de inviabilidade da análise.
§ 4º A não observância do prazo estipulado no §3º deste artigo deve ser justificada de forma detalhada no despacho de encaminhamento.
§ 5º Em caso de dano ou prejuízo à Administração pela não observância do prazo contido no §3º deste artigo, o processo deve ser encaminhado aos órgãos de controle interno para adoção das providências necessárias, nos termos do Regimento Interno.
Art. 6º Os questionamentos jurídicos formulados pelas unidades consulentes devem conter relato dos fatos, dúvida jurídica em quesitos, legislação sobre a matéria, entendimento da unidade consulente e, se houver, entendimento divergente.
§ 1º As consultas devem incidir sobre assuntos especificamente jurídicos, não cabendo à Assessoria Jurídico-Legislativa se pronunciar acerca de processos e procedimentos de conhecimento técnico e específico da unidade consulente.
§ 2º As consultas podem ser feitas em processos já existentes, ou podem ser autuadas em apartado, sendo identificadas pelo número do sistema informatizado de protocolo, com o assunto, o nome do interessado e do órgão demandante.
§ 3º A simples aplicação de texto de lei, decreto ou outro ato normativo é responsabilidade de todo e qualquer servidor, em razão do princípio da legalidade, não caracterizando atividade exclusiva da Assessoria Jurídico-Legislativa.
§ 4º Não será recebido nem apreciado pela Assessoria Jurídico-Legislativa demanda em desacordo com as normas previstas nesta Portaria, ou que tratar de processos e procedimentos de conhecimento específico da unidade demandante.
Art. 7º Constituem atividades de assessoramento jurídico, dentre outras:
I - a solução de dúvidas jurídicas, sem complexidade, que possam ser dirimidas sem necessidade de elaboração de manifestação jurídica própria;
II - a participação, necessária ou recomendável, nas fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham a ser posteriormente encaminhados para apreciação formal da Assessoria Jurídico-Legislativa;
III - o acompanhamento de servidores em reuniões internas ou externas, desde que haja necessidade de apoio jurídico;
IV - o acompanhamento de trabalhos desenvolvidos por grupos de servidores previamente constituídos.
Parágrafo único. Não será concedido assessoramento jurídico por telefone, nem correio eletrônico.
DOS ELEMENTOS DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA
Art. 8º As manifestações jurídicas da Assessoria Jurídico-Legislativa devem ser formalizadas por meio de nota técnica, ofício, despacho, memorando e circular, sendo vedada a redação manuscrita.
§ 1° A manifestação jurídica deve indicar, expressamente, quando possível, os atos e as manifestações anteriores que sejam, por meio dela, alterados ou revisados.
§ 2° As manifestações jurídicas, com exceção dos despachos, devem ter numeração sequencial e exclusiva, reiniciada a cada ano, conforme padrão gerado pelo SEI.
Art. 9º Toda nota técnica deve ser conclusiva em relação à matéria a que se referir e se compõe de, no mínimo, relatório, fundamentação e conclusão.
Art. 10. A manifestação técnica do setor demandante deve conter os elementos, de fato e de direito, e os documentos necessários para elucidação da questão jurídica suscitada.
Parágrafo único. O não atendimento dos quesitos supracitados acarretará a restituição dos autos ao setor demandante, para a devida retificação ou reconsideração da consulta.
Art. 11. A cota, ato exclusivo do chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, deve ser lançada sequencialmente à nota técnica, podendo apresentar o seguinte conteúdo:
I - aprovação integral, quando a nota técnica for aprovada na sua totalidade, podendo, entretanto, acrescer informações pertinentes ao conteúdo da manifestação;
II - aprovação parcial, quando houver discordância de parte da nota técnica, caso em que se fará constar o ponto controverso e a resolução da questão jurídica objeto da divergência;
III - desaprovação, quando a nota técnica não for aprovada, caso em que se fará constar o ponto controverso e a resolução da questão jurídica objeto de divergência.
Parágrafo único. A cota deve conter as instruções sobre o encaminhamento posterior do feito em qualquer das hipóteses dos incisos deste artigo.
Art. 12. Caso o chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa considere insuficiente a nota técnica emitida pode solicitar, por despacho nos autos, o seu reexame ao servidor prevento.
§ 1º Considera-se insuficiente a manifestação jurídica que:
I - não aborde integralmente o tema objeto da consulta;
II - careça de fundamentação jurídica bastante a respaldar as suas conclusões;
III - apresente incongruência entre as conclusões e os fundamentos jurídicos manejados;
IV - contenha obscuridades que impeçam a sua perfeita compreensão;
V - não seja conclusiva em relação à questão jurídica posta.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, após a nova apreciação do servidor, os autos serão restituídos ao chefe, para nova apreciação.
Art. 13. A manifestação técnica do setor demandante deve conter os elementos, de fato e de direito, bem como os documentos necessários para elucidação da questão jurídica suscitada.
§ 1º Fica vedado o encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa para manifestação jurídica genérica.
§ 2º Todos os documentos que embasam o questionamento do setor demandante devem ser acostados aos autos do processo.
§ 3º O não atendimento dos quesitos supracitados acarretará a restituição dos autos ao setor demandante, para a devida retificação ou reconsideração da consulta.
§ 4° A restituição dos autos, nos termos do parágrafo anterior, dar-se-á após ciência do chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa.
Art. 14. As Administrações Regionais devem solicitar consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal por intermédio da Segov, sendo permitido o encaminhamento direto apenas se a questão jurídica versar sobre as matérias tratadas no parágrafo único do artigo 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º O encaminhamento de demandas pelas Administrações Regionais deve ser realizado com direcionamento ao Gabinete, sendo vedado, portanto, o encaminhamento direto à Assessoria Jurídico- Legislativa.
§ 2º Os feitos que exijam participação da Assessoria Jurídico-Legislativa, em razão do exercício de competência por parte de alguma das autoridades da Segov, devem contar com manifestação conclusiva da respectiva assessoria técnica da Administração Regional demandante, sendo vedado pedidos genéricos ou de simples revisão ou ratificação.
Art. 15. Após a análise da demanda, a Assessoria Jurídico-Legislativa pode:
I - relacionar ou orientar o relacionamento de processos que contenham demandas conexas;
II - criar cópias das manifestações produzidas no ambiente SEI em arquivos salvos na pasta compartilhada, para futuras consultas, as quais deverão conter, no mínimo, descrição do documento, número do processo, e assunto.
Art. 16. As respostas às demandas dos órgãos referidos no §4º do art. 18 devem ser encaminhadas ao Gabinete, para posterior encaminhamento ao respectivo órgão demandante.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as solicitações de informações e documentos, originários da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, caso em que as solicitações formuladas pela Assessoria Jurídico-Legislativa aos órgãos da Segov devem assumir a forma de memorando, adotando- se a forma de oficio para o envio das informações e documentos colhidos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 17. As minutas de respostas aos órgãos administrativos do Judiciário, aos órgãos de Controle, ao Ministério Público e à Defensoria devem ser encaminhadas ao Gabinete da Casa Civil, com arrazoado da demanda, enumeração das recomendações, determinações, pedidos de informações ou requisições e indicação expressa do prazo final concedido para seu atendimento, se houver, observando-se os prazos e requisitos definidos no Decreto distrital n. 40.213, de 30 de outubro de 2019, e na Portaria Caci n. 91, de 17 de dezembro de 2019.
DOS QUESTIONAMENTOS URGENTES OU PRIORITÁRIOS
Art. 18. As unidades orgânicas da Segov, respeitada a hierarquia das consultas prevista no art. 4º desta Portaria, podem requerer que a manifestação jurídica da Assessoria JurídicoLegislativa seja emitida em regime de urgência ou prioridade, justificando o pedido nos autos do processo.
§ 1º Compete ao chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa decidir sobre os pedidos de urgência ou prioridade.
§ 2º Deferido o regime de urgência ou prioridade, a manifestação jurídica deve ser emitida no prazo máximo de três dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a complexidade da matéria versada nos autos administrativos, a juízo do chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa.
§ 3° A demanda que vier a tramitar sob regime de urgência ou prioridade deve ser encaminhada com “retorno programado”, a fim de que seja destacada das demandas comuns.
§ 4° Consideram-se urgentes e, nessa qualidade, terão tramitação especial, os processos e documentos referentes a demandas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, dos órgãos do Ministério Público, do Poder Judiciário, das Autoridades Policiais, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 5º Os prazos previstos nesta Portaria começam a fluir a contar do efetivo recebimento do expediente que ordenar a diligência ou da efetiva disponibilização do expediente eletrônico que ordenar a distribuição.
Art. 19. A eficácia da manifestação jurídica fica condicionada à sua aprovação pelo chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, admitindo-se ato de delegação de competência, conforme dispositivos previstos no Capítulo VI da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, incorporada à ordem jurídica local por força da Lei distrital n. 2.834, de 07 de dezembro de 2001.
Art. 20. O entendimento firmado na manifestação jurídica pode ser revisto pela Assessoria Jurídico- Legislativa, de ofício ou a pedido do órgão consulente:
I - nos mesmos autos administrativos em que for proferida a manifestação jurídica;
II - em autos administrativos apartados, quando se tratar de questão similar submetida à nova análise jurídica;
§ 1º Na solicitação de revisão de manifestação jurídica, deve ser demonstrada a presença de elementos fáticos ou jurídicos relevantes que não tenham sido anteriormente apreciados.
§ 2º A revisão de entendimento jurídico anteriormente firmado deve ser feita expressa e motivadamente.
§ 3º O entendimento firmado na manifestação jurídica da Assessoria Jurídico-Legislativa deve estar em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com os entendimentos firmados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 15/07/2021 p. 43, col. 2