Legislação correlata - Decreto 40116 de 19/09/2019
Cria o Parque de USO Múltiplo Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina – RA V.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Art. 1º - Fica criado o “Parque de Uso Múltiplo Vale do Amanhecer”, na Região Administrativa de Planaltina – RA – VII, na Área de Proteção Ambiental das Bacias do São Bartolomeu, localizado em área pública.
Parágrafo Único: O Parque de Uso Múltiplo Vale do Amanhecer, de que trata o “caput” deste artigo, tem área total de 36,0318 hectares, e poligonal definida conforme coordenadas UTM constantes da tabela anexa.
Art. 2º - São Objetivos do Parque de Uso Múltiplo Vale do Amanhecer:
I - conservar áreas verdes, nativas, exóticas ou restauradas, de grande beleza cênica;
II - promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação, com espécies nativas ou exóticas;
III - estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
Art. 3º - A implantação, administração, e manutenção do Parque são de competência da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação.
Art. 4º - O Parque de Uso Múltiplo Vale do Amanhecer é regido pelas normas constantes da Lei Complementar nº 265, de 14 de dezembro de 1999 e do Decreto Distrital nº 9.417, de 21 de abril de 1986.
Art. 5º - O regimento do Parque Ecológico de Uso Múltiplo Vale do Amanhecer será elaborado pela Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação, no prazo de 90 dias, em parceria com a Comunidade da Subadministração do Vale do Amanhecer.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 15/06/2005 p. 3, col. 1